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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12984, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 12984/2023

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Rede Estadual de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica no Estado da Paraíba e dá outras providências.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 51/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado da Paraíba, a Rede Estadual de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãos do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres que tiveram suas vidas ceifadas de forma brutal e trágica pelo seu marido, ex-marido, namorado ou companheiro mediante crime hediondo de feminicídio previsto na Lei n° 13.104/2015. Inclui-se nesse atendimento às crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei n° 11.340/2006 - denominada Lei Maria da Penha, pois essas crianças são vítimas indiretas do feminicídio e da violência sofrida pela sua mãe.

§ I o Consideram-se órfãos de feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.

§ 2º" As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas as discriminações por orientação sexual.
§ 3ºAs crianças órfãs de feminicídio terão prioridade de atendimento psicossocial nos Centros de Referências Especializados em Assistência Social e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em situação de Violência do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Nos casos de feminicídio, em que a vítima tiver filhos, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado imediatamente pela Rede de Proteção à Criança e Adolescente, para dar auxílio a essas crianças, confonne prevê o art. 13, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
As crianças vítimas indiretas de violência doméstica sofridas pela sua mãe no seu ambiente familiar e que a sua genitora possuir Medida Protetiva de Urgência terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas escolas da Rede Estadual de Ensino, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal na Lei n° 13.882/2019.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.

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