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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.231 DE 19 DE JUNHO DE 2026

Nº 11231/2026

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LEI N.º 11.231 DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio, como política pública permanente de Estado, de natureza estratégica, interinstitucional, transversal e estruturante, destinada à prevenção, enfrentamento, monitoramento e erradicação do feminicídio, bem como à proteção integral da vida e da dignidade das mulheres em todo o território fluminense.
§ 1ºO Pacto constitui instrumento de articulação entre os Poderes constituídos, órgãos do sistema de justiça, instituições de segurança pública, políticas sociais e sociedade civil organizada.
§ 2ºO Pacto terá caráter continuado, devendo integrar-se aos instrumentos de planejamento estadual e às políticas públicas já existentes.
Art. 2.
O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio fundamenta-se no reconhecimento de que o feminicídio constitui grave violação de direitos humanos, expressão extrema da violência contra o sexo feminino e resultado de ciclos continuados de violência doméstica, institucional e social, impondo, ao Estado, o dever permanente de prevenção, proteção, responsabilização e reparação.
§ 1ºConstituem fundamentos jurídicos, constitucionais e normativos do Pacto:
I o princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida;
II o princípio da igualdade material entre homens e mulheres, com especial atenção às desigualdades estruturais e interseccionais;
III o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares e afetivas, nos termos do Art. 226, §8º, da Constituição Federal;
IV a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio);
VI a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);
VII a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW);
VIII as decisões e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativas à proteção da vida das mulheres;
IX os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5;
X as normativas da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
§ 2ºO Pacto orienta-se pela compreensão de que a prevenção do feminicídio exige políticas públicas integradas, contínuas, territorializadas, baseadas em evidências e dotadas de mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação de impacto.
§ 3ºA atuação estatal no âmbito do Pacto deverá observar as questões referentes ao sexo feminino, sendo resguardado recortes específicos no que tange à raça, etnia, idade, deficiência e condição socioeconômica, reconhecendo a maior vulnerabilidade de determinados grupos de mulheres à violência letal.
Art. 3.
São objetivos do Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio:
I reduzir progressivamente e de forma mensurável os índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;
II interromper ciclos de violência doméstica e familiar antes de sua escalada letal, mediante fortalecimento de medidas protetivas, monitoramento de risco e atuação preventiva integrada;
III estruturar sistema permanente de governança interinstitucional voltado à prevenção, proteção, responsabilização e reparação;
IV assegurar resposta estatal rápida, coordenada e eficaz desde a denúncia até o acompanhamento posterior à decisão judicial;
V fortalecer a rede estadual de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo cobertura territorial adequada;
VI prevenir a reincidência por meio de acompanhamento sistemático de casos e integração de informações;
VII qualificar a produção, sistematização e transparência de dados públicos sobre violência contra mulheres;
VIII promover políticas públicas baseadas em evidências, com metas, indicadores e avaliação periódica de impacto;
IX enfrentar desigualdades estruturais que ampliam a vulnerabilidade de mulheres negras, periféricas, com deficiência, idosas e em situação de vulnerabilidade social;
X consolidar cultura institucional de não tolerância à violência contra o sexo feminino.
Art. 4.
O Pacto observará as seguintes diretrizes estruturantes:
I integração sistêmica entre os serviços de denúncia, acolhimento, proteção, investigação, julgamento e acompanhamento pós-medida protetiva;
II atuação coordenada entre os Poderes e instituições envolvidas, com compartilhamento responsável de informações;
III adoção de metas progressivas e indicadores públicos de desempenho;
IV territorialização das ações, com priorização de municípios e regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres;
V produção contínua de dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais;
VI prevenção primária por meio de políticas educativas e campanhas permanentes;
VII prevenção secundária por meio da identificação precoce de situações de risco;
VIII prevenção terciária por meio do acompanhamento de mulheres sobreviventes e seus dependentes;
IX transparência ativa e prestação de contas anual à sociedade;
X alinhamento federativo com o Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio;
XI promoção de capacitação contínua de agentes públicos envolvidos no atendimento às mulheres.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio adotará sistema público permanente de indicadores destinados ao monitoramento, avaliação e transparência das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio.
§ 1ºO sistema de indicadores deverá contemplar, no mínimo:
I taxa anual de feminicídio por 100 (cem) mil mulheres;
II número absoluto de feminicídios consumados e tentados;
III percentual de cumprimento de medidas protetivas de urgência;
IV tempo médio entre registro de ocorrência, concessão de medida protetiva e efetiva comunicação às autoridades competentes;
V índice de reincidência em casos de violência doméstica;
VI cobertura territorial da rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
VII dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais.
§ 2ºOs indicadores deverão ser atualizados periodicamente e divulgados em plataforma pública de acesso amplo, sob responsabilidade do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio.
§ 3ºO sistema de indicadores servirá de base obrigatória para definição, revisão e avaliação das metas estabelecidas no Plano Estadual Bienal.
Art. 8.
Com base nos indicadores previstos no artigo anterior, o Plano Estadual Bienal de Metas deverá estabelecer objetivos quantitativos mínimos e progressivos de redução dos índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO primeiro ciclo bienal deverá fixar meta de redução não inferior a 10% (dez por cento) da taxa média de feminicídio apurada nos três anos anteriores à vigência desta lei.
§ 2ºAs metas deverão considerar critérios territoriais, priorizando regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres.
§ 3ºO Plano Bienal deverá prever metas complementares relacionadas a:
I ampliação da cobertura da rede de atendimento;
II aumento da efetividade do monitoramento de medidas protetivas;
III redução do tempo de resposta institucional nos casos de risco elevado;
IV diminuição da reincidência em violência doméstica.
§ 4ºO Relatório Anual deverá apresentar avaliação objetiva do cumprimento das metas, indicando eventuais justificativas técnicas para seu descumprimento e propondo medidas corretivas.
Art. 9.
O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio publicará, anualmente, Relatório de Monitoramento e Avaliação, contendo análise técnica detalhada da evolução dos indicadores, do cumprimento das metas estabelecidas e da efetividade das políticas públicas implementadas.
§ 1ºO Relatório deverá conter, no mínimo:
I diagnóstico atualizado da violência contra mulheres e dos casos de feminicídio no Estado, com análise comparativa em relação aos anos anteriores;
II avaliação objetiva do cumprimento das metas quantitativas previstas no Plano Estadual Bienal;
III análise territorializada dos dados, com identificação de regiões de maior incidência e fatores de risco;
IV avaliação de impacto das políticas públicas adotadas no período;
V dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais;
VI análise da efetividade das medidas protetivas de urgência;
VII avaliação do tempo médio de resposta institucional;
VIII identificação de falhas sistêmicas ou gargalos institucionais;
IX recomendações técnicas, administrativas e legislativas para aprimoramento das políticas públicas.
§ 2ºO Relatório deverá apresentar justificativa técnica fundamentada nos casos de não atingimento das metas estabelecidas, indicando medidas corretivas propostas.
§ 3ºO documento será elaborado com base nos dados consolidados pelo Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio.
§ 4ºO Relatório será apresentado em sessão pública na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se ampla divulgação e transparência ativa.
§ 5ºO Relatório será disponibilizado integralmente em meio digital, em formato acessível e de fácil compreensão ao público.
Art. 10.
Estado do Rio de Janeiro promoverá a integração sistêmica, interoperável e padronizada das bases de dados relacionadas à violência contra mulheres e feminicídio, abrangendo, no mínimo, informações provenientes das áreas de segurança pública, saúde, assistência social, sistema de justiça e políticas de proteção às mulheres.
§ 1ºA integração de dados terá como finalidade:
I identificar situações de risco elevado e prevenir a escalada da violência;
II monitorar o cumprimento de medidas protetivas de urgência;
III detectar padrões de reincidência;
IV subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas baseadas em evidências;
V permitir análise territorializada dos casos.
§ 2ºA integração deverá observar:
I a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018);
II princípios de finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação;
III mecanismos de anonimização ou pseudonimização sempre que possível;
IV protocolos de segurança digital e rastreabilidade de acesso.
§ 3ºO compartilhamento de informações entre órgãos estaduais poderá ser regulamentado por meio de acordos de cooperação técnica, protocolos integrados ou instrumentos congêneres.
§ 4ºO Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio será responsável pela consolidação estatística e análise técnica dos dados integrados, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação das vítimas.
§ 5ºO Estado poderá celebrar convênios com municípios, União e instituições acadêmicas para aprimoramento da governança de dados, respeitada a legislação vigente.
Art. 11.
Estado do Rio de Janeiro promoverá articulação cooperativa com os municípios para implementação de planos locais de prevenção e enfrentamento ao feminicídio, respeitada a autonomia municipal.
§ 1ºA cooperação poderá ocorrer por meio de:
I termos de adesão ao Pacto Estadual;
II acordos de cooperação técnica;
III consórcios intermunicipais;
IV protocolos integrados de atendimento;
V capacitação de equipes técnicas locais.
§ 2ºO Estado prestará apoio técnico aos municípios para:
I elaboração de diagnósticos territoriais de risco;
II implementação de fluxos integrados de atendimento;
III qualificação da coleta de dados;
IV capacitação de profissionais da rede municipal;
V fortalecimento da rede local de proteção às mulheres.
§ 3ºSerão priorizados municípios ou regiões com maiores índices de feminicídio e violência letal contra mulheres, conforme dados consolidados pelo Observatório Estadual.
§ 4ºO Estado poderá incentivar a criação de Comitês Municipais de Enfrentamento ao Feminicídio, em alinhamento com as diretrizes do Pacto Estadual.
§ 5ºA cooperação federativa deverá buscar integração entre políticas estaduais e municipais de segurança, saúde, assistência social e educação.
Art. 12.
Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio integra-se ao Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio instituído pela Lei Estadual n.º 9.895, de 7 de novembro de 2022, atuando como instrumento estruturante de governança, articulação interinstitucional, monitoramento, avaliação de impacto e aprimoramento contínuo das políticas públicas previstas naquela norma.
§ 1ºO Pacto não substitui, não revoga e não restringe as disposições da Lei n.º 9.895, de 2022, devendo operar de forma complementar e integrativa, com o objetivo de fortalecer sua efetividade.
§ 2ºAs diretrizes, objetivos e ações estabelecidos na Lei n.º 9.895, de 2022, constituem referência normativa obrigatória para a implementação do Pacto e para a elaboração do Plano Estadual Bienal de Metas.
§ 3ºO sistema de indicadores, metas e relatórios instituído por esta lei funcionará como mecanismo permanente de acompanhamento e avaliação da execução do Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio.
§ 4ºSempre que necessário, o Comitê Estadual Interinstitucional poderá propor atualizações ou aperfeiçoamentos legislativos destinados a fortalecer a integração entre o Programa e o Pacto.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

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