Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14682, de 2 de maio de 2024
Nº 14682/2024
Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Estado da Bahia, a ser comemorada no mês de novembro.
Art. 2.
- Considera-se como crime de feminicídio, aquele previsto na legislação pátria, especialmente tipificado na Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
Art. 3.
- A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Feminicídio terá por objetivos: discutir, divulgar, promover, conscientizar e apoiar ações que previnam e combatam a violência contra a mulher.
Art. 4.
- Os órgãos públicos, em articulação com a sociedade civil, deverão realizar, de forma ampla e articulada, ações para prevenção e combate ao feminicídio, palestras, projetos, fóruns, mesas redondas que abordem as temáticas e os assuntos referentes, dentre eles:
I legislação sobre proteção e direitos femininos;
II difusão de informações sobre como prevenir e combater abusos, crimes e todas as formas de violência contra a mulher;
III difusão de informações sobre empoderamento feminino;
IV economia e inclusão produtiva;
V educação inclusiva e não sexista;
VI saúde, direitos reprodutivos.
Art. 5.
- Os órgãos competentes deverão fiscalizar, disseminar e fazer cumprir esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil