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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16498, de 24 de abril de 2026

Nº 16.498/2026

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Art. 1.
Fica autorizada a criação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, do Auxílio RS Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015.
Parágrafo únicoA criança ou o adolescente já considerado órfão que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a criação do Auxílio RS Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio RS Ampara:
Iidade inferior a 18 (dezoito) anos;
IIresidência e domicílio no Estado do Rio Grande do Sul;
IIImatrícula em instituição de ensino no Estado do Rio Grande do Sul;
IVguarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;
Vfamília com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3.
São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio RS Ampara:
Iatendimento aos requisitos previstos no art. 2.º desta Lei;
IIcumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos de regulamento específico;
IIIfrequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IVacompanhamento da criança ou do adolescente por Serviço de Assistência Social;
Vausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.
Art. 4.
O Auxílio RS Ampara é direito da criança e do adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime.
§ 1ºO Auxílio RS Ampara será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2ºO pagamento do Auxílio RS Ampara poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que o beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5.
O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoO benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente.
Art. 6.
O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito estadual e federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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