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Leis Ordinárias

Lei nº 15279, de 2 de dezembro de 2025

Lei 15279

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:

I – entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

II – organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III – organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

IV – organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2ºA isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:

I – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2.
A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;

IIos medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.
Art. 3.
Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais.
Parágrafo únicoSão vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.
Art. 4.
Os medicamentos deverão ser utilizados nos seus prazos de validade, e a responsabilidade pelo controle da validade ficará a cargo do donatário.
Art. 5.
As doações de que trata esta Lei não poderão ser realizadas para pessoas físicas.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2025.

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