Leis Ordinárias
Lei nº 14215, de 7 de outubro de 2021
Lei 14215
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
I será admitida exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;
II exigirá a celebração de termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;
III não poderá vigorar em período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;
IV será subordinada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I poderá ser dispensada a realização de chamamento público;
II serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;
III serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;
IV terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.
I será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;
II será limitado a 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;
IV subordinar-se-á à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados à pandemia de covid-19; e
V impedirá, desde que satisfeitas as respectivas parcelas, a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).
Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021
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