Leis Ordinárias
Lei nº 14027, de 20 de julho de 2020
Lei 14027
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-A . Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.
I a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;
II a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
Art. 1º-B . Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário.
I cassação da autorização;
II proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;
III multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.
Art. 1º ...............................................................................................................
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Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties , de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. (NR)-
Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.
I promoção da assistência social;
II promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III promoção da educação;
IV promoção da saúde;
V promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII promoção do voluntariado;
VIII promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
XIII estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. -B . São vedadas:
I a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
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Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.
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