Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12314, de 18 de dezembro de 2024
Nº 12314/2024
Art. 1.
Fica criada a Política de Acolhimento à Criança e ao Adolescente Órfãos do Feminicídio no âmbito do estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Cria a Política de Acolhimento à Criança e ao Adolescente Órfãos do Feminicídio no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Icolaborar para a criação de rede de apoio e suporte às crianças e aos adolescentes órfãos;
IIromper com o ciclo de violência familiar;
IIIgarantir apoio psicológico às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e à família acolhedora no processo de adaptação e acolhimento;
IVgarantir o acesso a programas de acolhimento com terapeutas ocupacionais e psicopedagogos, entre outros profissionais que busquem minimizar os impactos no rendimento escolar;
Vbuscar o aperfeiçoamento do Conselho Tutelar para acompanhamento especializado;
VIfortalecer o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento aos órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
VIIpromover o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VIIIgarantir o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IXgarantir a vedação às condutas de violência institucional praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e de adolescentes.
Art. 3.
Os órfãos do feminicídio contarão com atendimento especializado, que deverá ser orientado por princípios que compreendam a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.
Parágrafo únicoOs princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio serão orientados pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Ficam vedadas as condutas de violência institucional praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e de adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial).
Art. 11.
É objetivo desta Lei assegurar às crianças e aos adolescentes a proteção integral e o direito humano de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou de testemunhas de violência no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, de discriminação, de abuso e de opressão, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/12/2024.