Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12712, de 29 de junho de 2023

Lei nº 12712/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 1. Art. 3.
3 artigos

""ertifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no o o E

N··v;;;: ~L~1 Gere~c1a Executiva de Registro de Ato· :ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civl! do Governado.

LEI Nº tz.

t1 i DE i9 DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DRA JANE PANTA

Altera a Lei Estadual nº 11.387, de 12 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.. 1º A ementa da Lei Estadual nº 11.387 de 12 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; pela Lei Federal nº 13 .104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; pela Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; pela Lei Federal nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; pela Lei Federal nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; pela Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; e pela Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Estado da Paraíba/PB, e dá outras providências." (NR)

Art. 2.
O art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.387, de 12 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado da Paraíba, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei ~ Maria da Penha; na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do

1/~ ESTADO DA PARAÍBA

Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Estado da Paraíba." (NR)

"Parágrafo umco. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena." O\JR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, lO, de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.