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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6189, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6189/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO atendimento especializado aos órfãos do feminicídio:
Ideve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IIcompreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.
Art. 2.
Para fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.
Parágrafo únicoAs mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
Art. 3.
São princípios do atendimento especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito estadual:
Io fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
IIa política integrada de assistência e proteção, com atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IIIo acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IVa vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do

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art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial;

Va promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos das crianças e adolescentes, filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta Lei.
Art. 4.
É objetivo desta Lei assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e deus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

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