Leis Ordinárias
Lei nº 9867, de 10 de novembro de 1999
Lei 9867
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
II o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
I os deficientes físicos e sensoriais;
II os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
III os dependentes químicos;
IV os egressos de prisões;
V (VETADO)
VI os condenados a penas alternativas à detenção;
VII os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999
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