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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14574, de 31 de maio de 2023

Nº 14574/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Campanha Estadual Maria da Penha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Campanha Estadual Maria da Penha”, a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – aprofundar as reflexões e discussões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei Federal nº 13.104 – Lei do Feminicídio -, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;

IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra;

V – dar ampla e ostensiva ciência da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.

Art. 2.
- A Campanha de que trata o artigo 1º passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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