São objetivos das Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:Ireduzir o número de feminicídios no estado de Roraima; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574 SEI 13101 0000027/2023.56/pg 1
- promover 0 fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência; - III garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IVpromover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
Vestimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VIimplementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIIpromover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado de Roraima;
VIIIfortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IXgarantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos; - X motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XIimpulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio; XII estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; XIII fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura, em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei n. 11.340/2006; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574 SEI 13101 0000027/2023.56/pg 2
XIVevitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVassegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência; XVI implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVIIgarantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no estado de Roraima; XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres, a fim de alertar não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.