Leis Ordinárias
Lei nº 15391, de 15 de abril de 2026
Lei 15391
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DO OBJETO DE PARCERIAS PREEXISTENTES CAPÍTULO IV – DAS DEMAIS PARCERIAS PREEXISTENTES IMPACTADAS POR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I firmar parcerias emergenciais cujo objeto se relacione à adoção de medidas para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo II desta Lei;
II alterar os planos de trabalho, inclusive seus objetos, metas e resultados esperados, aprovados no âmbito de parcerias já firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para destiná-los ao enfrentamento dos impactos de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo III desta Lei;
III prorrogar, suspender ou encerrar as parcerias preexistentes cujas atividades previstas em plano de trabalho tenham sido impactadas por estado de calamidade pública e que não possam ser alteradas, de acordo com o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
IV adotar procedimento simplificado de prestação de contas nos termos do Capítulo V desta Lei.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS
I necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e
II risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida.
I cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social;
II comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante;
IV comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal;
V cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e
VI comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado.
I indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;
II aprovação do plano de trabalho;
III emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito:
IV emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.
Seção II
Do Plano de Trabalho
I a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
II a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto.
Seção III
Do Remanejamento de Recursos
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO OBJETO DE PARCERIAS PREEXISTENTES
I aprovação de novo plano de trabalho sintético e objetivo, com a delimitação de novo objeto, de suas metas e de seus resultados esperados, observado o disposto no art. 9º desta Lei;
II demonstração de que as novas ações são relevantes e destinadas exclusivamente ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;
III comprovação de que o prazo para execução das novas ações propostas não excede o período de declaração ou de reconhecimento de estado de calamidade pública;
IV compatibilidade do objeto ajustado com os objetivos e as finalidades institucionais da organização da sociedade civil;
V demonstração de viabilidade da execução;
VI existência de nexo causal com a política pública que originou a formalização da parceria;
VII capacidade de atuação da organização da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; e
VIII celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS PARCERIAS PREEXISTENTES IMPACTADAS POR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
I prorrogar, de ofício, o seu prazo de vigência, por período correspondente àquele previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei;
II suspender, parcial ou integralmente, a sua execução durante o período previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a pedido da organização da sociedade civil; e
III encerrar a parceria, a pedido da organização da sociedade civil, quando o estado de calamidade pública impossibilitar ou inviabilizar economicamente o cumprimento do objeto.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I a descrição das atividades ou dos projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto;
II o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
III as justificativas para a não realização de metas e de atividades previstas, com o detalhamento das dificuldades enfrentadas devido ao estado de calamidade pública; e
IV a comprovação de devolução de saldo remanescente, se houver.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;
II será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;
IV será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e
V impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026
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