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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8872, de 16 de junho de 2023

Lei nº 8872/2023

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição, no Estado de Alagoas, do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO: ATENÇÃO E PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.
§ 1ºAs mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se auto identificam como o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2ºO Programa será orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3ºO Programa deve compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3.
São princípios da implementação do Programa:
Io fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
IIo atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IIIo acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IVa vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Parágrafo únicoPara alcançar o objetivo referido no caput deste artigo, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multisetorial, pelo Poder Público Estadual, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5.
As diretrizes para instituição do Programa são:
Io incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
IIa obrigatoriedade da atuação do Conselho Tutelar competente, ao receber o nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados na lavratura de ocorrências de feminicídios em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1º, II, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, de forma a articular os serviços de proteção;
IIIo atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IVo atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, preferencialmente Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CRAS, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
Va realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 2017;

ESTADO DE ALAGOAS

VIa observância de decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
VIIo atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
VIIIa capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
IXo oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias nas regiões administrativas atendidas; e
Xa garantia do direito à educação de órfãos de feminicídios, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicilio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6.
São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
Ioferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
IIpromoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei; e
IIImonitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador ESTADO DE ALAGOAS

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.06.2023.

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