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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3916, de 1 de agosto de 2013

Lei nº 3916/2013

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2014, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do
§ 2ºº do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2014, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2014;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2014;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157,
§ 2ºº, I da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no Plano Plurianual 2012/2015, através das ações que visem:
Iassegurar o Ensino Fundamental e oferecer, de forma prioritária, o Ensino Médio a todos que o demandarem;
IIampliar a Educação Profissional com a oferta de cursos técnicos que atendam às demandas e expandir o Programa de Inclusão Digital, com cursos de informática em todos os municípios do Estado;
IIIconsolidar a Universidade do Estado do Amazonas, ampliando a sua infraestrutura física e buscando a excelência no ensino, pesquisa e extensão;
IVelevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no segmento das escolas estaduais, melhorando a qualidade do Ensino Fundamental;
Vgarantir o acesso da população aos serviços de saúde;
VIarticular ações intersetoriais para a humanização e qualidade dos serviços prestados;
VIIexecutar as políticas estaduais de saúde;
VIIIassegurar a integralidade da assistência à saúde e promover a melhoria da qualidade de vida da população do Estado;
IXaumentar a eficiência, rapidez e qualidade nos serviços de saúde e humanizar o atendimento ao paciente;
Xpromover a integração social nas suas mais variadas dimensões;
XIdesenvolver ações de assistência social, proteção, promoção dos direitos, cidadania, cultura, esporte e lazer, e outros segmentos afins;
XIIgarantir a segurança pública e a defesa social, reduzindo a violência e combater a criminalidade nos bairros de Manaus e no interior;
XIIImodernizar a operacionalização e o controle das políticas voltadas ao sistema carcerário e direitos humanos;
XIVpreservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de forma a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem-estar social;
XVassegurar o aperfeiçoamento profissional dos servidores/policiais do sistema de segurança pública;
XVIpromover ações de prevenção ao uso de entorpecentes junto à população;
XVIIdesenvolver ações de proteção e promoção de direitos humanos;

XVIII - reduzir o déficit de vagas e o número de reincidentes no sistema prisional, ampliando a capacidade de atendimento social, jurídico, econômico e cultural aos indivíduos da capital e interior do Estado;

XIXpromover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de emprego e distribuição de renda;
XXimplementar a política estadual de desenvolvimento econômico e sustentável dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da floresta, da mineração, da pesca, aquicultura e da agropecuária;
XXIapoiar o micro e pequeno empresário, cooperativas e formas associativas de produção, estimulando o empreendedorismo por meio da geração de novas oportunidades de ocupações produtivas;
XXIIapoiar e implementar iniciativas para o desenvolvimento tecnológico de novos produtos e processos, com vistas a aumentar a competitividade e as áreas de atuação do Pólo Industrial de Manaus;

XXIII - consolidar a posição do Amazonas como pólo de eventos nacionais e internacionais, incentivando o turismo, em parceria com a iniciativa privada;

XXIVpromover ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda;
XXVordenar e desenvolver as funções sociais das cidades e das propriedades urbanas e rurais, garantindo ao cidadão o direito a terra e à moradia;
XXVIpromover ações que possibilitem a realização da Copa 2014 na cidade de Manaus;

XXVII - estimular a pesquisa nas atividades geradoras de emprego e renda;

XXVIII - ampliar os acordos de cooperação com empresas do PIM para o desenvolvimento de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento);

XXIXimplementar novas ações de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, incentivando a formação de mestres e doutores;
XXXampliar o Programa de Regularização Fundiária na capital e interior, em consonância com programas federais;
XXXIpromover a Marca Amazonas no âmbito nacional e internacional, aproveitando o potencial e as atrações turísticas do Estado;

XXXII - promover e estimular o uso sustentável dos recursos naturais, apoiando a produção e comercialização de produtos artesanais, regionais e outros oriundos de grupos empreendedores;

XXXIII - implantar, ampliar, modernizar, melhorar e recuperar a infraestrutura do Estado do Amazonas;

XXIVformular política estadual de infraestrutura e planejamento, nas áreas de transporte, energia, habitação, telecomunicação, saneamento, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
XXXVimplantar infraestrutura com projetos integrados, envolvendo ações de remoção e reassentamento de famílias de baixa renda, recuperação e requalificação ambiental e urbanística dos igarapés da capital e do interior do Estado;

XXXVI - possibilitar abertura e conservação da malha rodoviária estadual e da malha de ramais vicinais, essenciais à circulação da população e ao escoamento de produção;

XXVII - garantir a supervisão da manutenção e da fiscalização da infraestrutura estadual para o Transporte Hidroviário do Estado do Amazonas;

XXXVIII - promover a articulação, formulação e compatibilização de políticas públicas e programas de investimentos e subsídios para a Produção de Habitação e Moradias;

XXXIX - dar continuidade ao Prosamim em Manaus e estender o modelo para os municípios; ampliar e melhorar os serviços de saneamento básico, habitação, energia e comunicação;

XL - contribuir para a melhoria da infraestrutura e serviços urbanos ofertados à população dos municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus;

XLI - fiscalizar e monitorar a infraestrutura e os serviços públicos ofertados pelo Estado à população amazonense;

XLII - viabilizar solução para os problemas socioambiental e urbanístico que afetam à população de Manaus e dos demais municípios do Interior, prioritariamente aquelas situadas nas áreas dos igarapés;

XLIII - disponibilizar estradas, rodovias e vicinais para a Região Metropolitana de Manaus e demais municípios do Amazonas;

XLIV - melhorar a eficiência, a eficácia e a transparência institucional na administração pública estadual, contribuindo para a otimização do gasto público e o desenvolvimento econômico do Estado;

XLV - modernizar a administração pública por meio da profissionalização dos servidores, da disseminação de valores éticos, ampliação dos mecanismos de participação social e de fortalecimento de políticas públicas e práticas de transparência administrativa;

XLVI - operacionalizar linhas de crédito no setor primário, secundário e terciário, contribuindo para o desenvolvimento regional do Estado;

XLVII - fomentar uma economia de produção, geração de emprego e renda no interior do Estado para garantir produtos regionalizados;

XLVIII - promover a boa prática de consumo na área de Metrologia Legal e Qualidade Industrial, prioritariamente por campanhas educativas e fiscalização.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2014 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2010 a 2012;
b)da projeção para os anos de 2015 e 2016;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos artigos 142, 145,
§ 2ºº do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2013;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº do artigo 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão

de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

IPoder Judiciário 7,4%;
IIMinistério Público 3,3%;
IIIPoder Legislativo 6,8%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembleia Legislativa 3,8%;
b)Tribunal de Contas do Estado 3,0%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IVà manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
Vao repasse para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
VIIaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
VIIIao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
IXao pagamento dos serviços da dívida,conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
Xà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 23 desta Lei.
§ 1ºº De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006 incisos de I a VIII do
§ 2ºº, do artigo 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494 de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157 a alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §
§ 7ºº e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
A Defensoria Pública terá como parâmetro para elaboração de sua respectiva proposta orçamentária para 2014, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, com as devidas alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais aprovados até 30 de junho de 2013, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro, nos termos do
§ 2ºº do artigo 134 da Constituição Federal.
Art. 8.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da

Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 9.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 12 desta Lei.
Art. 10.
No exercício de 2014, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 12 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 9.º desta Lei.
Art. 11.
No exercício financeiro de 2014 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºº Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do

artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2ºº A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,7% (um vírgula sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,3% (um vírgula três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 12.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1ºº do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo anterior.
Parágrafo únicoOs órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação AMAZONPREV, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do
§ 2ºº do artigo anterior.
Art. 13.
disposto no
§ 1ºº do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
Art. 14.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII, do artigo 109 da Constituição Estadual, e ao Decreto Estadual n. 26.602, de 10 de maio de 2007 e suas alterações.
Art. 15.
Aplica-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 16.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vsubtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIunidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
VIIórgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades

orçamentárias;

VIIIconcedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXconvenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
Xdescentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2012/2015.
§ 3ºº Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, as alterações do produto e da finalidade da ação.
§ 4ºº As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5ºº Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 6ºº A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 18.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de

natureza da despesa.

§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IITransferências a Municípios (40);
IIITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
IVTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
VTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
VIAplicações Diretas (90);
VIIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91).
§ 7ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO 2014 à Assembleia Legislativa.
Art. 20.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n.° 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºº As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1ºº deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 21.
Projeto de Lei Orçamentária de 2014 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:
Imensagem contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
Ireceitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita;
IIdespesas: discriminadas na forma prevista no artigo 18 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 22.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009.
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 23.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 24.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 25.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.
§ 1ºº Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºº No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 26.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 9.º e 12 desta Lei, respectivamente.
Art. 27.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 28.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 29.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.
Art. 30.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do §6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 31.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºº As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2ºº Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 20 de julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2013, para serem incluídos na Lei Orçamentária de 2014, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
Art. 33.
Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2013, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2014, seus anexos e as informações complementares;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2014 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termo do artigo 16 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoNão poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2012/2015.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12,
§ 6ºº, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VIIIvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constitu ídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Parágrafo únicoAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, poderão

receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n. 4.320, de 1964 por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverão ser observadas a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999 e a Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 39.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação por

PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §

1

unico

Art. 40.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).
§ 1ºº A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do Concedente.
§ 2ºº Caberá ao órgão Concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 e ainda exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2013 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2014 e correspondentes documentos comprobatórios; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 41.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 42.
valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do
§ 2ºº do artigo 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 44.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºº A portaria referente à alteração que trata o inciso I deste artigo, deverá ser assinada somente pelo Dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºº Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºº A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4ºº As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 46.
s projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºº Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do º do artigo 21 desta Lei.
§ 5ºº Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa, serão considerados automaticamente abertos

com a sanção da respectiva lei.

Art. 47.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
Art. 48.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do artigo 159 da Constituição Estadual quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 49.
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do artigo 16 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 50.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 51.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 52.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 53.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n.o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºº A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito

de forma a evidenciar os recursos:

Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºº A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
§ 5ºº As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6ºº Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 54.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2014, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no

artigo 72 desta Lei;

IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação e Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação

financeira.

§ 2ºº Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, que vise à simplificação e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºº Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
a)benefícios e incentivos fiscais;
b)fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
c)medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
d)tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2ºº A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºº Não se considera renúncia fiscal, para os fins previstos neste artigo, àquela vinculada ao estímulo do incremento de atividades ou manutenção de competitividade das Indústrias do Pólo Industrial de Manaus.
§ 4ºº Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 5ºº Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.

Art. 58.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º

da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase as micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 59.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não-madeiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná e outras de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de corte e leite em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vo estímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIo aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXa melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
Xa expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo a produção, a organização da classe produtiva (associações e cooperativas), a articulação para comercialização e o beneficiamento da produção;
XIa necessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade

ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;

XIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às prefeituras municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, etc, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 04, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIIIapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §
§ 3ºº e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a Reserva de Contingência contida no artigo 23 desta Lei e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 61.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 62.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
Art. 63.
Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2013, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 64.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 65.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do

Estado do Amazonas - AFI.

Art. 66.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execu ção de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 67.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual e com a implantação das novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 68.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.
Art. 69.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Ias especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do artigo 182 da Constituição Federal; e º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
IIpara fins do
Art. 70.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 71.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72.
Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 73.
Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 74.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I

Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 21) 2014 VOLUME I Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recursos

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fontes de Recursos

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fontes de Financiamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativos da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade
XIIpor Programa
XIIIpor Função
XIVpor Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Consolidados

XVComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2013
XVIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2013
XVIIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recursos - 2014

XVIII - Demonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos - 2014

XIXDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos - 2014
XXConsolidação dos Orçamentos 2014
XXIDemonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2014 Quadros Complementares
XXIIEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2010/2012

XXIII - Evolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2010/2012

XXIVProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2015/2016
XXVReceita Corrente Líquida
XXVILimite máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXVII - Limite mínimo da Reserva de Contingência

XXVIII - Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXIXReceita Tributária Líquida
XXXRepasse aos Poderes e ao Ministério Público
XXXILimite Mínimo de Gastos com a Educação

XXXII - Limite Mínimo de Gastos com a Saúde

XXXIII - Repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXIV - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXVEvolução do Grupo de Despesa "Pessoal e Encargos Sociais" por Poder e Órgão

XXXVI - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVII - Recursos Descentralizados de Todas as Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVIII - Legislação Orçamentária

XXXIX - Legislação da Receita

XL - Legislação da Despesa

Anexo VII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XLI - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

VOLUME II

Anexo VIII - Quadros de Créditos Orçamentários

XLII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IX - Quadro da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Segundo os Programas de Governo

XLIV - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 72) 2014

Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do

art. 147 da Constituição Estadual;

b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cotaparte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997 e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cotaparte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de maio de 2004; Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual;

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e 20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual; Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). Pessoal e Encargos Sociais; Inativos e Pensionistas do Estado; Sentenças Judiciais transitadas em julgado; Serviços da Dívida.

ANEXO III Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2014

A partir da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da Federação tiveram que assumir compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de

metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. RISCOS MACROECONÔMICOS

Os principais riscos macroeconômicos são aqueles associados a variações nas determinantes da previsão dos principais itens da receita estadual. O principal item individual da Receita Tributária estadual é a arrecadação de ICMS, que em 2012 respondeu a 92,2%. A receita do ICMS é impactada pela produção (podendo ser medida pelo crescimento do PIB), variação dos preços da economia e pela taxa de câmbio, uma vez que o imposto também incide nas importações, principalmente em relação aos insumos destinados à produção do Polo Industrial. Desta forma, para o ano de 2013, uma queda no PIB, uma variação no IPCA inferior à previsão bem com a diminuição do valor do dólar resultariam em uma redução direta na receita prevista na Lei Orçamentária Anual. A receita de IPVA, que representou 2,7% da receita tributária em 2012, é afetada principalmente pela atividade econômica. Com o crescimento menor do PIB, e por consequência da renda, há uma tendência de aumento da inadimplência do imposto. Também há a possibilidade de menos venda de veículos e de preços mais baixos devido à menor atividade econômica. Todos esses fatores resultariam em redução de IPVA. As transferências correntes, por advirem em quase sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal e que são partilhados com os Estados e Municípios, estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União. No que concerne às receitas de operações de crédito, não há relação direta com fatores macroeconômicos, mas o risco de não assinatura dos contratos no prazo previsto no cronograma. Esse risco decorre da complexidade da tramitação de um pedido de operação de crédito externa, que depende da anuência do Poder Executivo Federal e também do Senado Federal.

RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

São os riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a Receita Corrente Líquida - RCL, definida na Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000. A dívida pública do Estado do Amazonas é composta por dívidas contratuais com a União, com bancos do sistema financeiro nacional (Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), além de instituições internacionais de crédito como o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Até 31/12/2012, esse passivo somou R$ 3,8 bilhões, sendo 72,7 % de origem interna e 27,8% de origem externa.

No que se refere aos riscos ficais decorrentes da administração da dívida, os mais relevantes são os fatores que importam em variações patrimoniais passivas, pois estas aumentam o saldo devedor dos contratos com reflexos diretos sobre o serviço da dívida (juros, encargos e amortização), bem como os demais riscos relacionados à conjuntura financeira nacional e global (oscilação para maior das taxas de juros e de inflação). Destacam-se dentre os fatores que importam em variações patrimoniais passivas, as Receitas de Operações de Crédito e as variações monetárias decorrentes da inflação doméstica (em especial dos índices de preços elaborados pela Fundação Getúlio Vargas, como o IGP-DI e o IGP-M) bem como da desvalorização cambial da moeda nacional. Quanto aos riscos decorrentes do ingresso das Receitas de Operações de Crédito, estes decorrem das diferenças a maior entre a receita realizada e a receita orçada. Tais diferenças se justificam pelas mudanças dos cronogramas das obras financiadas com tais recursos, isto é, caso as obras avancem mais do que o planejado, maior parcela de receita de operação de crédito será liberada pelo credor / agente financeiro. Em relação aos riscos relacionados às taxas de inflação, muito embora haja algum grau de previsibilidade, sempre há alguma margem que pode vir a exceder o valor previsto. Dentre os fatores que corroboram para a maior previsibilidade da inflação destacam-se a política de valorização do salário mínimo e a gestão dos preços administrados pelo poder público, aí incluído o preço dos combustíveis administrado por meio da Petrobrás S.A.. Dentre os fatores que contribuem para maior imprevisibilidade inflacionária, podemos citar as quebras de safra, estiagens ou enchentes prolongadas, desvalorização cambial, etc. Por fim, quanto aos riscos relacionados às taxas de câmbio e de juros, estes se majoram na medida em que a conjuntura financeira internacional piora, uma vez que a resposta macroeconômica da nação a este tipo de choque se dá usualmente com desvalorização cambial e aumento de taxa de juros interna (decorrente de fuga de capitais voláteis). Já em relação às taxas de juros internacionais, como por exemplo, a taxa LIBOR, que incide nos contratos de dívida externa, o risco de aumento está relacionado aos surtos de atividade econômica e de inflação dos países com maior participação no PIB mundial. Considerando o universo de riscos inerentes à gestão da dívida pública, e considerando a dívida projetada para o exercício de 2014, pode-se afirmar que o risco decorrente do aumento de cada 1% (ou 100 pontos base) sobre o saldo devedor ou sobre as taxas de juros, implica em um aumento das despesas com o serviço da dívida da ordem de R$ 5,3 milhões de reais, os quais se espera mitigar elaborando uma proposta orçamentária mais conservadora que os riscos que se podem apresentar.

PASSIVOS CONTINGENTES

São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2014 os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 5 milhões, valor este que será alocado quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. No tocante a estes passivos contingentes, a COSAMA, empresa pública dependente,

provisionou R$ 152,5 mil e a empresa não dependente PRODAM, provisionou R$ 65,7 mil, registrados em Balanço Patrimonial do exercício de 2012, respectivamente. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da Fazenda Estadual no encerramento do exercício de 2012 corresponde a R$ 2 bilhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 23 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no exercício de 2012, 237 (duzentos e trinta e sete) foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM. Esses projetos representam um montante de R$ 11,3 bilhões a serem investidos durante o período compreendido entre os exercícios 2012 a 2014, com a previsão de gerar 11.892 empregos diretos para o período. Até o primeiro quadrimestre deste exercício, foram aprovados 64 (sessenta e quatro) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2013/2015 de R$ 1,1 bilhão, com a geração de 2.970 empregos diretos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, a Secretaria de Estado da Fazenda vem atuando na implantação de vários projetos:

a)integração do sistema de gestão de estoques, denominado Ajuri, aos sistemas de compras (e-Compras) e de execução orçamentária e financeira (AFI) com duas grandes finalidades: (1) atendimento às exigências das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e (2) permitir um adequado planejamento da aquisição dos suprimentos indispensáveis à execução das ações governamentais, nas quantidades adequadas e no momento certo;
b)aprimoramento do processo eletrônico de compras, visando mais agilidade, transparência e aumento da capacidade de gestão, trazendo, em consequência, maior economia de recursos materiais e humanos;
c)implantação das ferramentas, através do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores; (2) Módulo Gerador de Contratos, que permitirá a elaboração dos contratos, termos aditivos e outros a partir do próprio sistema, de forma padronizada, o que trará economia de tempo e recursos, além de possibilitar gestão mais eficiente, havendo padronização dos serviços de caráter continuado com maior impacto na despesa de custeio com a definição de projetos básicos e preços de referência. Essas intervenções refletirão na otimização dos processos administrativos e na redução do nível de participação do custo de manutenção das instituições da Administração Pública no orçamento do Estado. Ainda objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem adotando medidas de alargamento da base tributária pela melhoria da administração tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, o que representa proteção do lado da receita.

A reserva de contingência, também representa proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destina-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que sejam previsíveis, episódicas, contingentes ou eventuais. Por essa razão está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias a sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas, provenientes de situações emergenciais.

ANEXO IV (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2014

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

a)Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida;
b)Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2012;
c)Evolução do patrimônio líquido, nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)Avaliação de projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
e)Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
f)Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Tabela - Parâmetros Macroeconômicos Projetados Variáveis 2014 2015 2016 PIB (crescimento real % a.a.) 4,5 5,0 4,5 IPCA (Variação % acumulada) 4,5 4,5 4,5 Projeção do PIB do Estado - R$mil 83.274.675 90.938.027 99.306.599

ANEXO IV Demonstrativo das Metas Anuais 2014

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2014 e indica as metas de 2015 e 2016. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. As metas projetadas para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, prevêem a manutenção do esforço fiscal voltado ao equilíbrio das finanças públicas. Os resultados primários negativos apurados para os dois primeiros exercícios são basicamente em função das operações de créditos previstas para contratação, principalmente no que se refere a execução do Projeto Monotrilho e a continuidade do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM. O exercício de 2016 apresenta resultado positivo em virtude da projeção de desaceleração nas contratações das operações de crédito. Ainda em decorrência das novas operações de crédito, o Estado projeta um resultado nominal positivo para 2014 - correspondente a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de 2014 sobre a de 2013. No entanto, para os demais exercícios, o resultado nominal negativo representa uma desaceleração nas contratações de operações de crédito e, consequentemente nas amortizações das dívidas contratadas em exercícios anteriores. AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, §1º) R$ mil ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB x 100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB x 100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB x 100) Receita Total 13.974.039 13.372.286 16,781 15.075.977 13.805.523 16,578 1 6 . 2 9 6 . 0 4 9

14.280.173 16,410 Receitas Primárias (I) 13.128.759 12.563.406 15,766 14.405.531 13.191.576 1 5 , 8 4 1 15.731.200 13.785.197 15,841 Despesa Total 13.974.039 13.372.286 16,781 15.075.977 13.805.523 16,578 1 6 . 2 9 6 . 0 4 9 14.280.173 16,410 Despesas Primárias (II) 13.311.497 12.738.275 15,985 14.473.325 13.253.657 1 5 , 9 1 6 15.700.930 13.758.672 15,811 Resultado Primário (III) = (I-II) (182.738) (174.869) (0,219) (67.794) (62.081) (0,075) 30.270 2 6 . 5 2 5 0,030 Resultado Nominal 127.104 121.631 0,153 (32.911) (30.137) (0,036) (174.576) (152.981) (0,176) Dívida Pública Consolidada 3.786.601 3.623.541 4,547 3.577.964 3.276.449 3,935 3.245.826 2 . 8 4 4 . 3 0 6 3,268 Dívida Consolidada Líquida 1.942.650 1.858.995 2,333 1.909.740 1.748.806 2,100 1.735.163 1 . 5 2 0 . 5 1 8 1,747

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ OBS 1.: Valores correntes previstos foram projetados com base no percentual do PIB país mais o IPCA OBS 2 .: A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual

ANEXO IV

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2014

Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ao término do exercício de 2012, verificou-se que o Estado realizou um resultado primário de R$ 291,8 milhões, superando a meta estabelecida na LDO em R$ 154,6 milhões, ficando comprovado o cumprimento superior à meta estabelecida. O resultado nominal estimado para o exercício de 2012 foi R$ 26,2 milhões negativos, significando uma previsão de decréscimo no montante da dívida consolidada líquida em relação ao exercício de 2011. Na apuração, o resultado foi negativo em R$ 144,2 milhões, demonstrando que o estoque da dívida consolidada líquida foi menor ante o exercício anterior, isto foi devido, basicamente à significativa disponibilidade financeira do Governo apresentada ao final do exercício. AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ mil ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2012 (a) % PIB Metas Realizadas em 2012 (b) % PIB V a r i a ç ã o Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total 10.919.557 15,800 12.964.429 18,758 2.044.871 18,73 Receitas Primárias (I) 10.274.524 14,866 11.929.007 17,260 1.654.483 16,10 Despesa Total 10.919.557 15,800 12.159.259 17,593 1.239.702 11,35 Despesas Primárias (II) 10.137.261 14,668 11.637.131 16,838 1.499.870 14,80 Resultado Primário (III) = (I-II) 137.263 0,199 291.876 0,422 154.613 112,64 Resultado Nominal (26.298) (0,038) (144.219) (0,209) (117.921) 448,41 Dívida Pública Consolidada 3.106.947 4,495 3.877.973 5,611 771.026 24,82 Dívida Consolidada Líquida 1.963.970 2,842 1.479.388 2,141 (484.582) (24,67) FONTE: Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000 PIB ESTADUAL 69.112.646 FONTE: Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN

ANEXO IV

ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2014

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. As hipóteses usadas nas projeções, refletem a expectativa do Governo Federal quanto à retomada da trajetória de crescimento sustentado, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos. A meta de resultado primário deficitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2013 é de R$ 208,5 milhões, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, que prevê a contratação de R$732 milhões em operações de créditos, aprovado pela Lei n. 3.845, de 26 de dezembro de 2012 - LOA. Os resultados primários negativos apresentados nos exercícios de 2014 e 2015, são basicamente em função das novas operações de créditos previstas para contratação, principalmente no que se refere a execução do Projeto Monotrilho e a continuidade do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM. O exercício de 2016 apresenta resultado positivo em virtude da projeção de desaceleração nas contratações das operações de crédito. Os resultados projetados ao longo dos três exercícios 2014 a 2016, ainda refletem os investimentos que o Estado vem fazendo de forma a criar oportunidades para a sua população, buscando recursos externos para estes fins, que comparados aos exercícios de 2011 a 2013 apresentam déficits sustentáveis. No tocante ao resultado nominal, as projeções para os exercícios de 2014 a 2016 apresentam uma recuperação em relação ao exercício de 2013, representando um controle efetivo do Estado perante o equilíbrio fiscal dos seus resultados.

AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ mil ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % Receita Total 10.604.306 12.964.429 22,26 12.985.098 0,16 13.974.039 7,62 1 5 . 0 7 5 . 9 7 7 7,89 16.296.049 8,09 Receitas Primárias (I) 10.277.506 11.929.007 16,07 12.022.398 0,78 13.128.759 9 , 2 0 14.405.531 9,73 15.731.200 9,20 Despesa Total 10.616.815 12.159.259 14,53 12.985.098 6,79 13.974.039 7,62 1 5 . 0 7 5 . 9 7 7 7,89 16.296.049 8,09 Despesas Primárias (II) 10.181.314 11.637.131 14,30 12.230.918 5,10 13.311.497 8 , 8 3 14.473.325 8,73 15.700.930 8,48 Resultado Primário (III) = (I-II) 96.191 291.876 203,43 (208.520) (171,44) (182.738) 1 2 , 3 6 (67.794) 62,90 30.270 144,65

Resultado Nominal (358.114) (144.219) 59,73 310.921 315,59 127.104 (59,12) (32.911) (125,89)

(174.576) (430,46) Dívida Pública Consolidada 3.302.190 3.877.973 17,44 3.855.793 (0,57) 3.786.601 (1,79) 3.577.964 (5,51) 3.245.826 (9,28) Dívida Consolidada Líquida 1.648.844 1.479.388 (10,28) 1.815.546 22,72 1.942.650 7,00 1.909.740 (1,69) 1.735.163 (9,14)

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %

Receita Total 11.218.202 13.638.579 21,58 12.985.098 (4,79) 13.372.286 2,98 1 3 . 8 0 5 . 5 2 3

3,24 14.280.173 3,44 Receitas Primárias (I) 10.872.483 12.549.316 15,42 12.022.398 (4,20) 12.563.406 4 , 5 0 13.191.576 5,00 13.785.197 4,50 Despesa Total 11.231.435 12.791.540 13,89 12.985.098 1,51 13.372.286 2,98 1 3 . 8 0 5 . 5 2 3 3,24 14.280.173 3,44 Despesas Primárias (II) 10.770.723 12.242.262 13,66 12.230.918 (0,09) 12.738.275 4 , 1 5 13.253.657 4,05 13.758.672 3,81 Resultado Primário (III) = (I-II) 101.760 307.054 201,74 (208.520) (167,91) (174.869) 1 6 , 1 4 (62.081) 64,50 26.525 142,73 Resultado Nominal (378.846) (151.718) 59,95 310.921 304,93 121.631 (60,88) (30.137) (124,78) (152.981) (407,61) Dívida Pública Consolidada 3.493.358 4.079.628 16,78 3.855.793 (5,49) 3.623.541 (6,02) 3.276.449 ( 9 , 5 8 ) 2.844.306 (13,19) Dívida Consolidada Líquida 1.744.297 1.556.316 (10,78) 1.815.546 16,66 1.858.995 2,39 1.748.806 ( 5 , 9 3 ) 1.520.518 (13,05) FONTE: 2011 e 2012 Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE FONTE: 2013 Lei Orçamentária n. 3.845, de 26 de dezembro de 2012 FONTE: 2014 a 2016 Projeções SEFAZ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2014

De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado no Balanço Geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2010 a 2012 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, sendo apurado um resultado no exercício de 2012 de R$1,2 bilhão, do que gerou em um saldo patrimonial acumulado positivo de R$ 5,5 bilhões ao final do referido exercício. AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 % Patrimônio / Capital 4.332.972 78,38 3.751.623 86,58 3.472.062 92,55 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 1.195.079 21,62 581.350 13,42 279.561 7,45 TOTAL 5.528.051 100,00 4.332.972 100,00 3.751.623 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE O aumento do Patrimônio Líquido representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior. O Patrimônio Líquido do Regime Próprio de Previdência do exercício de 2011 para 2012 é reflexo da continuidade dos registros dos procedimentos de contabilidade, orientados pelo Ministério da Previdência, levando em conta a segregação da massa previdenciária.

R$ mil REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 % Patrimônio 8.202 40,37 (2.700) (32,92) 2.577.953 (95.478,71) Reservas 0 0,00 9.000 109,73 12.208 (452,13)

Lucros ou Prejuízos Acumulados 12.113 59,63 1.902 23,19 (2.592.860) 96.030,83 TOTAL 20.315 100,00 8.202 100,00 (2.700) 100,00 FONTE: AMAZONPREV

ANEXO IV Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2014

Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2012, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 20,1 milhões. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2011, mais o valor arrecadado em 2012, foram aplicados R$ 517 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido apurado um saldo a aplicar de R$ 21,9 milhões para os próximos exercícios. AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil RECEITAS REALIZADAS 2012 2011 2010 (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 20.103 1.787 253

Alienação de Bens Móveis 20.103 1.787 253 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0

DESPESAS EXECUTADAS 2012 2011 2010 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 517 1.230 75 DESPESAS DE CAPITAL 517 1.230 75 Investimentos 517 1.230 75 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Próprio de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

SALDO FINANCEIRO 2012 (g) = ((Ia-IId)+ IIIh)) 2011 (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi)) 2010 (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 21.914 2.327 1.770 FONTE: Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos - Anexo XIV RREO NOTA: O saldo financeiro de 2010 está acrescido do saldo financeiro do exercício de 2009. NOTA: O saldo financeiro de 2010 está acrescido do saldo financeiro do exercício de 2009.

ANEXO IV Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000). 2014

A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 2º, inciso IV, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados na Avaliação da situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste Anexo, o resultado previdenciário negativo de R$322,1 milhões do exercício de 2012 não reflete o resultado previdenciário final, pois o mesmo deve ser acrescido dos aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, feitos pelo Estado, que foram da ordem de R$ 575,8 milhões, proporcionando, portanto, um resultado previdenciário final positivo de R$ 253,6 milhões. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção da Fundação AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2012. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n. 47, de 06 de julho de 2005, além da Portaria MPAS n.

403/08 e dos critérios determinados pela Lei Estadual Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil RECEITAS 2010 2011 2012 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) 250.989 3 1 7 . 3 6 6

381.698 RECEITAS CORRENTES 249.508 315.774 379.862 Receita de Contribuições dos Segurados 200.510 216.482 246.310 Pessoal Civil 172.509 186.384 206.108 Pessoal Militar 28.001 30.098 40.202 Outras Receitas de Contribuições 0 0 0 Receita Patrimonial 47.627 69.449 132.087 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 1.370 29.843 1.465 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.024 68 199 Demais Receitas Correntes 346 29.775 1.267 RECEITAS DE CAPITAL 1.482 1.592 1.836 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 1.482 1.592 1.836 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (II) 284.462 284.226 317.598 RECEITAS CORRENTES 284.462 284.226 317.598 Receita de Contribuições 284.462 255.843 291.093 Patronal 284.462 255.843 291.093 Pessoal Civil 244.629 220.273 243.582 Pessoal Militar 39.833 35.570 47.511 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0 0 0 Receita Patrimonial 0 0 49 Receita de Serviços 0 28.384 26.455 Outras Receitas Correntes 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 535.452 601.592 699.296

Continuação DESPESAS 2010 2011 2012 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) 803.261 9 3 2 . 8 2 4 1.020.945 ADMINISTRAÇÃO 16.295 14.049 3.580

Despesas Correntes 14.156 13.920 3.572 Despesas de Capital 2.138 128 8 PREVIDÊNCIA 786.966 918.775 1.017.366 Pessoal Civil 688.495 807.860 875.367 Pessoal Militar 98.471 110.915 141.999 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V) 0 0 543 ADMINISTRAÇÃO 0 0 543 Despesas Correntes 0 0 543 Despesas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV +V) 803.261 932.824 1.021.488

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=(III-VI) (267.809) (331.232) (322.192)

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 366.150 592.683 575.813 Plano Financeiro 342.906 564.300 575.813

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 342.906 564.300 575.813 Recursos para Formação de Reserva 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Plano Previdenciário 23.244 28.384 0

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 23.244 28.384 0 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 115.339 115.339 224.622 BENS E DIREITOS DO RPPS 522.558 744.875 1.055.359 FONTE: AMAZONPREV Nota: Até o exercício de 2011, o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 30 de 27/12/2001, tem por natureza jurídica a classificação de serviço social autônomo e não integra o orçamento do Estado. Por esta razão, embora tenhamos alocado o valor das contribuições patronais como RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS), esta classificação não se aplica a nossa realidade, o mesmo acontecendo para as DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS). Somente a partir do exercício de 2012 é que o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas foi transformado em Fundação AMAZONPREV, órgão da administração indireta do Poder Executivo, conforme Lei Complementar n. 93 de 25/11/2011.

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) (d) = ( d "Exercício Anterior") + (c) 2013 1.337.689 1.101.961 235.728 1.179.941 2014 1.449.746 1.167.061 282.685 1.462.626 2015 1.538.325 1.230.447 307.878 1.770.504 2016 1.646.998 1.314.436 332.562 2.103.066 2017 1.745.567 1.382.588 362.978 2.466.044 2018 1.842.732 1.449.548 393.184 2.859.228 2019 1.932.834 1.510.422 422.412 3.281.640 2020 2.038.270 1.583.826 454.444 3.736.084 2021 2.136.506 1.650.170 486.336 4.222.420 2022 2.227.656 1.709.060 518.596 4.741.015 2023 2.324.684 1.769.373 555.311 5.296.327 2024 2.422.814 1.837.886 584.929 5.881.255 2025 2.494.231 1.872.425 621.806 6.503.061

2026 2.546.335 1.892.111 654.224 7.157.286 2027 2.615.234 1.935.073 680.161 7.837.447 2028 2.675.509 1.965.821 709.688 8.547.135 2029 2.732.413 1.994.181 738.232 9.285.367 2030 2.790.789 2.021.458 769.331 10.054.697 2031 2.846.049 2.050.656 795.393 10.850.090 2032 2.927.082 2.105.610 821.472 11.671.563 2033 2.955.196 2.115.544 839.652 12.511.215 2034 2.982.913 2.155.485 827.427 13.338.642 2035 2.991.526 2.232.819 758.706 14.097.349 2036 3.003.430 2.278.717 724.712 14.822.061 2037 3.010.623 2.288.760 721.863 15.543.924 2038 3.010.068 2.292.602 717.466 16.261.390 2039 2.997.761 2.342.984 654.777 16.916.167 2040 2.987.168 2.395.213 591.955 17.508.122 2041 2.971.172 2.432.073 539.099 18.047.221 2042 2.945.369 2.531.006 414.363 18.461.584 2043 2.915.127 2.513.632 401.495 18.863.079 2044 2.873.928 2.508.754 365.174 19.228.253 2045 2.841.115 2.482.293 358.821 19.587.074 2046 2.804.928 2.442.788 362.140 19.949.214 2047 2.768.908 2.400.210 368.699 20.317.913 2048 2.731.317 2.360.066 371.251 20.689.164 2049 2.692.673 2.324.222 368.451 21.057.614

Continuação AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) (d) = ( d "Exercício Anterior") + (c) 2050 2.653.654 2.293.017 360.638 21.418.252 2051 2.618.790 2.252.825 365.966 21.784.217 2052 2.579.452 2.224.526 354.926 22.139.144 2053 2.543.715 2.193.152 350.563 22.489.707 2054 2.511.053 2.152.200 358.853 22.848.559

2055 2.478.187 2.118.761 359.425 23.207.985 2056 2.452.486 2.066.861 385.625 23.593.609 2057 2.429.212 2.013.801 415.411 24.009.020 2058 2.408.094 1.964.838 443.256 24.452.276 2059 2.389.137 1.926.306 462.831 24.915.107 2060 2.370.590 1.903.881 466.709 25.381.816 2061 2.353.125 1.893.294 459.830 25.841.646 2062 2.334.798 1.906.585 428.213 26.269.860 2063 2.337.878 1.863.843 474.035 26.743.894 2064 2.335.638 1.819.354 516.285 27.260.179 2065 2.331.076 1.807.853 523.223 27.783.402 2066 2.334.117 1.784.243 549.874 28.333.276 2067 2.347.271 1.747.521 599.750 28.933.026 2068 2.360.572 1.726.922 633.650 29.566.676 2069 2.367.476 1.738.104 629.372 30.196.048 2070 2.388.590 1.731.676 656.915 30.852.963 2071 2.414.489 1.714.604 699.885 31.552.848 2072 2.414.362 1.786.225 628.137 32.180.985 2073 2.461.291 1.752.909 708.382 32.889.367 2074 2.496.709 1.718.799 777.910 33.667.277 2075 2.530.627 1.727.881 802.746 34.470.022 2076 2.573.491 1.708.894 864.597 35.334.619 2077 2.621.461 1.686.877 934.584 36.269.204 2078 2.674.474 1.668.570 1.005.904 37.275.108 2079 2.731.519 1.652.786 1.078.733 38.353.841 2080 2.795.221 1.631.018 1.164.203 39.518.043 2081 2.862.758 1.621.243 1.241.516 40.759.559 2082 2.937.704 1.600.289 1.337.415 42.096.974 2083 3.017.164 1.593.742 1.423.421 43.520.395 2084 3.103.025 1.577.470 1.525.555 45.045.949 2085 3.193.353 1.572.496 1.620.856 46.666.806 2086 3.290.846 1.575.753 1.715.094 48.381.899 2087 3.391.447 1.584.509 1.806.938 50.188.837 FONTE: AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308 Nota:Projeção atuarial elaborada em 31/12/2012

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2014

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4.º,

§ 2ºº, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, n. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e n. 2.827, de 29 de setembro de 2003) que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às empresas optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 3 (três) das exigências abaixo:
Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo. Em síntese, o retorno está associado ao grande investimento de impacto social. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se pelo instituto da isenção os seguintes casos: Para o óleo diesel a ser consumido, por embarcações pesqueiras (Convênio ICMS 58/96; Decreto n. 17.727, de 06 de março de 1997) e por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, visando fomentar a atividade pesqueira no Estado e a redução e estabilização dos preços do pescado e do valor das passagens de transporte coletivo público urbano de passageiros, de forma que os consumidores de pescado do Estado e os usuários do sistema de transporte de passageiros sejam alcançados pelos benefícios fiscais; Nas operações internas com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 k (Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008), objetivando a redução de preços para o consumidor final do produto; Como forma de renúncia de ICMS, tem-se pelo instituto da redução da carga tributária os seguintes casos: As mercadorias importadas sob o amparo do corredor de importação, de que trata a Lei n. 2.084, de 25 de outubro de 1991, estarão sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento), objetivando assim manter o regime de tributação que incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada à comercialização em outra unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS; A redução para 7% (sete por cento) da alíquota do ICMS, nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina de Aviação (GAV), de que trata a Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, com a intenção de fomentar a atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros no interior do Estado; Operações frango e produtos de sua matança sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, conforme § 4º do artigo 118 do Dec. n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com frango. Na mesma seara tributária, ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, disciplinado pelos decretos n. 26.428/2006 e n. 28.989/2009 é mensurada a renúncia pelo instituto da isenção, conforme art, 4º do Dec. n. 26.428/2006, através do qual estão incluídos:
Ios veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais;
IIas ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
IIIas máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;
IVas embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio), exceto de passeio e esporte;
Vas aeronaves;
VIveículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente;
VIIveículos das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos membros das missões e aos funcionários consulares, respectivamente, bem como os familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
VIIIos automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
IXveículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
Xveículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
XIos veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo. Já pelo instituto da não-incidência, conforme art. 3º do Dec. n. 26.428/2006 tem-se os itens abaixo, cujo imposto não incide nos veículos automotores de propriedade:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIdas autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
IIIdos templos de qualquer culto;
IVdos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos. Ainda, como forma de renúncia do IPVA, tem-se o instituto da redução de base de cálculo, conforme § 6º do Art. 10 do Dec. n. 26.428/2006, no qual:
Art. 10.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 6ºº Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, será reduzida em 50% (cinquenta por cento). Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2014 a 2016, encontram-se registrados no quadro abaixo:

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ mil TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2014 2015 2016 COMPENSAÇÃO ICMS ICMS Restituível (Lei n. 1.939/89) Indústria Incentivada 36.752 38.590 40.519 ICMS Crédito Presumido (Lei n. 2.390/96) Indústria Incentivada 92.793 97.433 102.304 ICMS Crédito Estímulo (Lei n. 2.826/03, art. 13) Indústria Incentivada 4.640.585 4.872.614 5.116.245 ICMS Crédito Presumido de Regionalização (Lei n. 2.826/03, art. 15) Indústria Incentivada 647.330 679.696 713.681 ICMS Redução Carga Tributária (Lei n. 2.826/03, art. 25) Estabelecimentos Comerciais 79.211 83.172 87.330 ICMS Redução Carga Tributária (Decreto n. 20.686/99, art. 118 § 4º) Operações com Carne e Frango 50.218 52.729 55.365 ICMS Redução Carga Tributária (Decreto n. 21.750/01) Estabelecimentos Comerciais (Corredor Importação) 151.130 158.686 166.620 ICMS Isenção (Decreto n. 27.500/08) Diesel Transporte Coletivo 29.006 30.456 31.979 ICMS Isenção (Lei n. 3.361/08) Operações com GLP até 13kg 56.743 59.581 62.560 ICMS Redução Carga Tributária (Lei n. 3.430/09) QAV e

GAV (Transporte Aéreo) 3.611 3.791 3.981 IPVA Isenção (Decreto n. 26.428/06, art. 4º) Veículos Automotores 11.158 11.716 12.302 FINANCEIRA/SOCIAL TOTAL 5.798.537 6.088.464 6.392.887 FONTE: Departamento de Arrecadação - SER/SEFAZ

ANEXO V Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000). 2014

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente da receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do art. 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. Ao longo dos últimos três exercícios, as despesas de caráter continuado vêm crescendo atreladas aos grandes investimentos que o Estado vem fazendo, principalmente, nas áreas de educação, saúde e segurança pública. No entanto, se considerarmos que as receitas próprias do Estado têm crescido em igual ou maior proporção, em termos reais de 10% ao ano, no período, tais despesas tem se enquadrado dentro do equilíbrio fiscal do Estado. As perspectivas apontam que para os próximos três exercícios, permanecendo este cenário macroeconômico de crescimento real, tendem a ficar dentro de parâmetros fiscais aceitáveis.

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