Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3422, de 7 de agosto de 2009
Lei nº 3422/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2010 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO PRODUTO – (Unidade) Meta 1106 Ações Emergenciais de Moradia 70 Famílias atendidas (Unidade) 1102 Construção de Casas Populares para a População de Baixa Renda na Capital e Interior do Estado 70 1103 Construção de Casas Populares para a População sob Risco Social 4.263 1104 Construção de Casas Populares para Servidores Públicos Estaduais 2.912PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
art. 200 da Constituição Estadual;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
alterações.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2010
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Constituição Estadual.
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.
SEÇÃO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
de forma a evidenciar os recursos:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
de novembro de 1998.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
e ao Ministério Público, considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
artigo 63 desta Lei;
Implementar ações e direcionar investimentos para a melhoria do processo ensino-aprendizagem; Incentivar maior participação dos alunos organizados em grênio Estudantil e Conselho de Classe na dinâmica do processo ensino-aprendizagem. Programa 3205 ACESSO ESCOLAR E MELHORIA DO ESPAÇO FÍSICO Objetivo Expandir o acesso e melhorar as condições de oferta escolar à demanda escolarizável. Público-alvo
População em idade escolarizável e alunos da rede estadual de ensino. Projetos Ação
TÍTULO PRODUTO – (Unidade) Meta 1106 Ações Emergenciais de Moradia 70 Famílias atendidas (Unidade) 1102 Construção de Casas Populares para a População de Baixa Renda na Capital e Interior do Estado 70 1103 Construção de Casas Populares para a População sob Risco Social 4.263 1104 Construção de Casas Populares para Servidores Públicos Estaduais 2.912
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ANEXO VI Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) 2010
Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente da receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do art. 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito do Estado do Amazonas, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal, que traduz os esforços fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Estado, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população a longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do país em curto prazo.