Leis Ordinárias
Lei nº 13104, de 9 de março de 2015
Lei 13104
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Homicídio simples
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Homicídio qualificado
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Feminicídio -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
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Aumento de pena
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“Art. 1º .........................................................................
...................................................................................” (NR)
Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015
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