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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3644, de 26 de julho de 2011

Lei nº 3644/2011

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2°, do art. 157, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2012, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2012;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2012;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual, relativa ao período de 2012/2015.
§ 1ºOs orçamentos serão elaborados de acordo com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºNo Projeto de Lei Orçamentária de 2012, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2012 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n.01, de 30 de junho de 2009.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2008 a 2010;
b)da projeção para os anos de 2013 e 2014;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos arts. 142, 145, § 1° do art.147, e incisos I e II do
§ 2º° do art. 151 da Constituição do Estado do Amazonas; O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2011;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada no orçamento:
IPoder Judiciário 7,4%;
IIMinistério Público 3,3%;
IIIPoder Legislativo 6,8%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembleia Legislativa 3,8%;
b)Tribunal de Contas do Estado 3,0%.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºSerão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos Municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IVa manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
Vao repasse para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
VIIaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
VIIIao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado;
IXao pagamento dos serviços da dívida;
Xà reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 23 desta Lei.
§ 1ºDe acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006 incisos de I a VIII do § 2°, do art. 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, o inciso II do art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2ºCom relação à repartição de receita aos Municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
A Defensoria Pública terá como parâmetro para elaboração de sua respectiva proposta orçamentária para 2012, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, com as devidas alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais aprovados até 30 de junho de 2011, nos termos do § 2° do art. 134 da Constituição Federal.
Art. 8.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no art. 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do art. 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o art. 2° desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 9.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2011, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 10.
No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 12 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no art. 9° desta Lei.
Art. 11.
No exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do

art. 22 da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000.

§ 2ºA repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso II da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 12.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo anterior.
Art. 13.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
Art. 14.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII, do art. 109 da Constituição Estadual, e ao Decreto Estadual n. 26.602, de 10 de maio de 2007, e suas alterações.
Art. 15.
Aplica-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2012

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 16.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOperação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSubtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUnidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional;
VIIÓrgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIIConcedente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXConvenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XDescentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou

operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2ºO produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2012/2015.
§ 3ºFicam vedadas, na especificação dos subtítulos, as alterações do produto e da finalidade da ação.
§ 4ºAs metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5ºCada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 18.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, discrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IITransferências à Administração Municipal (40);
IIITransferências à Entidade Privada sem Fins Lucrativos (50);
IVTransferências à Entidade Privada com Fins Lucrativos (60);
VAplicação Direta (90).
§ 7ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade

de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO 2012 à Assembleia Legislativa.
Art. 20.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA vedação contida no inciso VI do art. 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.
Art. 21.
Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
IMensagem contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do § 5°, do art. 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºOs anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IReceitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cotaparte de natureza de receita;
IIDespesas: discriminadas na forma prevista no art. 18 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 22.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciários de que trata o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 23.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5° da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 24.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n.4.320, de 17

de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 25.
bservado o disposto nos arts. 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no art. 5° desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNo caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 26.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos arts. 9° e 12 desta Lei, respectivamente.
Art. 27.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 28.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 29.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 30.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6° do art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 31.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo únicoOs órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 20 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1° de julho de 2011, para serem incluídos no orçamento 2012, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVvalor do precatório a ser pago.
Art. 33.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 34.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
Iserem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
IIIsejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e/ou Organização Social - OS, de acordo com a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005 e Lei Federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 35.
É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente, ressalvadas as autorizadas em Lei específica ou destinada a entidades sem fins lucrativos selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 36.
É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6°, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ou representativas das escolas públicas estaduais e municipais;
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e/ou Conselho Estadual de Assistência Social;
IIIsignatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como Organizações Sociais nos termos da Lei Federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais das entidades;
VIqualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo únicoAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 30 de dezembro de 2011, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 38.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de

modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Ia proposta da Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2012 e seus anexos.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

Art. 39.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
IIse acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
IIIcumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
IVobserva os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea "c" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
Vexiste previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIse acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, nos termos do disposto no art. 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do artigo 116 da referida Lei;
VIIobedece, no que couber, ao disposto na Resolução n. 03, de 10 de setembro de 1998 do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do art. 113, da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºA contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo dois por cento.
§ 2ºCaberá ao órgão Concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo e ainda exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2011 e

dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2012 e correspondentes documentos comprobatórios; e

IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 40.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 41.
valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 43.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 44.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºA publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 2ºAs modificações a que se refere o caput deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 45.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºPara fins do disposto no § 8°, do art. 157 da Constituição Estadual e no § 2° deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºNos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1° do art. 21 desta Lei.
§ 5ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa, serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.
Art. 46.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
Art. 47.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2° do art. 159 da Constituição Estadual quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 48.
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1° do art. 16 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 49.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do art. 7° da Lei n.4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta em ato específico da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 51.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos arts. 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e

nos arts. 194, 195, 196, 198, § 1°, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 52.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5° do art. 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada nos termos do art. 18 desta Lei, especificando a classificação funcional e fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
§ 5ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 53.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo anterior desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 54.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.
Art. 55.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de

limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2012, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no art. 71 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação e Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 56.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, que vise à simplificação e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºOs efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
a)benefícios e incentivos fiscais;
b)fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
c)medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
d)tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºNão se considera renúncia fiscal, para os fins previstos neste artigo, àquela vinculada ao estímulo do incremento de atividades ou manutenção de competitividade das Indústrias do Pólo Industrial de Manaus.
§ 4ºNas estimativas das receitas do Projeto de lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos das propostas

de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 5ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, até 31 de julho de 2012.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.

Art. 57.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do art. 2° da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase as micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3° da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do § 1° do art. 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, cinquenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 58.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não-madeiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná e outras de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de corte e leite em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vo estímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIo aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXa melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
Xa expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo a produção, a organização da classe produtiva (associações e cooperativas), a articulação para comercialização e o beneficiamento da produção;
XIa necessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade como disposto nos arts. 34 e 158, §§ 3° e 4°, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 60.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 61.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no art. 160 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2011, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 63.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de

Estado da Fazenda.

Art. 64.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 65.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execu ção de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 66.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, no mês do efetivo ingresso.
Art. 67.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.
Art. 68.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000:
Ias especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal; e
IIpara fins do § 3° do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 69.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000:
Iconsidera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
IIno caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 70.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 71.
Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000.
Art. 72.
Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° do art. 4° da Lei Complementar n.101, de 04 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 73.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 21) 2012

VOLUME I

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IReceita por Categoria Econômica
IIReceita por Fonte de Recursos

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recursos

Anexo III - Demonstrativo do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fonte de Financiamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativos da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão
XIIpor Programa
XIIIpor Função
XIVpor Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Consolidados

XVComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2011
XVIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2011
XVIIDemonstrativo Geral da Receita por Fontes de Recursos e por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2012

XVIII - Demonstrativo Geral da Receita por Fontes de Recursos e por Função segundo os Orçamentos 2012

XIXConsolidação dos Orçamentos 2012
XXDemonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas 2012

Quadros Complementares

XXIEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2008 - 2010
XXIIEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2008 - 2010

XXIII - Projeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2013 - 2014

XXIVReceita Corrente Líquida
XXVTransferências Constitucionais e Legais aos Municípios
XXVIReceita Tributária Líquida

XXVII - Repasse aos Poderes e ao Ministério Público

XXVIII - Limite Mínimo de Gastos com a Educação

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM
XXXIEvolução da Receita Líquida por Fonte

XXXII - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder e Órgão

XXXIII - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXIV - Recursos Descentralizados de Todas as Fontes por Órgão e Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVLegislação Orçamentária

XXXVI - Legislação da Receita

XXXVII - Legislação da Despesa

VOLUME II

Anexo VII - Quadros de Créditos Orçamentários

XXXVIII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XXXIX - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo VIII - Quadro da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Segundo os Programas de Governo

XL - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 71 desta Lei) 2012

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do

art. 147 da Constituição Estadual;

b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cotaparte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478/1997 e 7.990/1989;
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cotaparte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual; 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e

tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002; e

b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual; 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Pessoal e Encargos Sociais; 6. Inativos e Pensionistas do Estado; 7. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 8. Serviços da Dívida.

ANEXO III Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) 2012 A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da Federação tiveram que assumir compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em

relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a Receita Corrente Líquida - RCL, definida na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2012 os valores estimados como demandas judiciais são da ordem de R$ 5 milhões, valor este que será alocado quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. No tocante a estes passivos contingentes, a COSAMA, empresa pública dependente, provisionou R$ 59 mil e as empresas não dependentes, AFEAM e PRODAM, declararam, respectivamente, R$ 654 mil e R$ 461 mil. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da Fazenda Estadual no encerramento do exercício de 2010 corresponde a R$ 1,5 bilhão. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 23 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no exercício de 2010, 214 (duzentos e catorze) foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM. Esses projetos representam um montante de R$ 5,4 bilhões a serem investidos durante o período compreendido entre os exercícios 2010 a 2012, com a previsão de gerar 11.750 empregos diretos para o período. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 70 (setenta) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2011/2013 de R$ 1,963 bilhão, com a geração de 4.609 empregos diretos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, as Secretarias de Planejamento, Fazenda e Administração e a Empresa de Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM, vêm atuando conjuntamente na implantação de vários projetos:

a)a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/AM representará um importante instrumento de Gestão de pessoas e de controle do gasto com pessoal;
b)a ampliação da capacitação dos servidores nas áreas de Recursos Humanos, Planejamento e Logística

potencializará a utilização dos diversos instrumentos de gestão por implantar ou já implantados;

c)a continuidade da implantação de um Sistema Único e Integrado de Protocolo em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta facilitará sobremaneira o controle e a gestão do trâmite dos processos administrativos, viabilizando o crescimento da produtividade nas atividades que se utilizam desse instrumento;
d)a evolução dos Sistemas de Gestão da Qualidade, certificados pela norma ISO9001, já implantados em 21 instituições da administração estadual, para Sistemas de Gestão Estratégica com apoio de solução informatizada e adoção customizada de ferramentas de gestão de utilização bem sucedida na iniciativa privada, facilitará um refinamento da gestão por resultados nessas instituições e a irradiação desse movimento para as demais unidades;
e)o constante processo de integração do sistema e-Compras.AM com os demais sistemas do Estado, o desenvolvimento do novo módulo de Banco de Preços e do módulo de planejamento de Registro de Preços, além da implantação do módulo de logística de recebimento de materiais no próprio sistema e-Compras.Am vem proporcionando uma gestão eficiente no macro processo de aquisição de bens e serviços do Estado; e
f)a implantação de um novo Sistema de Planejamento permitirá o aprimoramento do processo de planejamento governamental com ênfase na participação da sociedade na formulação das ações de governo, no efetivo monitoramento da implementação do plano formulado e na avaliação dos resultados alcançados. Essas intervenções refletirão na otimização dos processos administrativos e na redução do nível de participação do custo de manutenção das instituições da Administração Pública no orçamento do Estado. Ainda objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem adotando medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, o que representa proteção do lado da receita. A reserva de contingência, também representa proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destina-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que sejam previsíveis, episódicas, contingentes ou eventuais. Por essa razão está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias a sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas, provenientes de situações emergenciais.

ANEXO IV (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000) 2012

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

a)Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida;
b)Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2010;
c)Evolução do patrimônio líquido, nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)Avaliação de projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
e)Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
f)Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Tabela - Parâmetros Macroeconômicos Projetados Variáveis 2011 2012 2013 2014 Crescimento Real do PIB (% anual) 4,50 5,00 5,50 5,50 IPCA (Variação % acumulada) 5,00 4,50 4,50 4,50 Projeção do PIB do Estado - R$ mil 64.475.113 70.072.270 75.535.379 82.702.906

ANEXO IV Demonstrativo das Metas Anuais 2012

Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB para o exercício de 2012 e indica as metas de 2013 e 2014. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. As metas projetadas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, prevêem a manutenção do esforço fiscal voltado ao equilíbrio das finanças públicas, apresentando nos três exercícios resultados primários positivos que contribuem para o pagamento de juros da dívida do Estado. Considerando o conceito de Resultado Nominal, apesar da contratação de novas Operações de Crédito, a partir de 2012, haverá um incremento nas amortizações de operações contraídas em exercícios anteriores, resultando em diminuição no estoque da dívida do Estado nos exercícios, que em valores correntes, significa uma redução de 2014 ante 2012 de 22%.

LRF, art. 4º, § 1º R$ mil ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB V a l o r Corrente Valor Constante % PIB (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) (c/PIB x 100) Receita Total 10.919.557 10.449.337 15,583 11.708.655 10.721.966 15,501 1 2 . 8 5 9 . 3 2 7

11.268.585 15,549 Receitas Primárias (I) 10.274.524 9.832.080 14,663 11.327.406 10.372.845 14,996 12.488.182 10.943.351 15,100 Despesa Total 10.919.557 10.449.337 15,583 11.708.655 10.721.966 15,501 1 2 . 8 5 9 . 3 2 7 11.268.585 15,549 Despesas Primárias (II) 10.137.261 9.700.728 14,467 10.903.068 9.984.266 14,434 12.374.095 10.843.378 14,962 Resultado Primário (III) = (I-II) 137.263 131.352 0,196 424.337 388.578 0,562 114.086 9 9 . 9 7 3 0,138 Resultado Nominal (26.298) (25.165) (0,038) (201.026) (184.086) (0,266) 53.853 47.191 0,065 Dívida Pública Consolidada 3.106.947 2.973.155 4,434 2.631.767 2.409.988 3,484 2.461.628 2 . 1 5 7 . 1 1 6 2,976 Dívida Consolidada Líquida 1.963.970 1.879.397 2,803 1.762.944 1.614.381 2,334 1.816.797 1 . 5 9 2 . 0 5 3 2,197 FONTE: Projeções SEFAZ

ANEXO IV Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2012

Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere à LDO. O resultado primário apurado foi de R$ 322 milhões negativos, com variação em relação à previsão de R$ 77 milhões positivos, cumprindo, portanto, a meta estabelecida. O resultado nominal estimado para o exercício de 2010 foi R$ 366 milhões, significando uma previsão de acréscimo no montante da dívida consolidada líquida. Na apuração, o resultado foi positivo em R$ 421 milhões, demonstrando que o estoque da dívida líquida aumentou ante o exercício anterior. Isto foi devido ao recebimento, no exercício, de R$ 515 milhões em operações de créditos. O valor da meta da dívida líquida do governo previsto na LDO para o exercício de 2010 foi de R$ 1,5 bilhão. O saldo apurado em 2010 foi de R$ 2 bilhões, maior que o previsto, portanto, em R$ 463 milhões, face ao incremento de novas operações de créditos.

LRF, art. 4º, § 2º, inciso I R$ mil ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2010 % PIB Metas Realizadas em 2010 % PIB Variação

(a) (b) Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total 8.974.026 15,960 9.691.149 17,235 717.123 7,991 Receitas Primárias (I) 8.201.684 14,586 9.110.919 16,204 909.235 11,086 Despesa Total 8.974.026 15,960 9.750.687 17,341 776.661 8,655 Despesas Primárias (II) 8.601.226 15,297 9.433.306 16,777 832.080 9,674 Resultado Primário (III) = (I-II) (399.542) (0,711) (322.387) (0,573) 77.155 (19,311) Resultado Nominal 366.333 0,652 421.529 0,750 55.196 15,067 Dívida Pública Consolidada 2.751.113 4,893 3.188.517 5,671 437.404 15,899 Dívida Consolidada Líquida 1.544.261 2,746 2.006.958 3,569 462.697 29,962 FONTE: Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ANEXO IV Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2012

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do Governo Federal, quanto à retomada da trajetória de crescimento sustentado, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos. A meta de resultado primário deficitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2011 é de R$ 143 milhões, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, aprovado pela Lei nº 3.571, de 23 de dezembro de 2010 - LOA. Apesar de deficitária, a meta não compromete o pagamento do serviço da dívida existente, pois é reflexo do recebimento de novas operações de crédito no exercício, estimado em R$ 573 milhões. O resultado primário positivo apresentado nos exercícios de 2012 a 2014, reflete a determinação do governo com relação ao equilíbrio fiscal de comprometimento no pagamento dos juros da dívida.

L R F , a r t . 4 º , § 2 º , i n c i s o I I R$ mil ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % Receita Total 8.464.160 9.691.149 14,496 9.978.916 2,969 10.919.557 9,426 11.708.655 7 , 2 2 6

12.859.327 9,828 Receitas Primárias (I) 7.480.110 9.110.919 21,802 9.363.886 2,777 10.274.524 9,725 1 1 . 3 2 7 . 4 0 6 10,248 12.488.182 10,248 Despesa Total 8.686.970 9.750.687 12,245 9.978.916 2,341 10.919.557 9,426 11.708.655 7 , 2 2 6 12.859.327 9,828 Despesas Primárias (II) 8.411.897 9.433.306 12,142 9.507.726 0,789 10.137.261 6,621 1 0 . 9 0 3 . 0 6 8 7,554 12.374.095 13,492 Resultado Primário (III) = (I-II) (931.786) (322.387) 65,401 (143.840) 55,383 137.263 1 9 5 , 4 2 8 424.337 209,142 114.086 (73,114) Resultado Nominal 639.503 421.529 (34,085) 109.636 (73,991) (26.298) 123,986 (201.026) (664,428) 53.853 126,789 Dívida Pública Consolidada 2.778.229 3.188.517 14,768 3.290.327 3,193 3.106.947 (5,573) 2 . 6 3 1 . 7 6 7 (15,294) 2.461.628 (6,465) Dívida Consolidada Líquida 1.459.103 2.006.958 37,547 1.990.268 (0,832) 1.963.970 (1,321) 1 . 7 6 2 . 9 4 4 (10,236) 1.816.797 3,055

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % Receita Total 9.412.612 10.175.707 8,107 9.978.916 (1,934) 10.449.337 4,714 10.721.966 2 , 6 0 9 11.268.585 5,098 Receitas Primárias (I) 8.318.294 9.566.465 15,005 9.363.886 (2,118) 9.832.080 5,000 10.372.845 5,500 10.943.351 5,500 Despesa Total 9.660.388 10.238.221 5,981 9.978.916 (2,533) 10.449.337 4,714 10.721.966 2 , 6 0 9 11.268.585 5,098 Despesas Primárias (II) 9.354.492 9.904.971 5,885 9.507.726 (4,011) 9.700.728 2,030 9.984.266 2 , 9 2 3 10.843.378 8,605 Resultado Primário (III) = (I-II) (1.036.198) (338.506) 67,332 (143.840) 57,508 131.352 191,319 388.578 195,829 99.973 (74,272) Resultado Nominal 711.163 442.606 (37,763) 109.636 (75,229) (25.165) (122,953) ( 1 8 4 . 0 8 6 ) (631,510) 47.191 125,635 Dívida Pública Consolidada 3.089.543 3.347.943 8,364 3.290.327 (1,721) 2.973.155 (9,640) 2 . 4 0 9 . 9 8 8 (18,942) 2.157.116 (10,493) Dívida Consolidada Líquida 1.622.603 2.107.306 29,872 1.990.268 (5,554) 1.879.397 (5,571) 1 . 6 1 4 . 3 8 1 (14,101) 1.592.053 (1,383) FONTE: 2009 e 2010 Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE FONTE: 2011 Lei Orçamentária FONTE: 2012 a 2014 Projeções SEFAZ

ANEXO IV Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) 2012

De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2008 a 2010 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, do que resultou um saldo positivo de R$ 3,7 bilhões ao final de 2010. LRF, art. 4º, § 2º, inciso III R$ mil PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio / Capital 3.472.062 92,55 3.413.170 98,30 3.253.631 95,33 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 279.561 7,45 58.891 1,70 159.539 4,67 TOTAL 3.751.623 100,00 3.472.062 100,00 3.413.170 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

A diminuição do Patrimônio Líquido do Regime Próprio de Previdência do exercício de 2009 para 2010 é devida pela modificação nos procedimentos contábeis, orientados pelo Ministério da Previdência, quanto à contabilização do déficit do Fundo Financeiro como também do superávit do Fundo Previdenciário, sendo eliminado o efeito do déficit total do Patrimônio Líquido de eventos futuros - atuarial com a criação de contas redutoras, restando como Patrimônio Líquido Corrente os valores a serem liquidados no exercício seguinte.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio 2.577.953 (95.478,71) 1.191.358 46,21 1.383.521 116,13 Reservas 12.208 (452,13) 12.858 0,50 12.858 1,08 Lucros ou Prejuízos Acumulados (2.592.860) 96.030,83 1.373.737 53,29 (205.020) (17,21) TOTAL (2.700) 100,00 2.577.953 100,00 1.191.358 100,00 FONTE: AMAZONPREV

ANEXO IV Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) 2012 Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2010, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 253 mil. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2009, mais o valor arrecadado em 2010, foram aplicados R$ 75 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 1,77 milhão. As aplicações dos recursos oriundos de alienação de ativos obedeceram aos valores arrecadados no período. LRF, art. 4º, § 2º, inciso III R$ mil RECEITAS REALIZADAS 2010 2009 2008

(a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 253 25.343 1.773 Alienação de Bens Móveis 253 25.343 1.773 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0

DESPESAS EXECUTADAS 2010 2009 2008 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 75 24.468 1.621 DESPESAS DE CAPITAL 75 24.468 1.621

Investimentos 75 24.468 1.621 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

SALDO FINANCEIRO 2010 (g) = ((Ia-IId)+ IIIh)) 2008 (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi)) 2008 (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 1.770 1.592 716 FONTE: Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos - Anexo XIV RREO NOTA: O saldo financeiro de 2008 está acrescido do saldo financeiro do exercício de 2007.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). 2012

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 2º, inciso IV, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados na Avaliação da situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste Anexo, o resultado previdenciário negativo para o exercício de 2010 não reflete o resultado previdenciário final, pois o mesmo deve ser acrescido dos aportes de recursos para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, que foram da ordem de R$ 366 milhões. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2010. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47, de 06 de julho de 2005, da Portaria MPAS nº 403/08, assim como as decisões do Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição dos servidores inativos, de acordo com a Orientação Normativa n° 03, de 12 de agosto de 2004, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Além disto, esta avaliação foi feita com base nos critérios determinados pela Lei Estadual Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV R$ mil RECEITAS 2008 2009 2010 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 159.485 2 3 4 . 6 3 9

250.989 RECEITAS CORRENTES 153.876 234.632 249.508 Receita de Contribuições dos Segurados 141.589 208.301 200.510 Pessoal Civil 122.817 171.604 172.509 Pessoal Militar 18.772 36.697 28.001 Outras Receitas de Contribuições 0 0 0 Receita Patrimonial 12.102 26.149 47.627 Receitas Imobiliárias 2.825 1.851 2.157 Receitas de Valores Mobiliários 9.277 24.298 45.470 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 185 182 1.370 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 125 105 1.024 Demais Receitas Correntes 60 77 346 RECEITAS DE CAPITAL 5.610 7 1.482 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 5.610 7 1.482 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 283.062 362.810 284.462 RECEITAS CORRENTES 283.062 362.810 284.462 Receita de Contribuições 283.062 362.810 284.462 Patronal 283.062 362.810 284.462 Pessoal Civil 245.169 312.392 244.629 Pessoal Militar 37.893 50.418 39.833 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0 0 0 Receita Patrimonial 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 442.547 597.449 535.452

DESPESAS 2008 2009 2010 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 579.442 714.762 803.261

ADMINISTRAÇÃO 11.049 14.737 16.295

Despesas Correntes 10.446 14.399 14.156 Despesas de Capital 603 338 2.138 PREVIDÊNCIA 568.393 700.025 786.966 Pessoal Civil 503.983 611.851 688.495 Pessoal Militar 64.410 88.174 98.471 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0 0 0 ADMINISTRAÇÃO 0 0 0 Despesas Correntes 0 0 0 Despesas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV +V) 579.442 714.762 803.261

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=(III-IV) (136.895) (117.313) (267.809)

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2008 2009 2010 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 251.069 307.284 366.150 Plano Financeiro 236.429 284.047 342.906

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 236.429 284.047 342.906 Recursos para Formação de Reserva 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Plano Previdenciário 14.640 23.237 23.244 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 14.640 23.237 23.244

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0 2.714 115.339 BENS E DIREITOS DO RPPS 217.554 10.501 522.558 FONTE: AMAZONPREV

O Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 30 de 27 de dezembro de 2001, tem por natureza jurídica a classificação de Serviço Social Autônomo e não integra o Orçamento do Estado. Por esta razão, embora tenhamos alocado o valor das Contribuições Patronais como RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS), esta classificação não se aplica à nossa realidade, o mesmo acontecendo para as DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS).

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV R$ mil EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS R E S U L T A D O PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) d) = (Exercício Anterior) +( c) 2011 961.099 847.425 113.673 603.542 2012 1.038.234 867.247 170.987 774.529 2013 1.077.623 889.361 188.262 962.792 2014 1.123.762 918.264 205.498 1.168.289 2015 1.168.421 941.916 226.505 1.394.795 2016 1.235.576 989.695 245.881 1.640.676 2017 1.289.864 1.017.191 272.673 1.913.349 2018 1.336.888 1.039.865 297.022 2.210.371 2019 1.377.897 1.058.173 319.724 2.530.095 2020 1.416.861 1.071.525 345.336 2.875.431 2021 1.458.138 1.088.020 370.118 3.245.548 2022 1.489.250 1.099.240 390.010 3.635.558 2023 1.529.375 1.109.632 419.743 4.055.302 2024 1.565.657 1.118.670 446.987 4.502.289 2025 1.594.622 1.120.597 474.025 4.976.314 2026 1.611.589 1.114.723 496.866 5.473.180 2027 1.627.670 1.113.095 514.575 5.987.755 2028 1.643.707 1.108.636 535.071 6.522.826 2029 1.665.284 1.109.098 556.186 7.079.012 2030 1.680.037 1.098.993 581.044 7.660.056 2031 1.691.303 1.087.802 603.501 8.263.558 2032 1.704.244 1.080.372 623.873 8.887.430 2033 1.713.713 1.077.197 636.516 9.523.946 2034 1.720.305 1.077.958 642.347 10.166.292 2035 1.728.111 1.070.395 657.717 10.824.009 2036 1.735.611 1.059.954 675.657 11.499.666 2037 1.734.394 1.070.376 664.018 12.163.684

2038 1.744.144 1.061.748 682.396 12.846.080 2039 1.749.392 1.058.693 690.700 13.536.779 2040 1.757.116 1.050.017 707.099 14.243.879 2041 1.764.915 1.040.468 724.447 14.968.325 2042 1.756.217 1.078.845 677.372 15.645.697 2043 1.774.213 1.090.456 683.757 16.329.455 2044 1.785.342 1.081.145 704.197 17.033.651 2045 1.794.643 1.074.578 720.065 17.753.717 2046 1.807.038 1.065.591 741.447 18.495.164 2047 1.821.250 1.065.628 755.622 19.250.786 2048 1.838.724 1.055.832 782.892 20.033.678

Continuação LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV R$ mil EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS R E S U L T A D O PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) (d) = (Exercício Anterior) +( c) 2049 1.858.764 1.050.968 807.797 20.841.475 2050 1.878.011 1.050.046 827.966 21.669.441 2051 1.906.214 1.043.790 862.424 22.531.864 2052 1.930.047 1.036.812 893.235 23.425.100 2053 1.962.819 1.042.314 920.505 24.345.604 2054 1.998.958 1.034.525 964.433 25.310.037 2055 2.037.381 1.028.778 1.008.603 26.318.640 2056 2.082.947 1.018.157 1.064.790 27.383.430 2057 2.131.545 1.010.501 1.121.044 28.504.473 2058 2.183.188 1.001.418 1.181.771 29.686.244 2059 2.239.394 996.626 1.242.769 30.929.013 2060 2.300.874 988.311 1.312.563 32.241.576 2061 2.369.490 979.066 1.390.423 33.631.999 2062 2.439.199 963.228 1.475.971 35.107.971 2063 2.519.130 977.877 1.541.252 36.649.223 2064 2.603.508 967.948 1.635.560 38.284.783 2065 2.692.388 965.023 1.727.365 40.012.148 2066 2.788.994 959.191 1.829.803 41.841.951 2067 2.896.489 955.076 1.941.413 43.783.364 2068 3.006.981 969.613 2.037.368 45.820.732

2069 3.118.933 975.996 2.142.936 47.963.668 2070 3.248.408 965.974 2.282.434 50.246.102 2071 3.383.516 957.036 2.426.480 52.672.582 2072 3.526.641 941.357 2.585.284 55.257.866 2073 3.678.773 962.818 2.715.955 57.973.821 2074 3.839.987 954.945 2.885.042 60.858.863 2075 4.011.248 956.467 3.054.781 63.913.644 2076 4.194.647 962.996 3.231.651 67.145.295 2077 4.388.634 960.895 3.427.740 70.573.034 2078 4.592.879 952.622 3.640.257 74.213.292 2079 4.811.167 956.931 3.854.236 78.067.528 2080 5.042.594 952.610 4.089.985 82.157.513 2081 5.287.574 949.223 4.338.351 86.495.864 2082 5.547.556 941.396 4.606.160 91.102.024 2083 5.823.746 950.522 4.873.224 95.975.249 2084 6.115.913 944.693 5.171.220 101.146.468 2085 6.425.868 940.253 5.485.615 106.632.083 FONTE: AMAZONPREV

ANEXO IV

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) 2012

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis 1.939, de 27 de dezembro de 1989, 2.390, de 08 de maio de 1996, 2.826, de 29 de setembro de 2003 e 2.827, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no

Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às empresas optantes pela Lei de Incentivos Fiscais nº 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 3 (três) das exigências abaixo:

Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo. Em síntese, o retorno está associado ao grande investimento de impacto social. Na mesma seara tributária, ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, disciplinado pelo Dec. 26.428/2006, é mensurada a renúncia pelo instituto da Isenção, através do qual estão incluídos:
Ios veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais;
IIas ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
IIIas máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;
IVas embarcações, exceto de passeio e esporte;
Vas aeronaves;
VIveículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente;
VIIveículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
VIIIveículos terrestres utilizados na categoria aluguel (táxi);
IXveículos fluviais destinados ao transporte passageiros e de cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio);
Xveículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
XIveículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
XII50% (cinquenta por cento) aos veículos adquiridos por portadores de necessidades especiais.

As isenções de ICMS para o óleo diesel, a ser consumido por embarcações pesqueiras (Convênio ICMS 58/96; Decreto nº 17.727, de 06 de março de 1997) e por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, visam fomentar a atividade pesqueira no Estado e a redução e estabilização dos preços do pescado e do valor das passagens de transporte coletivo público urbano de passageiros, de forma que os consumidores de pescado do Estado e os usuários do sistema de transporte de passageiros sejam alcançados pelos benefícios fiscais. Também é concedida isenção do ICMS nas operações internas com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 kg (Lei nº 3.361, de 30 de dezembro de 2008), objetivando a redução de preços para o consumidor final do produto. Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2012 a 2014, encontram-se registrados no quadro abaixo:

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V R$ mil TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

2012 2013 2014 ICMS Lei 2.826/03* Indústria Incentivada 4.239.495 4.663.445 5.129.789 ICMS Isenção - Embarcações Pesqueiras 3.690 4.059 4.465 - Ônibus 28.972 31.869 35.056 - GLP até 13Kg 48.138 52.952 58.247 ICMS Redução de Base de Cálculo Cesta Básica 66.402 73.042 80.346 IPVA Isenção Veículos Automotores 7.621 8.383 9.221 TOTAL (I) 4.394.318 4.833.750 5.317.124 FONTE: SER/SEFAZ Nota: Lei 2.826/03*

Art. 13.
: Do incentivo fiscal de Crédito Estímulo do ICMS (Restituição)
Art. 14.
: Do incentivo fiscal de Diferimento
Art. 15.
: Do incentivo fiscal de Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 17.
: Do incentivo fiscal de Isenção
Art. 18.
: Do incentivo fiscal da Redução de Base de Cálculo
Art. 24.
: Do incentivo fiscal concedido à Atividade Comercial
Art. 27.
: Do incentivo fiscal concedido à Atividade Primária

ANEXO IV Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). 2012

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente da receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do art. 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito do Estado do Amazonas, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal, que traduz os esforços fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Estado, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população a longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do país em curto prazo.

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