O Programa considerará todas as mulheres independentemente de classe social, raça ou cor, etnia, sexualidade, renda cultura, nível educacional, idade, religião, procedência regional ou nacionalidade.§ 1ºO presente programa será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.
§ 2ºAs ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, étnicas, sexo, de deficiência, filosofia e de religião.
Art. 3º São objetivos das Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio:
Ireduzir o número de feminicídios no estado do Amapá;
IIpromover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
IIIgarantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando suas circunstâncias pessoais;
IVpromover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
Vprestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, do Sistema Único e do Sistema Único de Segurança, nos termos do art. 9º da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;
VIestimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VIIimplementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIIIpromover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado do Amapá;
IXfortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
Xgarantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XImotivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XIIimpulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XIIIestimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres, Secretaria de Segurança Pública do Estado, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá e com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIVfomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8o, VII, da Lei n. 11.340/2006;
XVevitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVIassegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVIIimplementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para consequências físicas e psicológicas;
XVIII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica saúde;
XIXpriorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado do Amapá;
XXpromover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento;
XXIoferecer orientações gerais e linhas de atuação para aprimorar a prática de profissionais de segurança pública, da justiça e qualquer pessoal especializado que intervenha durante a investigação, o processo e o julgamento das mortes violentas de mulheres por razões de sexualidade, com o fito de punir adequadamente os responsáveis e garantir reparações para as vítimas e seus familiares;
XXIIproporcionar, sempre que possível, elementos, técnicas e instrumentos práticos com uma abordagem intersetorial e multidisciplinar para ampliar as respostas necessárias durante a investigação policial, o processo e o julgamento, bem como em relação as reparações às vítimas diretas, indiretas e seus familiares;
XXIII - promover a inclusão da perspectiva de sexualidade na investigação criminal e no processo judicial em caso de morte violenta de mulheres para seu correto enquadramento penal e decisão judicial isenta de estereótipos e preconceitos de sexualidade, a fim de impedir a impunidade, bem como a criação de obstáculos ao acesso à justiça e a adoção de ações preventivas;
XXIVcolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;
XXVpromover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;
XXVIcriar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher em consonância com a Rede de Atendimento à Mulher - RAM; e
XXVII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Municípios.
Art. 4º Após a realização de audiência pública, com oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento as mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano Estadual para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado a prevenção ao feminicídio e a consolidação e ampliação da rede de atendimento as mulheres em situação de violência.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Estadual para o Enfrentamento ao Feminicídio:
Ipromoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
IIformação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura acerca da presente Lei;
IIIcriação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IVcriação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal n° 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com as suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
Velaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VIacompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência;
VIIampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
VIIIoferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
IXcriação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado do Amapá.