A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:ISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; e
XSecretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
§ 1ºCompõem a Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, na qualidade de convidados, e na forma prevista no “caput” deste artigo:
ITribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
IIIOrdem dos Advogados do Brasil – Seccional DF; e
IVDefensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2ºA designação dos(as) representantes dos membros da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio e de seus suplentes dar-se-á por ato da autoridade máxima do Órgão representado e tem efeitos imediatos.
§ 3ºA oficialização da composição da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio ocorrerá por Portaria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4ºA Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio poderá convidar outros órgãos ou entidades para colaboração dos trabalhos.
§ 5ºA participação de que trata o caput é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.