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Leis Ordinárias

Lei nº 12780, de 9 de janeiro de 2013

Lei 12780

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes definições:
IComité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;
IIempresas vinculadas ao CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO , direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
IIIAutoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;
IVComitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO , para a realização das Olimpíadas de 2016;
VJogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;
VIEventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO , APO ou RIO 2016:
a)congressos do CIO , banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b)seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c)atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO , APO ou RIO 2016;
d)sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e
e)outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;
VIIComitês Olímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;
VIIIfederações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em âmbito mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em âmbito nacional;
IXentidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;
XWorld Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;
XICourt of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;
XIIempresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO , com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;
XIIIpatrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO , com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;
XIVprestadores de serviços do CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIO ou por empresa vinculada ao CIO para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;
XVprestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;
XVIvoluntários dos Jogos - pessoas físicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, que dedicam parte de seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar na organização, administração ou realização dos Eventos, perante o CIO , a empresa vinculada ao CIO ou ao RIO 2016; e
XVIIbens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
Art. 3.
Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Lei, o CIO , as empresas vinculadas ao CIO , o CAS , a WADA , os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
Icomercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou
IIcontratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput .
§ 1ºPara fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 2ºO estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 3ºAs pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º , domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 4ºO Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

CAPÍTULO II

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 4.
Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:
Itroféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
IImaterial promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
IIIoutros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1ºA isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
IImposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
IIImposto de Importação - II;
IIIContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;
IVContribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;
VTaxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VITaxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - MERCANTE;
VIIAdicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VIIIContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e
IXContribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 .
§ 2ºO disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:
Ipelo CIO ;
IIpor empresa vinculada ao CIO ;
IIIpor Comitês Olímpicos Nacionais;
IVpor federações desportivas internacionais;
Vpela WADA ;
VIpelo CAS ;
VIIpor entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;
VIIIpelo RIO 2016;
IXpor patrocinadores dos Jogos;
Xpor prestadores de serviços do CIO ;
XIpor prestadores de serviços do RIO 2016;
XIIpor empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIIIpor intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.
§ 3ºAs importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4ºA isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
Icujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
IIem relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 5º(VETADO).
§ 6ºOs bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 7ºAté a data prevista no § 6º , o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º . (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 8ºPara a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige: (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
Io transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
IIa comprovação de inexistência de similar nacional. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 9ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
Art. 5.
A isenção de que trata o art. 4º , ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º , não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 1ºO Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º , alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
Iequipamento técnico-esportivo;
IIequipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
IIIequipamento médico; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
IVequipamento técnico de escritório; e (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
Vembarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2ºNa hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º , inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3ºSerá dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4ºNa hipótese do inciso V do § 1º , as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 6.
A suspensão de que trata o art. 5º , concedida aos bens referidos no seu § 1º , será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
Ireexportados para o exterior;
IIdoados à União, que poderá repassá-los a:
a)entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou
b)pessoas jurídicas de direito público; ou
IIIdoados, diretamente pelos beneficiários, a:
a)entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
b)pessoas jurídicas de direito público; ou
c)entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .
§ 1ºAs entidades relacionadas na alínea c do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2ºAs entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3ºAs entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4ºAs importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 7.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.

Seção II

Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas

Art. 8.
Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
Iimpostos:
a)Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
IIcontribuições sociais:
a)Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/Pasep-Importação; e
b)Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e
IIIcontribuições de intervenção no domínio econômico:
a)Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b)Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1ºA isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
Iaos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:
a)ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b)pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea a ;
IIàs remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e
IIIàs operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 2ºA isenção prevista nas alíneas a e b do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 3ºO disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4ºA isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5ºAs pessoas jurídicas de que trata o caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Art. 9.
Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO , e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
Iimpostos:
a)IRPJ;
b)IRRF;
c)IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d)IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
IIcontribuições sociais:
a)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b)Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e
c)Cofins e Cofins-Importação; e
IIIcontribuições de intervenção no domínio econômico:
a)Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ; e
b)Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1ºAs isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
Ino que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput , às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput ;
IIno que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput :
a)aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput ; ou
b)aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea a deste inciso; e
IIIno que se refere à alínea c do inciso I do caput , às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput .
§ 2ºA isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .
§ 3ºNão serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput .
§ 4ºAs pessoas jurídicas referidas no caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 5ºO disposto neste artigo:
Inão isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput , das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
IInão isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
§ 6ºO disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 .
§ 7ºA isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Art. 10.
Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
Iimpostos:
a)IRPJ;
b)IRRF;
c)IOF; e
d)IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
IIcontribuições sociais:
a)CSLL;
b)Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c)Cofins e Cofins-Importação;
d)contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
e)contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
IIIcontribuições de intervenção no domínio econômico:
a)Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ; e
b)Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 .
§ 1ºAs isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
Ino que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput , às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
IIno que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput , aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
IIIno que se refere à alínea c do inciso I do caput , às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2ºA isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 198 8.
§ 3ºNão serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4ºO disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 5ºO disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
Ia contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 ; e
IIa contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 6ºA isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

Seção III

Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes

Art. 11.
Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO , por empresas vinculadas ao CIO , pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA , pelo CAS , por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 23, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput .
§ 2ºSem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 3ºAs isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.
§ 4ºOs Comitês Olímpicos Nacionais, o CAS , a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Seção IV

Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno

Art. 12.
Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2ºA isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 3ºA isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 4ºDeverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
Art. 13.
Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .
§ 1ºA suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
Iexportados para o exterior; ou
IIdoados na forma disposta no art. 6º .
§ 2ºA suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 3ºA suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4ºDeverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
Art. 14.
As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1ºA suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2ºA suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 3ºFicam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 4ºA suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 5ºA suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:
Iexportados para o exterior; ou
IIdoados na forma disposta no art. 6º .
§ 7ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 8ºO disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil ( leasing ) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 9ºDeverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

Seção V

Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 15.
Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)

Seção VI

Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços

Art. 16.
Aplica-se o disposto nos arts. 12 a 14 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Art. 17.
Aplica-se o disposto nos arts. 8º , 9º e 10 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Art. 18.
Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil ( leasing ) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .

Seção VII

(Incluída pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro

Seção VII

(Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro

Art. 18-A.
Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Ias pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
IIos atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
IIIo Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
Ias pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IIos atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IIIo Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Art. 19.
CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.
§ 1ºAs pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput .
§ 2ºNa impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput , caberá à APO indicá-las.
§ 3ºAs pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos Eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pelos órgãos oficiais referidos no § 1º .
§ 4ºO CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 5ºPara os efeitos do § 4º , os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 6ºOs contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º , com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que o CIO , o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.
Art. 21.
Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.
Art. 22.
A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo únicoFicam o CIO e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput , no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 19.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.
Art. 23-A.
Aplica-se o disposto nos arts. 4º , 5º , 6º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Irealização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IIprestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IIIprestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IVaquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Parágrafo únicoOs benefícios previstos no caput : (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Inão alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IIaplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Art. 23-B.
Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Ido IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
IIda Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
§ 1ºAs isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Art. 23-C.
As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Art. 24.
disposto nesta Lei em relação ao CIO aplica-se ao International Paralympic Committee - IPC e a suas empresas vinculadas, e os benefícios, as definições e demais disposições desta Lei, referentes aos Jogos Olímpicos de 2016, abrangem e regulam as pessoas jurídicas ou físicas, comitês, operações e eventos de mesma natureza relacionados aos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 25.
(VETADO).
Art. 26.
As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.
Art. 27.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoA Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
Irenúncia fiscal total;
IIaumento de arrecadação;
IIIgeração de empregos;
IVnúmero de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos; e
Vcusto das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.
Art. 30.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos bens referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados e oficialmente organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pelo CIO e Rio 2016, realizados no País, a serem comercializados com a logomarca dos Jogos e Eventos, poderão ser produzidos no Brasil.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2013

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