Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 584, de 10 de outubro de 2012

MPV 584

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observadas as seguintes definições:
IComité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço ;
IIempresas vinculadas ao CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IIIAutoridade Pública Olímpica - APO, consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;
IVComitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO , para a realização das Olimpíadas de 2016;
VJogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;
VIEventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO , APO ou RIO 2016:
a)congressos do CIO , banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b)seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c)atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016;
d)sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e
e)outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;
VIIComitês Olímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;
VIIIfederações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em nível mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em nível nacional ;
IXentidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;
X World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;
XI Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto ;
XIIempresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;
XIIIpatrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com o RIO 2016;
XIVprestadores de serviços do CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual, pelo CIO ou por empresa vinculada ao CIO, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;
XVprestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual, pelo RIO 2016, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;
XVIvoluntários dos Jogos - pessoas físicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, que dedicam parte de seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar na organização, administração ou realização dos Eventos, junto ao CIO, a empresa vinculada ao CIO ou ao RIO 2016; e
XVIIbens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
Art. 3.
Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Medida Provisória, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais , as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem se estabelecer no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
Icomercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou
IIcontratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.
Art. 4.
Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos Eventos, tais como:
Itroféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
IImaterial promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
IIIoutros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1ºA isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
IImposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
IIImposto de Importação - II;
IIIContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação;
IVContribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;
VTaxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VITaxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional do Frente para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;
VIIAdicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VIIIContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e
IXContribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2ºO disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:
Ipelo CIO;
IIpor empresa vinculada ao CIO;
IIIpor Comitês Olímpicos Nacionais;
IVpor federações desportivas internacionais;
Vpela WADA;
VIpelo CAS;
VIIpor entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;
VIIIpelo RIO 2016;
IXpor patrocinadores dos Jogos;
Xpor prestadores de serviços do CIO;
XIpor prestadores de serviços do RIO 2016;
XIIpor empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIIIpor intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.
§ 3ºAs importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4ºA isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5.
A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1ºO Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
Iequipamento técnico-esportivo;
IIequipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
IIIequipamento médico; e
IVequipamento técnico de escritório.
§ 2ºNa hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º , inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3ºSerá dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 6.
A suspensão de que trata o art. 5º , concedida aos bens referidos no seu § 1º , será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até cento e oitenta dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
Ireexportados para o exterior;
IIdoados à União, que poderá repassá-los a:
a)entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou
b)pessoas jurídicas de direito público; ou
IIIdoados, diretamente pelos beneficiários, a:
a)entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
b)pessoas jurídicas de direito público; ou
c)entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1ºAs entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2ºAs entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3ºAs entidades de prática de esportes a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4ºAs importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 7.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 8.
Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
Iimpostos:
a)Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
IIcontribuições sociais:
a)Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; e
b)Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e
IIIcontribuições de intervenção no domínio econômico:
a)Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e
b)Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1ºA isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
Iaos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:
a)ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b)pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea “a”;
IIàs remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e
IIIàs operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 2ºA isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 3ºO disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4ºA isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5ºAs pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 9.
Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
Iimpostos:
a)IRPJ;
b)IRRF;
c)IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d)IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
IIcontribuições sociais:
a)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b)Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; e
c)COFINS e COFINS-Importação; e
IIIcontribuições de intervenção no domínio econômico:
a)Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000 ; e
b)Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 1ºAs isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
Ino que se refere à alínea “a” do inciso I do caput e à alínea “a” do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput ;
IIno que se refere à alínea “b” do inciso I do caput e ao inciso III do caput:
a)aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput ; ou
b)aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea “a” deste inciso; e
IIIno que se refere à alínea “c” do inciso I do caput, às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2ºA isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3ºNão serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 4ºAs pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5ºO disposto neste artigo:
Inão isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e
IInão isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
§ 6ºO disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
§ 7ºA isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Art. 10.
Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
Iimpostos:
a)IRPJ;
b)IRRF;
c)IOF; e
d)IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
IIcontribuições sociais:
a)CSLL;
b)Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
c)COFINS e COFINS-Importação;
d)contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e)contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
IIIcontribuições de intervenção no domínio econômico:
a)Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e
b)CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 1ºAs isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
Ino que se refere à alínea “a” do inciso I do caput e à alínea “a” do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
IIno que se refere à alínea “b” do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
IIIno que se refere à alínea “c” do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2ºA isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 3ºNão serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4ºO disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5ºO disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
Ia contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
IIa contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6ºA isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Art. 11.
Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais , pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 23, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput.
§ 2ºSem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 3ºAs isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.
§ 4ºOs Comitês Olímpicos Nacionais, o CAS, a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 12.
Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2ºA isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 3ºA isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
Art. 13.
Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .
§ 1ºA suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos, e que, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
Iexportados para o exterior; ou
IIdoados na forma disposta no art. 5º .
§ 2ºA suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 3ºA suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 14.
As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno, para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1ºA suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2ºA suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços, de que trata o caput, nas finalidades previstas nesta Medida Provisória.
§ 3ºFicam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput com as finalidades previstas nesta Medida Provisória.
§ 4ºA suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 5ºA suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:
Iexportados para o exterior; ou
IIdoados na forma disposta no art. 5º .
§ 7ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá relacionar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.
Art. 15.
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 16.
Aplica-se o disposto nos arts. 12 a 14 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos, domiciliado no País.
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Art. 17.
Aplica-se o disposto nos arts. 8º , 9º e 10 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Art. 18.
Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Art. 19.
CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Medida Provisória.
§ 1ºAs pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput.
§ 2ºNa impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.
Art. 20.
As desonerações previstas nesta Medida Provisória aplicam-se somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.
Art. 21.
Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Medida Provisória serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.
Art. 22.
A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Medida Provisória, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo únicoFicam o CIO e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 19.
Art. 23.
disposto nesta Medida Provisória será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.
Art. 24.
disposto nesta Medida Provisória em relação ao CIO aplica-se ao International Paralympic Committee – IPC, e os benefícios, as definições e demais disposições desta Medida Provisória, referentes aos Jogos Olímpicos de 2016, abrangem e regulam as pessoas jurídicas ou físicas, comitês, operações e eventos de mesma natureza relacionados aos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 25.
As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Medida Provisória serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.
Art. 26.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo únicoA Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da Administração Pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 27.
Fica a União autorizada, na forma que dispuser o Poder Executivo, a transferir recursos ao CIO, às empresas a ele vinculadas e ao RIO 2016 no montante correspondente aos valores por essas entidades recolhidos, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, a título de tributos que não seriam devidos por elas caso as desonerações de que trata esta Medida Provisória estivessem em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoSomente serão considerados no montante a que se refere o caput os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização dos Jogos.
Art. 28.
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
Irenúncia fiscal total;
IIaumento de arrecadação;
IIIgeração de empregos; e
IVnúmero de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos.
Art. 29.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012 - Edição extra

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.