Leis Ordinárias
Lei nº 15180, de 25 de julho de 2025
Lei 15180
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO III – DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
I assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
II proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;
III promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
IV conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
V promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;
VI promover a universalização do acesso às unidades de conservação;
VII difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional;
VIII assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.
I a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;
II a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;
III a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;
IV o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;
V a segurança do visitante;
VI a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;
VII a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;
VIII a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;
IX a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;
X a capacitação técnica continuada;
XI o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;
XII o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.
I os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II a pesquisa científica e tecnológica;
III a compensação ambiental de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV os seguintes fundos, entre outros:
V os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
VI a contratação de pessoal por tempo determinado;
VII o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VIII as concessões, as permissões e as autorizações;
IX as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
X as ações de comunicação social.
CAPÍTULO III
DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
I visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima;
II visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada;
III visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.
I trilhas;
II centros de visitantes;
III museus;
IV banheiros e vestiários;
V abrigos;
VI mirantes;
VII pontes;
VIII vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX tirolesas;
X áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
I pelo próprio órgão gestor da unidade;
II pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;
III por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;
IV por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;
V por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
I (VETADO);
II doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;
IV aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
V aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI outros valores que lhe forem destinados.
I regras de governança que garantam a transparência, a prestação de contas e a integridade na gestão dos recursos do fundo, incluídos procedimentos claros para tomada de decisões;
II estrutura de governança participativa que assegure a representação e o poder de decisão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição dos órgãos decisórios do fundo;
III procedimentos para revisão e atualização das normas do fundo, com a garantia de consulta e participação dos entes federativos envolvidos;
IV transparência e divulgação das decisões e dos resultados, por meio de relatórios periódicos publicados em portais de acesso público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 25 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Simone Nassar Tebet
Celso Sabino de Oliveira
Flavio José Roman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2025.
*