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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8905, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8905/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Observatório Estadual do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado de Alagoas, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo únicoConsidera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delito estabelecido na legislação pertinente, Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Observatório do Feminicídio:
Ia promoção do diálogo e da integração entre a sociedade civil organizada, as universidades, ONGs e Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, através dos seus órgãos;
IIa criação de meios de acesso rápido às informações sobre os índices de feminicídio, buscando meios para a proteção das vítimas e celeridade na apuração e resolução dos crimes, assim como na responsabilização civil e penal dos acusados.
IIIa produção e publicação de dados, estudos, relatórios, estatísticas, mapeamentos e congêneres, que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio do Estado de Alagoas, identificando faixa etária, etnia, situação socioeconômica e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão dos índices; e
IVo estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Art. 3.
São objetivos do Observatório Estadual do Feminicídio:
Iacompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 13.104, de 2015 - Lei do Feminicídio;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIpromover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
IIIpadronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos e entidades conveniadas com o Governo do Estado;
IVacompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território alagoano; e
Vpublicar, anualmente, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e a redução dos casos de feminicídio no Estado de Alagoas.
Art. 4.
Para a organização, a implantação e a manutenção do Observatório do Feminicídio de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e termos de cooperação com organismos financiadores de políticas públicas, para cumprir os objetivos desta Lei.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo editar decreto para regulamentar a presente Lei e cumprir com seus objetivos, determinando os órgãos responsáveis para sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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