Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16491, de 9 de abril de 2026
Nº 16.491/2026
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, voltada para a promoção de atenção multissetorial a crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos e órfãs do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1ºA execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2ºA Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio compreende a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos e órfãs do feminicídio, compreendendo-os também como vítimas colaterais da violência.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio:
Io fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais;
IIo atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do feminicídio, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IIIo acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs do feminicídio.
Art. 4.
A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio tem como objetivo assegurar a proteção integral e os direitos humanos das crianças e dos adolescentes de viverem sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão.
Art. 5.
A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio terá como diretrizes:
Io incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral;
IIo atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos e órfãs do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público do Rio Grande do Sul;
IIIo atendimento de órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social, preferencialmente por Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de seus ascendentes, a exemplo de pensão por morte;
IVa realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando a minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas;
Va observância em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos e órfãs do feminicídio e da perda do poder familiar por quem praticou o feminicídio;
VIo estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes órfãos de vítimas de feminicídio;
VIIa garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do feminicídio e seus responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental;
VIIIa capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos órfãos e órfãs do feminicídio, que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
IXquando houver a necessidade, a inserção do órfão ou da órfã do feminicídio e seus familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do Estado do Rio Grande do Sul;
Xa garantia do direito à educação dos órfãos e órfãs do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas;
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XIa priorização dos órfãos e das órfãs do feminicídio em programas, projetos e ações sociais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
XIIa implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XIIIa integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas de feminicídio.
Art. 6.
São exemplos de ações que poderão ser implementadas no âmbito da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio:
Ioferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas e Enfrentamento à Violência Doméstica e no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
IIpromoção de campanhas permanentes e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
IIImonitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito desta Política.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.
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