Leis Ordinárias
Lei nº 13266, de 5 de abril de 2016
Lei 13266
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue e transforma cargos públicos; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ......................................................................
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“Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
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“ Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.” (NR)
“ Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete:
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“
“
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XVIII - (revogado);
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..................................................................................” (NR)
“
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1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
2. pesca de espécimes ornamentais;
3. pesca de subsistência; e
4. pesca amadora ou desportiva;
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
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XVIII - (revogado);
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1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
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XVIII - (revogado);
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“
...................................................................................” (NR)
Brasília, 5 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Nelson Barbosa
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão
Nilma Lino Gomes
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2016 - Edição extra
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