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Decreto nº 11.661, de 24 de agosto de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

§ 1ºOs Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2ºO manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias.

..................................................................................................................

§ 4ºAs ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 7º ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2ºAs ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4ºOs procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

..........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

DECRETA:

Art. 83.
Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.
Parágrafo único.......................................................................................

...................................................................................................................

Vestimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;
VIaprovar seu regimento interno e eventuais alterações;
VIIrealizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;
VIIIarticular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;
IXmobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e
Xestimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.” (NR)

“

Art. 84-
A. O Confoco terá a seguinte composição:
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a)Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b)Advocacia-Geral da União;
c)Controladoria-Geral da União;
d)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)Ministério da Cultura;
f)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
i)Ministério da Educação;
j)Ministério do Esporte;
k)Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
l)Ministério da Igualdade Racial;
m)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)Ministério das Mulheres;
p)Ministério dos Povos Indígenas;
q)Ministério da Saúde;
r)Ministério do Trabalho e Emprego;
s)Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
t)Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
IIvinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.
§ 1ºCada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3ºOs representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.
§ 4ºAs organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:
Iem ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e
IIno regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.
§ 5ºAs organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 6ºPara cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.
§ 7ºOs representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“

Art. 85.
Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“

Art. 85-
A. A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“

Art. 85-
B. As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho.” (NR)

“

Art. 85-
C. A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016:
Io § 1º do art. 3º;
IIo art. 84; e
IIIo parágrafo único do art. 85.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.

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