Aos servidores que tenham manifestado, formalmente, a opção prevista no § 4o do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, será assegurado o retorno ao INSS, nos seguintes percentuais e prazos:Itrinta por cento, até 31 de dezembro de 2007;
IItrinta por cento, até 31 de março de 2008; e
IIIquarenta por cento, até 31 de julho de 2008.(Prorrogado Vide Decreto nº 6.522, de 2008) (Prorrogado Vide Decreto nº 6.919, de 2009)
§ 1ºO enquadramento do servidor nas etapas de que tratam os incisos do caput dar-se-á em conformidade com a ordem cronológica de entrada dos termos de opção nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2ºHavendo empate na ordem cronológica de entrada dos termos, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
Ide maior tempo na carreira ou plano;
IIde maior tempo na classe;
IIIde maior tempo no padrão de sua respectiva carreira ou plano;
IVde maior tempo de serviço público federal;
Vde maior tempo de serviço público; e
VIo mais idoso.
§ 3ºIncumbe ao servidor a comprovação, mediante declaração a ser fornecida pelo INSS ou por outros órgãos, conforme o caso, dos dados relacionados no
§ 4ºOs percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão computados, separadamente, por unidade de lotação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5ºQuando do percentual aplicado resultar em número fracionado, arredondar-se-á para menos.
§ 6ºA eventual fixação de percentual e datas de efetivação diferentes dos previstos nos incisos I a III do caput e que visem beneficiar os servidores optantes deverá levar em conta as necessidades da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de lotação ou de exercício do servidor, e a demanda de atendimento ao contribuinte, de modo a evitar a descontinuidade de serviços.
§ 7ºO servidor terá seu retorno imediatamente autorizado quando inexistir unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil na localidade em que desempenhava suas atribuições, em sede de unidade do INSS, em 1o de maio de 2007.