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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1780, de 16 de janeiro de 2023

Lei nº 1780/2023

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Art. 1.
Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, Ações de Enfrentamento ao Feminicídio, voltadas à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
§ 1ºO feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2ºO enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.

seguinte Lei: Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.780, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Institui ações de enfrentamento ao feminicídio no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 2.
As ações de enfrentamento considerarão que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas, o feminicídio e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo únicoAs ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art. 3.
São objetivos das Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:
Ireduzir o número de feminicídios no estado de Roraima; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574 SEI 13101 0000027/2023.56/pg 1

- promover 0 fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência; - III garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IVpromover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
Vestimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VIimplementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIIpromover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado de Roraima;
VIIIfortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IXgarantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos; - X motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XIimpulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio; XII estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; XIII fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura, em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei n. 11.340/2006; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574 SEI 13101 0000027/2023.56/pg 2
XIVevitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVassegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência; XVI implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVIIgarantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no estado de Roraima; XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres, a fim de alertar não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

Art. 4.
São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento ao Feminicídio: | - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
IIformação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura, acerca da presente lei; - III criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento, as mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IVimplementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
Vcriação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso SEI 13101.0000027/2023.56/pg 3 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574

para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VIelaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VIIacompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e Poder Legislativo, através de comitê de monitoramento;
VIIIampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres, e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
IXelaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um cadastro único para os casos de violência contra as mulheres no estado de Roraima, visando atendimento mais célere e integral;
Xoferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos programas estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
XIcriação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no estado de Roraima.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/01/2023, às 14:49, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 7392399 e o código CRC 4EA40138. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574 SEI 13101.0000027/2023.56/pg. 4

13101.0000027/2023.56 7438574v4 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438574 SEI 13101.0000027/2023.56/pg. 5

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