Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3161, de 2 de agosto de 2007
Lei nº 3161/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2.008 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.008 e dá outras providências. Reproduzida Integralmente em função do restabelecimento do Inciso III e alínea "a" do artigo 5.°, nos termos da Lei Promulgada n° 52, de 21 de agosto de 2.007, no D.Of. nº 31.198 de 04.10.2007.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
artigo 147 da Constituição Estadual; º do artigo 147 da Constituição Estadual;
artigo 200 da Constituição Estadual;
artigo 159 da Constituição Federal.
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar n.º 101, 04 de maio de 2.000.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2.008
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
respectiva Lei serão constituídos de:
4.320, de 17 de março de 1.964.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
educação, e que preencham uma das seguintes condições:
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000;
SEÇÃO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra-estrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fazenda.
artigo 62 desta Lei;
congênere;
ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso II do artigo 17 desta Lei)
Constituição Federal, em nível de órgão, com fontes e valores detalhados por categoria de programação;
ANEXO II Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2.008
1. Despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2.007 e o programado para 2.008, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, demonstrando a memória de cálculo. 2. Memória de cálculo das estimativas:
ANEXO III Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (artigo 62 desta Lei)
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:
licenciados no Estado (inciso III do
artigo 217 da Constituição Estadual); º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000).
A partir da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, os diversos entes da federação tiveram que assumir compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL - Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da fazenda estadual no encerramento do exercício de 2.006 corresponde a R$ 989 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vêm realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no exercício de 2.006, 187 (cento e oitenta e sete) foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM. Esses projetos representam um montante de R$ 3.361.620.537,00 a serem investidos durante o período compreendido entre os exercícios de 2.006 a 2.008, com a previsão de gerar 11.650 empregos diretos para o período. Até o primeiro quadrimestre deste exercício, foram aprovados 58 (cinqüenta e oito) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2.007/2.009 de R$ 1.208.340.706,00, com a geração de 3.964 empregos diretos. Esses números, aliados aos resultados obtidos no exercício de 2.005, onde foram aprovados 162 (cento e sessenta e dois) projetos, representando R$ 2.294.187.884,00 em investimento na economia estadual, com a geração de 8.335 empregos diretos, demonstram a seriedade com que o Governo trata a economia do Estado. Isto tem permitido um constante aumento na arrecadação de impostos, que financiarão a melhoria dos serviços públicos. Na área de gestão, o Governo do Estado, através de parceria entre as Secretarias de Planejamento, da Fazenda e de Administração, investe continuamente no planejamento das ações estaduais, no controle dos gastos públicos, na reestruturação de seus processos de trabalho e na implantação de modernos sistemas informatizados. Um especial enfoque vem sendo dado aos processos de aquisições e contratações da Administração Pública Estadual, especialmente pela utilização do sistema de Registro de Preços. A consolidação de sistemas, como o Sistema de Controle de Diárias e Passagens, vem permitindo melhoria da gestão, com reflexo significativo na otimização dos gastos públicos. Outros projetos na área de modernização da gestão, estão em fase de análise ou implantação, como por exemplo, o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH. Essas intervenções refletiram na redução do nível de participação do custo de manutenção das instituições da Administração Pública no orçamento do Estado executado em 2.006. Esses resultados estão sendo obtidos graças ao programa estadual de modernização das áreas fazendária e de planejamento e gestão. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos representam proteção do lado da receita; assim como, a adoção de medidas de austeridade e melhoria da qualidade dos gastos públicos, bem como o valor alocado na reserva de contingência do lado da despesa representam proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, episódicas, contingentes ou eventuais. Por essa razão está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias a sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas, provenientes de situações emergenciais.
ANEXO V (artigo 4.º, §
ANEXO IV Anexo de Riscos Fiscais (artigo 4.º,
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, em seu artigo 4.º, º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos: ° R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB V a l o r Corrente Valor Constante % PIB (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) (c/PIB x 100) Receita Total 7.068.135 5.048.691 16,821 7.681.278 5.250.385 17,410 8.249.103 5.395.704 17,806 Receitas Primárias (I) 6.571.141 4.693.694 15,638 7.218.839 4.934.294 16,361 7.929.527 5.186.670 17,116 Despesa Total 7.068.135 5.048.691 16,821 7.681.278 5.250.385 17,410 8.249.103 5.395.704 17,806 Despesas Primárias (II) 6.781.710 4.844.101 16,139 7.381.951 5.045.786 16,731 7.936.294 5.191.097 17,131
Resultado Primário (I -II) (210.569) (150.407) -0,501 (163.112) (111.492) -0,370 (6.767) (4.426) -0,015 Resultado Nominal 81.190 57.993 0,193 85.249 58.270 0,193 89.512 58.549 0,193
Dívida Pública Consolidada 2.157.751 1.541.258 5,135 2.265.638 1.548.632 5,135 2.378.920 1.556.042
5,135 Dívida Consolidada Líquida 1.663.319 1.188.090 3,958 1.723.123 1.177.806 3,905 1.783.645 1.166.675 3,850 FONTE:SEFAZ
ANEXO V Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do
ANEXO V Demonstrativo das Metas Anuais
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB para o exercício de 2.008 e indica as metas de 2.009 e 2.010. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas projetadas para os exercícios de 2.008, 2.009 e 2.010, prevêem a manutenção do esforço fiscal voltado ao equilíbrio das finanças públicas. Os resultados primários negativos apresentados nestes exercícios são decorrentes das operações de crédito previstas para o período, que para cálculo desse resultado são deduzidas da receita total para a obtenção da receita não-financeira, mas compõem a despesa não-financeira do exercício, refletindo no resultado. Apesar dos resultados negativos, estão assegurados os pagamentos dos encargos previstos para a dívida pública.
LRF, art. 4.°,
LRF, art. 4.°, °, inciso I R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2006 % PIB Metas Realizadas em 2006 % PIB Variação
(a) (b) Valor (c)=b-a) % (c/a)x100 Receita Total 4.772.019 12,366 5.780.126 15,093 1.008.107 21,13 Receita Não-Financeira (I) 4.749.090 12,306 5.652.997 14,761 903.907 19,03 Despesa Total 4.772.019 12,366 5.748.212 15,010 976.193 20,46 Despesa Não-Financeira (II) 4.464.900 11,570 5.502.338 14,368 1.037.438 23,24 Resultado Primário (I -II) 284.190 0,736 150.659 0,393 (133.531) (46,99) Resultado Nominal 78.326 0,203 (48.833) -0,128 (127.159) (162,34) Dívida Pública Consolidada 2.288.017 5,929 1.966.508 5,135 (321.509) (14,05) Dívida Consolidada Líquida 1.818.911 4,713 1.553.871 4,058 (265.040) (14,57) FONTE: SEFAZ
ANEXO V Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o inciso II do º do artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A meta de resultado primário superavitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2.007 é de R$ 150 milhões, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, aprovado pela Lei Estadual n.º 3.106, de 21 de dezembro de 2.006 - LOA, integralmente republicada no Diário Oficial, edição de 29 de dezembro de 2.006. Esta meta direciona para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais. As referidas metas devem ser vistas como indicativos, sendo revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado, sendo o esforço fiscal e o controle das despesas realizado durante o quadriênio 2.003/2.006, fundamental para a definição de metas para os superávits primários. Os resultados primários negativos apresentados para o período de 2.008/2.010, são decorrentes das operações de crédito previstas para o período, que para cálculo desse resultado são deduzidas da receita total para a obtenção da receita não-financeira, mas compõem a despesa não-financeira do exercício, refletindo no resultado. Apesar dos resultados negativos, estão assegurados os pagamentos dos encargos previstos para a dívida pública. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do governo federal quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos.
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LRF, art. 4.°, °, inc. II R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % Receita Total 5.241.634 5.780.126 10,27 6.104.448 5,61 7.068.135 15,79 7.681.278 8,67 8.249.103 7,39 Receita Não-Financeira (I) 5.160.916 5.652.997 9,53 5.980.848 5,80 6.571.141 9,87 7.218.839 9 , 8 6 7.929.527 9,84 Despesa Total 5.258.372 5.748.212 9,32 6.104.448 6,20 7.068.135 15,79 7.681.278 8,67 8.249.103 7,39 Despesa Não-Financeira (II) 5.012.045 5.502.338 9,78 5.830.368 5,96 6.781.710 16,32 7.381.951 8 , 8 5 7.936.294 7,51 Resultado Primário (I -II) 148.871 150.659 1,20 150.480 (0,12) (210.569) (239,93) ( 1 6 3 . 1 1 2 ) (22,54) (6.767) (95,85) Resultado Nominal (68.712) (48.833) (28,93) 69.924 (243,19) 81.190 16,11 85.249 5 , 0 0
89.512 5,00 Dívida Pública Consolidada 1.993.900 1.966.508 (1,37) 2.055.001 4,50 2.157.751 5,00 2.265.638 5 , 0 0 2.378.920 5,00 Dívida Consolidada Líquida 1.541.905 1.553.871 0,78 1.604.390 3,25 1.663.319 3,67 1.723.123 3 , 6 0 1.783.645 3,51 FONTE: SEFAZ
LRF, art. 4.°, °, inc. II R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % Receita Total 6.515.279 7.410.215 13,74 8.178.170 10,36 5.048.691 (38,27) 5.250.385 3,99 5.395.704 2,77 Receita Não-Financeira (I) 6.414.948 7.247.232 12,97 8.012.582 10,56 4.693.694 (41,42) 4.934.294 5 , 1 3 5.186.670 5,11 Despesa Total 6.536.084 7.369.300 12,75 8.178.170 10,98 5.048.691 (38,27) 5.250.385 3,99 5.395.704 2,77 Despesa Não-Financeira (II) 6.229.903 7.054.085 13,23 7.810.983 10,73 4.844.101 (37,98) 5.045.786 4 , 1 6 5.191.097 2,88 Resultado Primário (I -II) 185.045 193.147 4,38 201.599 4,38 (150.407) (174,61) ( 1 1 1 . 4 9 2 ) (25,87) (4.426) (96,03) Resultado Nominal (85.408) (62.604) (26,70) 93.678 (249,64) 57.993 (38,09) 58.270 0 , 4 8 58.549 0,48 Dívida Pública Consolidada 2.478.390 2.521.094 1,72 2.753.098 9,20 1.541.258 (44,02) 1.548.632 0 , 4 8 1.556.042 0,48 Dívida Consolidada Líquida 1.916.567 1.992.087 3,94 2.149.413 7,90 1.188.090 (44,72) 1.177.806 ( 0 , 8 7 ) 1.166.675 (0,95) FONTE: SEFAZ
ANEXO V Evolução do Patrimônio Líquido (artigo 4.º, º, III, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)
De acordo com o inciso III do ° do artigo 4.º da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2.004 a 2.006 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das
finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 2,6 bilhões.
LRF, art. 4.°, °, inciso III R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % Patrimônio/Capital 2.063.603 78,49 1.917.549 92,92 1.781.561 92,91 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 565.474 21,51 146.054 7,08 135.987 7,09 TOTAL 2.629.077 100,00 2.063.603 100,00 1.917.549 100,00
ANEXO V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (artigo 4.º, º, III, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)
Segundo o artigo 4.º, º, III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no artigo 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2.006, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 184 mil. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2.005, mais o valor arrecadado em 2.006, foram aplicados R$ 220 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 80 mil.
LRF, art. 4.°, °, inciso III R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2006 2005 2004 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos 184 1.032 1.618
Alienação de Bens Móveis 184 1.032 1.618 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL (I) 184 1.032 1.618
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004 (b) (e) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos 220 1.082 1.668 Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0 0 0 TOTAL (II) 220 1.082 1.668 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 80 117 167 FONTE: SEFAZ
ANEXO V Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (artigo 4.º, º, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, em seu artigo 4.º, º, IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo, entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados no demonstrativo de "Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio dos Servidores Públicos", abaixo. Os exercícios de 2.004, 2.005 e 2.006, apresentaram um aumento constante da receita previdenciária, que não se refletiu da mesma forma na despesa, tendo, inclusive, diminuído no período de 2.005 para 2.006. Este comprometimento na gestão fez com que a disponibilidade financeira do RPPS sofresse um aumento de 222,84% neste período, passando de R$ 63,7 milhões para R$ 205,5 milhões. A avaliação atuarial deve ser feita com base no "Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos", abaixo, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2.006. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos estabelecidas pela Emenda Constitucional Federal n.° 20, de 15 de dezembro de 1.998, pela Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2.003 e pela Emenda Constitucional Federal n.° 47, de 06 de julho de 2.005, assim como as decisões do Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição dos servidores inativos, de acordo com a Orientação Normativa n.° 03, de 12 de agosto de 2.004, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Além disto, esta avaliação foi feita com base nos critérios determinados pela Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2.001 e suas posteriores alterações.
Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio dos Servidores Públicos LRF, art. 4.°, °, inciso IV, alínea "a" R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 RECEITAS CORRENTES 147.272 127.433 150.006 Receita de Contribuições 121.236 122.176 141.327
Pessoal Civil 101.388 103.395 121.247 Pessoal Militar 19.312 18.459 20.015 Outras Contribuições Previdenciárias 469 0 0 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 67 322 65 Receita Patrimonial 0 5.145 8.626 Outras Receitas Correntes 26.036 112 53 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 30 Alienação de Bens 0 0 30 Outras Receitas de Capital 0 0 0 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 117.881 191.172 274.769 Contribuição Patronal do Exercício 117.881 191.172 274.769 Pessoal Civil 99.020 161.752 235.019 Pessoal Militar 18.861 29.420 39.750 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0 0 0 Pessoal Civil 0 0 0 Pessoal Militar 0 0 0 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 154.059 136.925 114.535 OUTROS APORTES AO RPPS 20.943 14.527 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 419.210 476.473 553.867 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.444 8.850 8.008 Despesas Correntes 5.622 8.823 7.832 Despesas de Capital 822 27 176 PREVIDÊNCIA SOCIAL 393.176 412.998 403.970 Pessoal Civil 333.613 357.791 342.758 Pessoal Militar 58.873 55.207 61.212 Outras Despesas Correntes 690 0 0 Compensação Previd.de Aposent. RPPS e RGPS 0 0 0 Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS 0 0 0 Outras Despesas de Prestação Continuada 690 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 399.620 421.848 411.978 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) 19.592 54.625 141.889
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS 29.989 63.671 205.560 FONTE: AMAZONPREV
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos
LRF, art. 4.°, °, inciso IV, alínea "a" Em R$ 1,00 ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESA PREVIDENCIÁRIAS (b) R E S U L T A D O PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d "anterior" + c) 2007 587.100.690,34 555.277.842,54 31.822.847,80 119.150.882,13 2008 671.079.293,70 573.235.295,14 97.843.998,56 224.143.933,62 2009 702.709.494,56 596.648.150,23 106.061.344,33 343.653.913,97 2010 735.902.705,34 619.940.447,03 115.962.258,31 480.235.407,12 2011 771.743.646,44 644.531.469,14 127.212.177,30 636.261.708,85 2012 805.346.787,61 665.560.624,94 139.786.162,67 814.223.574,05 2013 836.049.547,89 686.602.655,83 149.446.892,06 1.012.523.880,55 2014 869.386.025,98 711.137.937,46 158.248.088,52 1.231.523.401,90 2015 909.112.178,72 739.649.307,86 169.462.870,86 1.474.877.676,87 2016 961.789.501,91 782.764.873,01 179.024.628,90 1.742.394.966,38 2017 1.006.313.584,95 812.226.100,36 194.087.484,59 2.041.026.148,95 2018 1.038.892.152,56 836.352.245,78 202.539.906,78 2.366.027.624,66 2019 1.070.427.856,61 859.162.611,96 211.265.244,65 2.719.254.526,79 2020 1.105.955.790,43 885.942.198,88 220.013.591,55 3.102.423.389,95 2021 1.137.737.839,19 912.082.367,34 225.655.471,85 3.514.224.265,19 2022 1.164.301.685,16 934.794.915,48 229.506.769,68 3.954.584.490,79 2023 1.197.973.940,76 958.710.807,95 239.263.132,81 4.431.122.693,04 2024 1.232.896.115,63 988.441.329,37 244.454.786,26 4.941.444.840,88 2025 1.244.890.638,53 996.089.662,29 248.800.976,24 5.486.732.507,58 2026 1.241.886.446,74 995.743.984,18 246.142.462,56 6.062.078.920,59 2027 1.236.586.621,46 1.000.552.030,92 236.034.590,54 6.661.838.246,37 2028 1.238.517.117,12 1.009.076.070,46 229.441.046,66 7.290.989.587,82 2029 1.240.554.839,14 1.020.414.395,16 220.140.443,98 7.948.589.407,07 2030 1.244.425.158,56 1.029.605.360,18 214.819.798,38 8.640.324.569,87 2031 1.238.531.700,47 1.053.203.637,12 185.328.063,35 9.344.072.107,41 2032 1.234.061.577,85 1.067.518.892,28 166.542.685,57 10.071.259.119,43 2033 1.215.167.078,79 1.071.100.179,02 144.066.899,77 10.819.601.566,37 2034 1.193.599.827,01 1.088.949.125,29 104.650.701,72 11.573.428.362,07 2035 1.175.889.214,73 1.099.337.311,63 76.551.903,10 12.344.385.966,89 2036 1.150.153.786,75 1.106.585.376,18 43.568.410,57 13.128.617.535,48
2037 1.121.512.308,46 1.105.984.071,65 15.528.236,81 13.931.862.824,42 2038 1.089.761.615,16 1.104.439.531,41 (14.677.916,25) 14.753.096.677,64 2039 1.056.771.425,29 1.109.196.439,32 (52.425.014,03) 15.585.857.464,26 2040 1.018.262.686,62 1.128.417.617,13 (110.154.930,51) 16.410.853.981,61 2041 990.248.358,82 1.131.054.308,31 (140.805.949,49) 17.254.699.271,02
Observação: Fonte:AMAZONPREV.
Foi considerado um saldo patrimonial em 31/12/2.006 de R$83.649.681,60. Também foi considerado o repasse do Estado para cobertura de déficit ao Fundo Financeiro. Atuário Responsável: Luiz Cláudio Kogut, Miba: 1.308/Actuarial Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.
ANEXO V Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (artigo 4.º, º, V, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4.º, º, V, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2.008 a 2.010, encontram-se registrados no quadro abaixo:
LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ milhares SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo / Contribuição 2008 2009 2010 Indústria Incentivada ICMS 3.415.323 3.756.855 4.207.677 Transporte Coletivo ICMS 29.247 32.172 36.033 - Embarcações 3.866 4.253 4.763 - Ônibus 25.381 27.919 31.269 Cesta Básica ICMS 45.782 50.361 56.404 Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ICMS 21.322 23.455 26.269 TOTAL (I) 3.511.675 3.862.842 4.326.383 FONTE: SEFAZ
Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, conseqüentemente, das leis que o
regulamentam (Leis n.os 1.939, de 27/12/1.989, 2.390, de 08/05/1.996, 2.826, de 29/09/2.003 e 2.827 de 29/09/2.003), que concede incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. As Leis Estaduais n.os 1.939/1.989 e 2.390/1.996 foram revogadas pela Lei Estadual n.º 2.826/2.004, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2.004, que teve como principais objetivos, à aplicação isonômica dos incentivos, incrementar a atividade econômica e manter os níveis de arrecadação do ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do artigo 15 da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1.975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do artigo 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual.
ANEXO V Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (artigo 4.º, º, V, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de Lei, Decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no