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Pernambuco

LEI Nº 18.931, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18931/2025

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Art. 1.
Fica instituído Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

Dispõe sobre a criação do Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado de Pernambuco deverá abranger os dados disponíveis nos quais constem qualquer forma de agressão contra mulheres, inclusive a prática do feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.
Art. 3.
O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência terá como objetivos:
Isubsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a segurança da mulher;
IIpromover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para segurança da mulher;
IIIgarantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da segurança da mulher;
Art. 4.
O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
Icoleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
IIidentificação de áreas prioritárias de atuação;
IIIrecomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas;
Art. 5.
O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à segurança da mulher, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.
Art. 6.
Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área.
Art. 7.
O Relatório Anual sobre mulheres vítimas de violência será divulgado amplamente, por meio digital, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente, garantindo-se o acesso público e gratuito.
Art. 8.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E DANI PORTELA (PSOL).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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