Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2962, de 29 de julho de 2005
Lei nº 2962/2005
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências (LDO).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
artigo 147 da Constituição Estadual; II vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do º do artigo 147 da Constituição Estadual; III vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do
transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no artigo 9.º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; V vinte cinco por cento da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei Federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no artigo 1.º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 4 de maio de 2004; VI vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e
artigo 200 da Constituição Estadual; VII um por cento, no mínimo, da receita tributária líquida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o
Constituição Estadual, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157, e às prioridades constantes do Anexo I de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei; III discriminação da legislação da receita e de despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV anexos específicos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
II sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
III cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; IV observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea "c" do inciso IV do º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; V existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso IV do º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; VI se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do artigo 116 da referida Lei; VII obedece, no que couber, ao disposto na Resolução nº 3, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado, considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e tendo como limite mínimo dez por cento.
SEÇÃO IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
artigo 59 desta Lei; II as dotações constantes na proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
movimentação financeira.