Informativos do STF
NORMA Nº 1116, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Inf. STF 1116
INFORMATIVO STF
Nº 1116/2023
Data de divulgação: 20 de novembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1116/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 20 de novembro de 2023.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Cargo Público; Provimento Derivado; Concurso Público
Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros-ADI 7.229/AC
Direito Ambiental
Licenciamento Ambiental; Procedimentos Simplificados; Proibição ao Retrocesso Socioambiental
Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual- ADI 5.014/BA
Direito Civil
Família; Casamento; Dissolução; Divórcio
EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar- RE 1.167.478/RJ(Tema 1.053 RG)
Direito Constitucional
Processo Legislativo; Leis; Ministério Público; Estatuto do Ministério Público
Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária- ADI 3.194/RS
Repartição de Competências; Normas Gerais; Defensoria Pública; Escolha da Chefia
Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira - ADI 4.982/RN
Direito Processual Civil
Juizados Especiais; Liquidação, Cumprimento e Execução; Título Judicial
Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF - RE 586.068/PR (Tema 100 RG)
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Auxílio emergencial pecuniário para pescadores profissionais artesanais (Tema 1.159 RG) - RE 1.321.219/CE
Transposição de cargo: servidor público federal aposentado no cargo de assistente jurídico da Administração Direta (Tema 553 RG) - RE 682.934/DF
Transformação de cargos públicos: similaridade de atribuições e nível de escolaridade - ADI 4.151/DF,ADI 6.966/DFeADI 4.616/DF
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico a dados bancários pelas administrações tributárias estaduais - ADI 7.276/DF
Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato - ADI 7.197/DF
Intervenção estadual nos municípios - ADI 7.369/MT
Concessionárias estaduais de serviços público de fornecimento de água e energia elétrica: obrigatoriedade do oferecimento da opção de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito - ADI 7.405/MT
Acesso à educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar - ADPF 1.073/DF
Prescrição de multas ambientais - ADPF 1.009/DF
Banco Central: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF
Atividade mineradora: criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual - ADI 7.400/MT
Cancelamento de matrícula e de registro de imóveis rurais pelo corregedor-geral de justiça - ADPF 1.056/DF
Poder Legislativo: autoridades sujeitas à sua fiscalização e definição de crimes de responsabilidade - ADI 6.653/PB
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO; CONCURSO PÚBLICO
Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> de outros -ADI 7.229/AC <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.
Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) (1), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).
Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso (2).
Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre (4); e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022 (5).
(1) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 6.999.
(2) Precedentes citados: ADI 3.190; ADI 1.350 e ADI 4.303.
(3) Precedentes citados: RE 658.026 (Tema 612 RG); ADI 3.247; ADI 3.663 e ADI 5.664.
(4) EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: “Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal: (...) II – os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.”
(5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022) § 1º Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)”
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS; PROIBIÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual - ADI 5.014/BA <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.
Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam às características e necessidades regionais.
Conforme jurisprudência desta Corte, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada criou a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental (Lei federal 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais.
É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.
O referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior (2). Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado.
Na espécie, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.
Ademais, em se tratando de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade de normas federais em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 40, 45, VII e VIII, e 147, todos da Lei 10.431/2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 12.377/2011, ambas do Estado da Bahia (4).
(1) Precedentes citados: ADI 4.615 e ADI 6.288.
(2) Precedentes citados: ADI 4.717; ADI 4.350; ADI 5.224 e ADC 42.
(3) Resolução CONAMA 9/1987: “
(4) Lei 10.431/2006, com a redação dada pela Lei 12.377/201, ambas do Estado da Bahia: “
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA; CASAMENTO; DISSOLUÇÃO; DIVÓRCIO
EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar - RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”
Resumo:
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Em sua redação original, a CF/1988 previu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (1).
A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes (2). Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo.
Ademais, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio. Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.053 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, fixou a tese supracitada.
(2) CF/1988: “
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DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEIS; MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária - ADI 3.194/RS <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 6.536/1973), aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, pois inexistia, no texto constitucional anterior, previsão de tramitação específica. No entanto, essa mesma condição não pode ser atribuída às leis estaduais que a modificaram quando já vigorava a CF/1988 e que, mesmo com quórum de maioria absoluta, foram aprovadas sob o rito ordinário (1).
É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público é permitido somente aos membros que ingressaram no órgão antes da vigência da atual Constituição e fizeram a opção de que trata o art. 29, § 3º, do ADCT (3) (4). Aos demais, ou seja, aos que não optaram pelo regime anterior ou que passaram a integrar o Parquet após 5 de outubro de 1988, é vedado ocupar função pública que não no âmbito da própria instituição, ressalvado um cargo de magistério.
Na espécie, os diplomas legais estaduais impugnados possibilitaram que membros do Ministério Público local integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho Superior da instituição. Nesse contexto, essas normas franquearam o exercício de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar (i) a inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas 11.722/2002 e 11.723/2002; e (ii) a inconstitucionalidade material da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público”, constante do art. 4º-A, VII, da Lei 6.536/1973, no texto conferido pela Lei 11.722/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul (5).
(1) Precedentes citados: ADI 2.831; ADI 4.142. e ADI 5.003.
(2) Precedentes citados: ADI 3.298; ADI 3.574; ADPF 388; ADI 2.612 e RE 218.514.
(3) CF/1988: “
(4) ADCT: “
(5) Lei 6.536/1973 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 4º-A - Aos membros do Ministério Público é vedado: (Incluído pela Lei n.º 11.722/02) (...) VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei n.º 11.722/02)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; DEFENSORIA PÚBLICA; ESCOLHA DA CHEFIA
Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira - ADI 4.982/RN <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por conflitar com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
A Lei Complementar 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Ao estabelecer critérios para a nomeação do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a referida norma geral preceituada pela União (art. 99, caput e § 1º), o legislador estadual excedeu os limites de sua competência legislativa suplementar.
De igual modo, a tentativa de equiparar o Defensor Público-Geral aos Secretários de Estado, para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, configura manifesta infringência aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral federal, em especial porque aquele é um cargo privativo de membro da carreira e, estes, agentes políticos sujeitos à livre escolha do governador (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, (i) da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade”, contida no caput e no parágrafo único do art. 7º; e (ii) do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado”, constante do art. 8º, ambos da Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte (2).
(1) Precedente citado: ADI 2.903.
(2) Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUIZADOS ESPECIAIS; LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO; TÍTULO JUDICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; COISA JULGADA
Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF - RE 586.068/PR (Tema 100 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Teses fixadas:
“1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
Resumo:
As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado.
O princípio fundamental da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. Ademais, a aplicação ou interpretação constitucional proferida pelo STF, ainda que em sede de controle incidental, serve de orientação aos tribunais inferiores.
Nesse contexto, o art. 59 da Lei 9.099/1995 — que inadmite ação rescisória nas causas processadas nos Juizados Especiais — não impede a desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial.
Assim, se o pronunciamento do STF for anterior à formação do trânsito em julgado, deve ser admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois descumprido claramente precedente que deveria ter sido observado para a hermenêutica da questão constitucional, o qual repercutiria na conclusão do caso concreto. Já na hipótese em que for posterior à coisa julgada, a insurgência deve ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (2 anos), dada a necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais na resolução de conflitos de menor complexidade. Evidentemente, para possuir tamanha eficácia expansiva, é necessário que a manifestação do STF ocorra em sua composição plenária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativo 968), ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (1) (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/2015), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do do Estado do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.
(1) CPC/1973: “
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2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 17/11/2023 a 24/11/2023
RE 1.321.219/CE<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Auxílio emergencial pecuniário para pescadores profissionais artesanais (Tema 1.159 RG)
ODS: 1, 2 e 11
Discussão constitucional sobre a possibilidade de concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019 e diante da inexistência de decreto legislativo regulamentador de suas relações jurídicas, quando, embora não concedido na via administrativa, já estavam devidamente preenchidos os requisitos à época em que vigente o referido ato normativo.
RE 682.934/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Transposição de cargo: servidor público federal aposentado no cargo de assistente jurídico da Administração Direta (Tema 553 RG)
Debate constitucional a respeito da possibilidade de transposição e apostilamento dos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei 9.028/1995 aos cargos de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, sob o prisma do direito à paridade entre ativos e inativos e seu respectivo alcance.
ADI 4.151/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 6.966/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 4.616/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Transformação de cargos públicos: similaridade de atribuições e nível de escolaridade
ODS: 1, 8 e 16
Averiguação da constitucionalidade — à luz dos princípios do concurso público e da segurança jurídica, bem como das regras constitucionais referentes à iniciativa das leis — acerca da transformação, implementada pela Lei 11.457/2007, dos cargos públicos integrantes de carreiras oriundas da extinta Secretaria da Receita Previdenciária em cargos de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
ADI 7.276/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico a dados bancários pelas administrações tributárias estaduais
ODS: 16
Verificação da constitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.
ADI 7.197/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato
ODS: 16
Análise acerca da interpretação mais adequada de dispositivo da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, a Súmula TSE 70, em face da Constituição Federal de 1988, ou seja, a que estabelece o dia anterior ao da eleição como data limite para aferir se as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade do candidato; ou a que dispõe ser possível considerar o dia da diplomação como termo ad quem para essa verificação.
ADI 7.369/MT<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Intervenção estadual nos municípios
ODS: 16
Exame sobre a possibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso no sentido de se fixar o entendimento de que a intervenção estadual nos municípios, tal como determinada pelo art. 35, IV, da CF/1988, somente pode ser decretada após o constituinte estadual indicar expressamente os princípios constitucionais sensíveis.
ADI 7.405/MT<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Concessionárias estaduais de serviços público de fornecimento de água e energia elétrica: obrigatoriedade do oferecimento da opção de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito
ODS: 3
Observância — à luz das regras do sistema de repartição de competências e do pacto federativo — acerca da constitucionalidade da Lei 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso que estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos relacionados ao fornecimento de água e energia elétrica de oferecerem ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão dos serviços fornecidos.
ADPF 1.073/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Acesso à educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar
ODS: 4 e 16
Exame de suposta omissão estatal em prover acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, dos servidores da carreira de Diplomatas.
ADPF 1.009/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Prescrição de multas ambientais
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/1999, além da íntegra do Decreto 20.910/1932, os quais tratam da apuração e julgamento de processos administrativos sancionatórios ambientais, em especial das regras atinentes aos prazos prescricionais aplicáveis — mais especificamente a prescrição intercorrente —, à luz da efetividade da proteção constitucional ao meio ambiente.
ADI 6.936/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Banco Central: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
ODS: 17
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.416/2017 que (i) autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional; bem como (ii) dispõem que a inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da moeda circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros por dispensa de licitação.
ADI 7.400/MT <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Atividade mineradora: criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual
Verificação constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — acerca da Lei 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso que, além de outras providências, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
ADPF 1.056/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Cancelamento de matrícula e de registro de imóveis rurais pelo corregedor-geral de justiça
ODS: 8 e 10
Análise — à luz dos princípios da reserva de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do direito de propriedade — da constitucionalidade de dispositivos da Lei 6.739/1979, na redação dada pela Lei 10.267/2001, que conferem poder ao corregedor-geral de justiça para cancelar a matrícula e o registro de imóveis rurais ou declarar sua inexistência.
ADI 6.653/PB<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Poder Legislativo: autoridades sujeitas à sua fiscalização e definição de crimes de responsabilidade
Exame da constitucionalidade — à luz do princípio da simetria — de dispositivos daConstituição do Estado da Paraíba que tipificam condutas de crime de responsabilidade e reconhecem a competência do Poder Legislativo local para processar e julgar, por esses crimes, o Secretário de Estado e outras autoridades públicas estaduais de qualquer nível.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 810, de 9.11.2023 - Suspende a Resolução nº 806, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a sustentação oral nos casos em que houver proposta de reconhecimento da repercussão geral com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal.
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