Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12712, de 29 de junho de 2023
Lei nº 12712/2023
""ertifico, para os demos fins, que esta
L E I foi publicada no o o E
N··v;;;: ~L~1 Gere~c1a Executiva de Registro de Ato· :ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civl! do Governado.
LEI Nº tz.
t1 i DE i9 DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DRA JANE PANTA
Altera a Lei Estadual nº 11.387, de 12 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.. 1º A ementa da Lei Estadual nº 11.387 de 12 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; pela Lei Federal nº 13 .104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; pela Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; pela Lei Federal nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; pela Lei Federal nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; pela Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; e pela Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Estado da Paraíba/PB, e dá outras providências." (NR)
"
1/~ ESTADO DA PARAÍBA
Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Estado da Paraíba." (NR)
"Parágrafo umco. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena." O\JR)
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, lO, de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO A DO LINS FILHO