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Leis Ordinárias

Lei nº 13104, de 9 de março de 2015

Lei 13104

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121.
......................................................................

.............................................................................................

Homicídio qualificado

§ 2º................................................................................

.............................................................................................

Feminicídio -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

VIcontra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

.............................................................................................

Iviolência doméstica e familiar;
IImenosprezo ou discriminação à condição de mulher.

..............................................................................................

Aumento de pena

..............................................................................................

§ 7ºA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
Idurante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
IIcontra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
IIIna presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .........................................................................

Ihomicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);

...................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015

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