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Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024

VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2.
O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES

Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Itecnologia social - conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIcozinha solidária - tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo;
IIIcozinha comunitária - equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social;
IVentidade gestora - entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos financeiros repassados; e
Vinstituição formadora - instituição pública ou entidade privada sem fins lucrativos que atua na oferta de processos formativos, educativos, de assessoramento técnico na área de segurança alimentar e nutricional e afins, capaz de contribuir para o adequado funcionamento de cozinhas solidárias e a realização de atividades de interesse coletivo, incluídas a criação e a ressignificação de práticas que promovam a formação de atores sociais na perspectiva da educação popular.

Seção II

Dos princípios

Art. 4.
São princípios do Programa Cozinha Solidária:
Iacesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira;
IIparticipação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle do Programa;
IIIintersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança alimentar e nutricional; e
IVvalorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.

Seção III

Das diretrizes

Art. 5.
São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:
Iapoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;
IIapoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;
IIIaquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;
IVarticulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
Vdesenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;
VIprodução de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;
VIIsimplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e
VIIIeducação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.

Seção IV

Das finalidades

Art. 6.
São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
Icombater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;
IIgarantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
IIIoferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
IVpromover a educação alimentar e nutricional;
Vincentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
VIdisseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;
VIIadquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e
VIIIarticular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 7.
O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes modalidades:
Iapoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628, de 2023;
IIfornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do disposto na Lei nº 14.628, de 2023; e
IIIapoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo.

Seção II

Das formas de execução

Art. 8.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:
Irepasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;
IIrepasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e
IIIrepasse de recursos às instituições formadoras.
Art. 9.
A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos do disposto no Capítulo IV.
§ 1ºOs Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria.
§ 2ºFica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei nº 14.628, de 2023, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3ºAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput.
§ 4ºA execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias.

Seção III

Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias

Art. 10.
As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1ºA habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.
§ 2ºPara efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.
Art. 11.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:
Ifuncionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;
IIapresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
IIIcompromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;
IVatuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
Vcompromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção IV

Do credenciamento das entidades gestoras

Art. 12.
credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidades gestoras é condição para habilitação nas chamadas públicas realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e será realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 13.
São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora:
Iestar regularmente constituída;
IIcomprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
IIIdefinir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IVpossuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e
Vcomprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1ºA entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2ºAo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para:
Iestabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e
IIdispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 14.
A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária.
Parágrafo únicoOs projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 15.
edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, e conterá, no mínimo:
Ia programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;
IIo objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
IIIas datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;
IVas datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
Vo prazo de execução do objeto;
VIo valor previsto para a realização do objeto;
VIIas condições para interposição de recurso administrativo; e
VIIIa definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.

CAPÍTULO V

DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16.
Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa.
Art. 17.
Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:
Iauxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária;
IIpropor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a)os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária;
b)a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e
c)a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária;
IIIacompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e
IVelaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 18.
Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
IMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
IISecretaria-Geral da Presidência da República;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VConselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
VIICompanhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1ºCada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3ºO Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 19.
Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAs deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 20.
s membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 21.
A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Seção II

Da fiscalização e da transparência

Art. 23.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.
Art. 24.
As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:
Ida observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;
IIdo quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e
IIIdas inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.
Art. 25.
As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.

Seção III

Do controle e da participação social

Art. 26.
São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1ºNa hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.
§ 2ºAs instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
s órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Art. 28.
A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
Art. 29.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.
§ 1ºO Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência.
§ 2ºCaberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Luiz Marinho

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2024.

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