Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18690, de 2024
Nº 18690/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA DO PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DAS DIRETRIZES E AÇÕESO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.690, DE 16.01.24 (D.O. 18.01.24)
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
V – responsabilização e Estado de Direito.
XVIII - pessoa com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XXIII - órfãos em condição de vulnerabilidade;
X – erradicação do tráfico de pessoas, da tortura e de outros tratamentos cruéis ou degradantes;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DAS DIRETRIZES E AÇÕES
SEÇÃO I
Da Afirmação e Do Fortalecimento da Democracia
SEÇÃO II
Da Garantia da Universalização, Integralidade e Indivisibilidade dos Direitos Humanos
I – ampliação de acesso aos canais de denúncia sobre violações de Direitos Humanos, formulando e difundindo amplamente material de divulgação em todo o Estado;
II – fortalecimento dos canais que recebem, encaminham e monitoram denúncias de violência policial contra mulheres, crianças e adolescentes, jovens negros/as, população LGBTQIA+, migrantes e refugiados/as, pessoas com deficiência, população em situação de rua, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
III – fortalecimento da Corregedoria, da Ouvidoria e demais órgãos que recebem, encaminham e monitoram denúncias no Sistema Socioeducativo;
IV – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos às mortes ocorridas durante operações policiais no Estado do Ceará, contendo os dados sobre cor, gênero, idade e escolaridade das vítimas;
V – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos aos crimes de feminicídio, LGBTfobia e sobre violência contra pessoas com deficiência, contendo informações como raça, gênero, idade e escolaridade;
VI – garantia de transparência dos indicadores e dados de violência compilados nas áreas da segurança pública e saúde;
VII – fortalecimento das Políticas Públicas de atendimento às vítimas de violência no campo e na cidade por meio da interiorização do Centro de Referência de Atendimento a Vítimas de Violência – CRAVV, da ampliação dos programas de proteção às pessoas ameaçadas e qualificação de outros equipamentos de atendimento e proteção a estas vítimas;
VIII – fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP, criado pela Lei Estadual n.º 16.962/2019, articulando garantias de proteção referente às políticas sociais básicas – educação, saúde, assistência social, segurança pública e acesso à justiça, e mantendo uma rede de proteção e defesa de Direitos Humanos do Estado do Ceará;
IX – estímulo à criação de núcleos da Defensoria Pública Geral do Estado, universalizando sua atuação nos municípios, e o fortalecimento dos núcleos de mediação comunitária do Ministério Público;
X – fomento à melhoria de estrutura do Centro de Referência em Direitos Humanos – CRDH, à inclusão formal no sistema de proteção à pessoa e ampliação do atendimento do CRDH no interior do estado por meio do trabalho em rede, iniciando por aquelas regiões com maior índice de violência, de acordo com dados do órgão estadual responsável pela política de Segurança Pública;
XI – fomento à criação de Delegacias Especiais de Direitos Humanos Regionalizadas voltadas ao enfrentamento à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos, incluindo o combate à discriminação por raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero e religião;
XII – fomento à construção de Casas-Abrigos para mulheres vítimas de violência no interior do Estado;
XIV – criação de normativas técnicas e protocolos no âmbito da segurança pública que caracterizem o crime de feminicídio contra mulheres cisgênero, mulheres transgênero e travestis, conforme a Lei Federal n.º 13.104/2015 (Lei do Feminicídio);
XV – fomento à interiorização das Delegacias de combate à exploração da criança e do adolescente, conforme legislação vigente;
XVI – elaboração, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como estimular a criação dos Planos Municipais de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual;
XVII – garantia de implementação das Comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescentes no Estado, no âmbito de todas as escolas da rede pública, monitorando seu funcionamento, nos termos da Lei Estadual n.º 17.253/2020;
XVIII - garantia de presença dos profissionais do Serviço Social e da Psicologia nas instituições de ensino para acompanhar casos de violação de Direitos Humanos, de acordo com a Lei Federal n.º 13.935/2019, que determina que o Poder Público assegure o atendimento psicológico e socioassistencial aos estudantes da rede pública de educação básica;
XX – estruturação de Procuradoria Especial para receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violências de forma direta ou indireta cometidas contra os povos indígenas, quilombolas e pesqueiros e outras comunidades e povos tradicionais;
XXI – garantia e orientação de ação dos órgãos de segurança pública nas terras indígenas com vistas à proteção comunitária, prevenção à violência policial e combate à ação de milícias e crime organizado nestas comunidades;
XXII – monitoramento e interlocução com os órgãos competentes para assegurar a quantidade de Unidades de Básicas de Saúde – UBS e de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS adequada por habitante, bem como quantidade de integrantes da equipe multiprofissional, conforme estabelecem as normativas da Política de Saúde e a Política de Saúde Mental;
XXIII - acompanhamento da formação de profissionais da Atenção Primária à Saúde em saúde mental, para garantir atendimento integral de pessoas com transtornos mentais e pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XXVII - instituição de Programa estadual de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei contemplando o Sistema de Atendimento Socioeducativo;
XXVIII - provocação de debate público sobre a regulamentação das substâncias psicoativas, atualmente consideradas ilícitas, e iniciativas de descriminalização do uso, visando à prevenção de violações de Direitos Humanos, assegurando assistência em Saúde Mental;
XXXII - implementação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Ceará, reafirmando o compromisso assumido pelo Governo do Estado junto ao Pacto Federativo de Prevenção e Combate à Tortura, em 2018;
XXXIII - desenvolvimento de ações específicas e direcionadas à prevenção e enfrentamento à LGBTfobia no âmbito da saúde no Sistema Socioeducativo e no Sistema Penitenciário, criando ambientes que garantam o acesso à saúde sem discriminação e permitam a livre expressão da orientação sexual e identidade de gênero, respeitando as suas especificidades;
XXXIV - garantia da atualização periódica do Censo do Sistema Penitenciário no Estado do Ceará;
XXXVI - divulgação dos canais e órgãos que recebem e apuram denúncias de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade;
XXVII - adoção da mediação de conflitos e práticas restaurativas como estratégia de boa convivência entre os internos e seus familiares, polícia penal, socioeducadores, gestores/as e técnicos/as do Sistema Penitenciário, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivo penal;
XXXVIII - fortalecimento da mediação de conflitos e práticas restaurativas como metodologia de trabalho para garantir a boa convivência e oportunizar espaços reflexivos para a comunidade socioeducativa, incluindo o socioeducando, seus familiares, equipe técnica, socioeducadores/as e gestão, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivista;
XXXIX - criação de canais de comunicação entre as pessoas privadas de liberdade e suas famílias e aprimorar os serviços de acesso aos profissionais (Defensores Públicos, médicos/as, assistentes sociais, etc.) inseridos nas unidades prisionais;
XL - adoção de parâmetros para proteção da população LGBTQIA+ no interior das unidades prisionais, criando estatutos internos que colaborem na inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Penitenciário, de acordo com a legislação vigente;
XLI - adoção de parâmetros para proteção das pessoas LGBTQIA+ no interior dos centros socioeducativos, por meio de portaria que regulamenta e garante a inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente;
XLII - desenvolvimento da integração periódica entre a população LGBTQIA+ privada de liberdade e as demais, por meio de ações afirmativas, culturais e educativas com vistas a prevenir violência causada por LGBTfobia;
XLIII - garantia de rotinas de visitas sistemáticas dos órgãos que recebem e apuram denúncias de violações de direitos, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo e em instituições de longa permanência, conforme a legislação vigente;
XLIV - ampliação dos mecanismos de acesso à remissão de pena, com base na Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, como acontece com o trabalho e a educação, retomando também o Plano Setorial de Cultura para o Sistema Penitenciário;
XLV - institucionalização de Política estadual de alternativas penais, de modo a fortalecer e expandir as ações que vêm sendo desenvolvidas;
XLVI - estabelecimento de pacto entre os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos de acesso à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública) para garantir a adequada investigação e responsabilização a respeito dos crimes cometidos por agentes da segurança pública;
XLVII - fortalecimento da política pública de educação básica, notadamente a modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema Penitenciário e no Sistema Socioeducativo;
XLVIII - disponibilização de cursos profissionalizantes cuja frequência seja registrada no cumprimento de medidas alternativas e que tenha o direito à vale transporte para deslocamento até o referido curso e direito à certificação para internos e egressos e os que estejam cursando por determinação judicial;
XLIX - disponibilização de cursos profissionalizantes com direito à certificação para internos e jovens pós medida do Sistema Socioeducativo;
L - garantia de atendimento prioritário para internos/as com doenças graves e deficiência física, além de escoltas humanitárias para os atendimentos médicos dos internos, instalações e materiais adequados para que os profissionais da saúde possam ofertar um devido atendimento aos/às internos/as;
LI - oferta de formação básica em saúde para os/as policiais penais, para que estejam aptos a colaborar com as diversas situações de saúde dentro do Sistema Penitenciário;
LII - garantia de vagas de trabalho, nos contratos com o Poder Público, para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto em livramento condicional e egressos do Sistema Penitenciário; jovens do Sistema Socioeducativo e de trabalhadores/as retirados de situação análoga à de escravo, em cumprimento da Lei Estadual n.° 15.854/2015;
LIII - ampliação das campanhas e das atividades de enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo em todo o Estado fortalecendo a integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos violadores;
LIV - realização de atividades educativas nas escolas sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo com o objetivo de informar as/os estudantes sobre esta realidade;
LV - apoio à coordenação e implementação do plano estadual para erradicação do trabalho escravo;
LVI - implementação de política de reinserção e reintegração social de forma a assegurar aos/às trabalhadores/as resgatados/as de situação análoga à escravidão, com ações específicas voltadas à geração de emprego e renda, bem como educação profissionalizante;
LVII - fomento à implementação de programas estaduais específicos para pessoas em situação de vulnerabilidade quanto à Saúde Mental, articulados à pesquisa e à Reforma Psiquiátrica, e estimular a criação de programas municipais;
LVIII - criação de campanhas de repúdio à xenofobia, racismo, intolerância religiosa e a qualquer forma de discriminação contra a população migrante e refugiada;
LIX - fortalecimento da rede de proteção e promoção de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, inclusive aquelas em situação de rua, com foco no Sistema Único de Saúde – SUS e na Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, política educacional, inclusive ensino superior, acesso qualificado ao mercado de trabalho e políticas assistenciais e de previdência em atenção à Lei Federal n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) e ao Estatuto do Idoso;
LX - desenvolvimento de campanhas periódicas de combate ao capacitismo e à violência contra as pessoas com deficiência, em especial contra crianças e mulheres;
LXI - ampliação do número de delegacias de proteção aos idosos e às pessoas com deficiência, principalmente no interior do Estado;
LXII - desenvolvimento de ações de prevenção e enfrentamento à LGBTfobia estrutural, por meio da inserção nas políticas públicas de atenção integral, trabalho e renda desta população;
LXIII - garantia de tratamento hormonal e acompanhamento da saúde para pessoas transexuais e travestis, através de ambulatórios especializados com profissionais qualificados para o atendimento;
LXIV - garantia de atendimento adequado à população LGBTQIA+ no sistema de saúde, com profissionais qualificados para tal;
LXV - garantia de acesso e permanência da população LGBTQIA+ na educação, profissionalização, inclusão no mercado formal de trabalho e geração de emprego e renda, com especial atenção à população de mulheres Travestis, Transexuais, homens Trans e Transmasculines;
LXVI - garantia de ações de enfrentamento à LGBTfobia institucional promovendo acesso igualitário da população LGBTQIA+ aos serviços públicos, programas e benefícios sociais;
LXVIII - celebração de parcerias, convênios, consórcios, contratos e outras ferramentas de gestão, entre os entes federados e/ou com organizações da sociedade civil para desenvolver iniciativas voltadas para acolhimento e proteção social da população LGBTQIA+;
LXIX - fomento à interiorização dos atendimentos do Centro de Referência LGBTQIA+;
LXX - garantia de acesso à população LGBTQIA+, em situação de vulnerabilidade social e abandono familiar, dentro das políticas públicas de proteção social especial, com prioridade nos programas de moradia e aluguel social;
LXXI - fomento à criação do Fundo Estadual de Combate à Violência LGBTfóbica;
LXXII - criação de política voltada para a atenção integral às vítimas de violência e fluxo interinstitucional para o acolhimento das denúncias;
LXXIII - mapeamento e diagnóstico da situação socioeconômica dos órfãos de feminicídio;
LXXIV - acompanhamento prioritário nas áreas de assistência social e psicológica para os órfãos de feminicídio.
XVIII - instituição de uma Política Especial Intersetorial para mapeamento, prevenção e enfrentamento aos impactos socioambientais de atividades econômicas de larga escala sobre os Direitos Humanos das populações do Estado do Ceará, com vistas a subsidiar estratégias de desenvolvimento com atenção aos Direitos Humanos, à justiça ambiental e o enfrentamento ao racismo ambiental;
XXIII - garantia à população em situação de rua com a promoção de políticas públicas que atuem de forma intersetorial garantindo acesso a direitos básicos como saúde, educação, moradia, trabalho, segurança alimentar e nutricional e segurança pública;
SEÇÃO III
Da Promoção e Consolidação da Igualdade
XVIII - desenvolver encontros formativos e fóruns cujos objetivos sejam fortalecer os princípios dos Direitos Humanos, construir concepção humanista da prática educativa e constituir regras e condutas de convivência entre os professores, policiais penais e socioeducadores com vista a estabelecer parcerias e propor um melhor funcionamento da escola dentro das Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo