CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 543/2024
Res. CNJ 543/2024
Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.
Cumprdec n. 0001015-91.2024.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal (CF);
CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, I e III);
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, o trabalho, a proteção à infância e a assistência aos desamparados (CF, art. 6º, caput);
CONSIDERANDO ue a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (CF, art. 205; ECA, art. 53);
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao(à) adolescente e ao(à) jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, à dignidade, além de colocá-los(as) a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou a seguinte Diretriz Estratégica para os anos de 2023/2024: “Desenvolver protocolos institucionais entre tribunais, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empreendedores e empresários, objetivando viabilizar o processo de desinstitucionalização do jovem que vive em casa de acolhimento institucional, ao completar 18 anos”;
CONSIDERANDO que, de acordo com dados de agosto de 2023 do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ (SNA), existem mais de 30 mil crianças e adolescentes abrigados em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil (www.cnj.jus.br/sistemas/sna/estatisticas);
CONSIDERANDO que as crianças e os(as) adolescentes acolhidos(as) não inseridos(as) em famílias substitutas ou nas famílias de origem, ao completar 18 anos de idade, precisam ser desinstitucionalizados(as) e passarão a prover a si próprios(as), mesmo sem ter qualquer perspectiva de como fazê-lo, o que dá azo à marginalização e à degradação socioeconômica desses(as) jovens, que se tornam ainda mais vulneráveis;
CONSIDERANDO serem profícuas as experiências que congregam o Poder Público, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada e as instituições de ensino com o objetivo de promover o bem-estar social, o que já existe com grande sucesso por meio da execução do Programa Novos Caminhos no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina há mais de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que estabelece a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, na qual as ações socialmente justas e inclusivas devem promover a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia e outras condições pessoais;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 61/2020, que recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 5º do art. 66 do Decreto nº 9.579/2018;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato nº 0007739-48.2023.2.00.0000, na 18 Sessão Virtual, encerrada em 15 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Ministro Luís Roberto Barroso