Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3688, de 3 de outubro de 1941
DL 3688
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. CAPÍTULO I – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA CAPÍTULO V – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA CAPÍTULO VI – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO CAPÍTULO VII – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES CAPÍTULO VIII – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Aplicação das regras gerais do Código Penal
Territorialidade
Voluntariedade Dolo e culpa
Tentativa
Penas principais
I prisão simples.
II multa.
Prisão simples
Reincidência
Erro de direito
Conversão da multa em prisão simples
Limites das penas
Suspensão condicional da pena de prisão simples
Penas acessórias
I a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI a suspensão dos direitos políticos.
Medidas de segurança
Presunção de periculosidade
I o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II o condenado por vadiagem ou mendicância;
III o reincidente na contravenção prevista no art. 50; (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
I o condenado por vadiagem (art. 59);
II o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Ação penal
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Pena prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Porte de arma
Pena prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
Pena multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
Vias de fato
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Pena multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Indevida custódia de doente mental
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍLULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Pena prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
Pena prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Violação de lugar ou objeto
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Exploração da credulidade pública
Pena prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Pena prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Desabamento de construção
Pena multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.
Perigo de desabamento
Pena multa, de um a cinco contos de réis.
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Pena prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Falta de habilitação para dirigir veículo
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Direção não licenciada de aeronave
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Direção perigosa de veículo na via pública
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Abuso na prática da aviação
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Sinais de perigo
Pena prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Arremesso ou colocação perigosa
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Pena prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
Pena prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Falso alarma
Pena prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Imitação de moeda para propaganda
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Simulação da qualidade de funcionário
Pena prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.
Pena multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Pena prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
Pena multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Pena prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
Loteria não autorizada
Pena prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
Loteria estrangeira
Pena prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Loteria estadual
Pena prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Pena prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Pena prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Pena prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.
Publicidade de sorteio
Pena multa, de um a dez contos de réis.
Jogo do bicho
Pena prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Vadiagem
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses.
Mendicância
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Importunação ofensiva ao pudor
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
Embriaguez
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Bebidas alcoólicas
I a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
II a quem se acha em estado de embriaguez;
III a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Crueldade contra animais
Pena prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
Perturbação da tranquilidade
Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Inumação ou exumação de cadáver
Pena prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação
Pena multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Pena prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Violação do privilégio postal da União
Pena prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941
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