Leis Ordinárias
Lei nº 15279, de 2 de dezembro de 2025
Lei 15279
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
II organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
I contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
II Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
III Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
I os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;
Brasília, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2025.
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