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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3161, de 2 de agosto de 2007

Lei nº 3161/2007

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.008 e dá outras providências. Reproduzida Integralmente em função do restabelecimento do Inciso III e alínea "a" do artigo 5.°, nos termos da Lei Promulgada n° 52, de 21 de agosto de 2.007, no D.Of. nº 31.198 de 04.10.2007.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos I a VIII do
§ 2ºº do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2.008, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
IIas projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2.008;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e para os Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2.008;
VIas disposições sobre as alterações da legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;
VIIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2.008, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2.008/2.011.
§ 1ºº Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºº No Projeto de Lei Orçamentária de 2.008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008

Art. 3.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo de sua evolução de 2.004 a 2.006;
b)da projeção para 2.009 e 2.010;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do artigo 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos artigos 142 e 145,
§ 2ºº do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2.007;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 4.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:
Icinqüenta por cento da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o inciso III do
§ 2ºº do

artigo 147 da Constituição Estadual; º do artigo 147 da Constituição Estadual;

IIvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do
IIIvinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com a exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do
§ 3ºº do artigo 159 da Constituição Federal, e inciso VII do
§ 2ºº do artigo 147 da Constituição Estadual;
IVvinte e cinco por cento da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 9.º da Lei Federal n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1.989;
Vvinte e cinco por cento da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei Federal n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2.001, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 1.º-B, da Lei Federal n.º 10.866, de 04 de maio de 2.004;
VIvinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e

artigo 200 da Constituição Estadual;

VIIum por cento, no mínimo, da receita tributária líquida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o
§ 3ºº do artigo 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 5 de dezembro de 2.002, e vinte por cento da compensação financeira de que trata o
§ 1ºº do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual. º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 53, de 20 de dezembro de 2.006, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do

artigo 159 da Constituição Federal.

§ 2ºº Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §
§ 7ºº e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 5.
O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida do Estado, estimada no Orçamento:
IPoder Judiciário 6,5%;
IIMinistério Público 3,0%;
IIIPoder Legislativo 6,3%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembléia Legislativa 3,8%;
b)Tribunal de Contas do Estado 2,5%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
§ 3ºº Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 7.º e 9.º desta Lei, respectivamente.
§ 4ºº A Defensoria Pública terá como parâmetro para elaboração de sua respectiva proposta orçamentária para 2.008, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, com as devidas alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais aprovados até 30 de junho de 2.007, nos termos que trata o
§ 2ºº do artigo 134 da

Constituição Federal.

Art. 6.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição Estadual, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 7.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2.007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 9.° desta Lei.
Art. 8.
No exercício de 2.008, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 9.° desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIIfor observado o limite previsto no artigo 7.º desta Lei.
Art. 9.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1º° do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o limite e sua respectiva repartição, previstos no inciso II do

artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar n.º 101, 04 de maio de 2.000.

Art. 10.
disposto no
§ 1ºº do artigo 18 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
Art. 11.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e ao Decreto Estadual n.º 26.602, de 10 de maio de 2.007.
Art. 12.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2.008

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 13.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOperação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSubtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar a localização física da ação;
VIUnidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VIIConcedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIIIConvenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos Federal ou Municipais, e as entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXDescentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida a que se refere o
§ 1ºº deste artigo, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2.008/2.011.
§ 3ºº São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações do produto e da finalidade da ação.
§ 4ºº As metas físicas serão indicadas em nível e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais, e constarão do demonstrativo a que se refere o artigo 2.° desta Lei.
§ 5ºº Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
Art. 14.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus

fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

Art. 15.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 19 desta Lei, será identificada pelo dígito nove no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação funcional.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:
a)a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b)a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
IUnião - 20;
IIAdministração Municipal - 40;
IIIEntidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IVAplicação Direta - 90;
VA ser definida - 99.
§ 7ºº É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Art. 16.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n.° 22.459, de 16 de janeiro de 2.002.
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a

respectiva Lei serão constituídos de:

Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referidos no artigo 22, III, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, conforme Anexo I desta Lei;
IIIdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVanexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)Receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;
b)Despesas: discriminadas na forma prevista no artigo 15 e demais dispositivos pertinentes desta Lei;
Vanexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
VIserá acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do disposto no
§ 6ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
§ 1ºº Os anexos da despesa, previstos na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, deverão conter quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
Iconstantes no Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2.006;
IIempenhados no exercício de 2.006;
IIIconstantes no Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2.007;
IVpropostos para o exercício de 2.008.
§ 2ºº A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
Iresumo da política econômica e social do Governo;
IIjustificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 18.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 30, de 13 de setembro de 2.000;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 19.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 20.
Na Lei Orçamentária constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n.º

4.320, de 17 de março de 1.964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 21.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 22.
A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2.008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgadas na Internet, ao menos:
Ias estimativas das receitas de que trata o
§ 3ºº do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000;
IIa Proposta da Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, e as informações complementares;
IIIa Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 23.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 24.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 25.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.
Art. 26.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 27.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 28.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 29.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e

educação, e que preencham uma das seguintes condições:

Iserem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
IIIsejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e/ou Organização Social - OS, de acordo com a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1.999, Lei Estadual n.º 3.017, de 21 de dezembro de 2.005 e Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1.998.
Art. 30.
É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente, ressalvadas as autorizadas em Lei específica ou destinada a entidades sem fins lucrativos selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de megaobjetivos, desafios, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 31.
É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no artigo 12,
§ 6ºº, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ou representativas das escolas públicas estaduais e municipais;
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e/ou Conselho Estadual de Assistência Social;
IIIsignatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como Organizações Sociais nos termos da Lei Federal n.° 9.637, de 15 de maio de 1.998;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1.999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais de entidades;
VIqualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo únicoAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

Art. 32.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 03, 17 de março de 1.993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único

do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000;

IIse acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea "a" do inciso IV do §
IIIcumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do §
IVobserva os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea "c" do inciso IV do §
Vexiste previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso IV do
§ 1ºº do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000; º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo dez por cento.
VIse acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, em razão do artigo 116 da referida Lei;
VIIobedece, no que couber, ao disposto na Resolução n.º 03, de 10 de setembro de 1.998 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude do artigo 113 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 2ºº Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo e, ainda, exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2.007 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2.008 e correspondentes documentos comprobatórios;
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 33.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei Estadual n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2.000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
§ 1ºº Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.
§ 2ºº Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 34.
A administração da dívida pública Estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 35.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2.008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária Federal vigente.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 36.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 37.
s Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºº Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso IV do artigo 17 desta Lei.
§ 5ºº Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.
Art. 38.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.
Art. 39.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 40.
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2.008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do artigo 13 desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação da Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1.976.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 41.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2.007, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 42.
Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198
§ 1ºº, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 43.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, será apresentado para empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal n.o 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºº A despesa será discriminada nos termos do artigo 15 desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos: I gerados pela empresa; II decorrentes de participação acionária do Estado; III oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior; IV oriundos de operações de crédito internas ou externas; V de outras origens.
§ 4ºº A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
§ 5ºº Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 44.
A Proposta Orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 43 desta Lei,

obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45.
A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo únicoSão considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos, decorrentes do Sistema Tributário vigente, que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção do Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuinte, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 46.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento de atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 2.505, de 12 de novembro de 1.998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 2.505, de 12 de novembro de 1.998.
Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 22 de dezembro de 1.995, cinqüenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 47.
Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não-madeiros, turismo e outras de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de corte e leite em Municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado,

sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra-estrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;

Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
Xa expansão da infra-estrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.
Art. 49.
Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2.007, conforme Emenda Constitucional Estadual n.º 44, de 10 de dezembro de 2.003.
Art. 50.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 51.
As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.
Art. 52.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado - AFI.
Art. 53.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execu ção de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 54.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da

Fazenda.

Art. 55.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, projeto, atividade ou operação especial, fontes de recursos e natureza da despesa.
Art. 56.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais, constantes na Lei Orçamentária de 2.008, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo III, previsto no

artigo 62 desta Lei;

IIas dotações constantes na proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções de saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I deste artigo;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºº Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
Art. 57.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Integrada do Estado - AFI, no mês do efetivo ingresso.
Art. 58.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Integrada do Estado - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.
Art. 59.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000:
Ias especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do artigo 182 da Constituição Federal; º do artigo referido no caput deste artigo, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993.
IIpara fins do
Art. 60.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000:
Iconsidera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento

congênere;

IIno caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 61.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.008, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 62.
Acompanha esta Lei, o Anexo III, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 63.
Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, o Anexo IV, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 64.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso II do artigo 17 desta Lei)

Ireceita e despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;
IIevolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
IIIresumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e conjuntamente, por categorias econômicas, especificando as do Tesouro e de outras fontes;
IVrecursos próprios de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
Vevolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
VIresumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras fontes;
VIIdespesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e grupos de natureza de despesa;
VIIIdespesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;
IXfontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;
Xprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da

Constituição Federal, em nível de órgão, com fontes e valores detalhados por categoria de programação;

XIdespesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores detalhados por atividades, projetos e operações especiais, e identificado o produto a ser obtido, se for o caso, a unidade de medida, a meta e a unidade orçamentária executora;
XIIreceitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, identificando a fonte de recursos correspondente a cada cota-parte de natureza de receita.

ANEXO II Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2.008

1. Despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2.007 e o programado para 2.008, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, demonstrando a memória de cálculo. 2. Memória de cálculo das estimativas:

a)da reserva de contingência;
b)das transferências constitucionais aos Municípios;
c)do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal. 3. Demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada:
a)da reserva de contingência;
b)das transferências constitucionais aos Municípios;
c)do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal;
d)do montante de recursos para aplicação na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, nos termos dos artigos 217 e 238, inciso III, da Constituição Estadual;
e)do montante de recursos para manutenção das ações de saúde, a que se refere o inciso II do artigo 77 do ADCT da Constituição Federal.

ANEXO III Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (artigo 62 desta Lei)

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,

licenciados no Estado (inciso III do

§ 2ºº do artigo 147 da Constituição Estadual); º do artigo 147 da Constituição Estadual); º do artigo 147 da Constituição Estadual); º do artigo 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis Federais n.os 9.478, de 06 de agosto de 1.997 e 7.990, de 28 de dezembro de 1.989);
b)25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (inciso IV do
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de Produtos Industrializados (inciso VII do
d)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás (inciso VIII do
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei Federal n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2.001, obedecido ao disposto no artigo 1.º-B, da Lei Federal n.º 10.866, de 04 de maio de 2.004. 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento) da receita, resultantes de impostos, compreendida e proveniente de transferências (artigo 212 da Constituição Federal e artigo 200 da Constituição Estadual). 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% (um por cento) da Receita Tributária, excluída a parcela de transferência aos Municípios (§
§ 3ºº e 4.º do

artigo 217 da Constituição Estadual); º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000).

A partir da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, os diversos entes da federação tiveram que assumir compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL - Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da fazenda estadual no encerramento do exercício de 2.006 corresponde a R$ 989 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000.

Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vêm realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no exercício de 2.006, 187 (cento e oitenta e sete) foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM. Esses projetos representam um montante de R$ 3.361.620.537,00 a serem investidos durante o período compreendido entre os exercícios de 2.006 a 2.008, com a previsão de gerar 11.650 empregos diretos para o período. Até o primeiro quadrimestre deste exercício, foram aprovados 58 (cinqüenta e oito) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2.007/2.009 de R$ 1.208.340.706,00, com a geração de 3.964 empregos diretos. Esses números, aliados aos resultados obtidos no exercício de 2.005, onde foram aprovados 162 (cento e sessenta e dois) projetos, representando R$ 2.294.187.884,00 em investimento na economia estadual, com a geração de 8.335 empregos diretos, demonstram a seriedade com que o Governo trata a economia do Estado. Isto tem permitido um constante aumento na arrecadação de impostos, que financiarão a melhoria dos serviços públicos. Na área de gestão, o Governo do Estado, através de parceria entre as Secretarias de Planejamento, da Fazenda e de Administração, investe continuamente no planejamento das ações estaduais, no controle dos gastos públicos, na reestruturação de seus processos de trabalho e na implantação de modernos sistemas informatizados. Um especial enfoque vem sendo dado aos processos de aquisições e contratações da Administração Pública Estadual, especialmente pela utilização do sistema de Registro de Preços. A consolidação de sistemas, como o Sistema de Controle de Diárias e Passagens, vem permitindo melhoria da gestão, com reflexo significativo na otimização dos gastos públicos. Outros projetos na área de modernização da gestão, estão em fase de análise ou implantação, como por exemplo, o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH. Essas intervenções refletiram na redução do nível de participação do custo de manutenção das instituições da Administração Pública no orçamento do Estado executado em 2.006. Esses resultados estão sendo obtidos graças ao programa estadual de modernização das áreas fazendária e de planejamento e gestão. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos representam proteção do lado da receita; assim como, a adoção de medidas de austeridade e melhoria da qualidade dos gastos públicos, bem como o valor alocado na reserva de contingência do lado da despesa representam proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, episódicas, contingentes ou eventuais. Por essa razão está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias a sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas, provenientes de situações emergenciais.

ANEXO V (artigo 4.º, §

b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais (inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual). 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultantes de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II do artigo 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2.000). 5. Pessoal e Encargos Sociais. 6. Inativos e Pensionistas do Estado. 7. Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado. 8. Serviços da Dívida. 9. Contribuição ao PASEP.

ANEXO IV Anexo de Riscos Fiscais (artigo 4.º,

§ 1ºº e 2.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)

A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, em seu artigo 4.º, º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores

correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos: ° R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB V a l o r Corrente Valor Constante % PIB (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) (c/PIB x 100) Receita Total 7.068.135 5.048.691 16,821 7.681.278 5.250.385 17,410 8.249.103 5.395.704 17,806 Receitas Primárias (I) 6.571.141 4.693.694 15,638 7.218.839 4.934.294 16,361 7.929.527 5.186.670 17,116 Despesa Total 7.068.135 5.048.691 16,821 7.681.278 5.250.385 17,410 8.249.103 5.395.704 17,806 Despesas Primárias (II) 6.781.710 4.844.101 16,139 7.381.951 5.045.786 16,731 7.936.294 5.191.097 17,131

Resultado Primário (I -II) (210.569) (150.407) -0,501 (163.112) (111.492) -0,370 (6.767) (4.426) -0,015 Resultado Nominal 81.190 57.993 0,193 85.249 58.270 0,193 89.512 58.549 0,193

Dívida Pública Consolidada 2.157.751 1.541.258 5,135 2.265.638 1.548.632 5,135 2.378.920 1.556.042

5,135 Dívida Consolidada Líquida 1.663.319 1.188.090 3,958 1.723.123 1.177.806 3,905 1.783.645 1.166.675 3,850 FONTE:SEFAZ

ANEXO V Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do

a)metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida;
b)avaliação do cumprimento das metas relativas a 2.006;
c)evolução do patrimônio líquido, nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)avaliação de projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
e)demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
f)margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ANEXO V Demonstrativo das Metas Anuais

Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB para o exercício de 2.008 e indica as metas de 2.009 e 2.010. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas projetadas para os exercícios de 2.008, 2.009 e 2.010, prevêem a manutenção do esforço fiscal voltado ao equilíbrio das finanças públicas. Os resultados primários negativos apresentados nestes exercícios são decorrentes das operações de crédito previstas para o período, que para cálculo desse resultado são deduzidas da receita total para a obtenção da receita não-financeira, mas compõem a despesa não-financeira do exercício, refletindo no resultado. Apesar dos resultados negativos, estão assegurados os pagamentos dos encargos previstos para a dívida pública.

LRF, art. 4.°,

§ 2ºº do artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário para o exercício de 2.006 do Governo Estadual foi estabelecida pela Lei n.º 2.962, de 29 de julho de 2.005 - LDO 2.006, no valor de R$ 284 milhões. O resultado primário apurado foi de R$ 151 milhões, com variação negativa em relação à previsão de R$ 133 milhões, um percentual de 46,99%. Este resultado foi reflexo da utilização de créditos orçamentários abertos com recursos do superávit financeiro de 2.005, num total de R$ 160 milhões, sem a receita correspondente no exercício de 2.006, desconsiderando esta despesa o resultado primário seria de R$ 311 milhões, portanto, superior ao estimado em R$ 27 milhões. O resultado nominal estimado para o exercício de 2.006 foi de R$ 78 milhões, tendo sido apurado um resultado negativo de R$ 48 milhões. Isto significa, pelo conceito de resultado nominal, que o estoque da dívida fiscal líquida em 2.006, foi menor que o de 2.005. O valor da meta da dívida líquida do governo previsto na LDO para o exercício de 2.006 foi de R$ 1,8 bilhão. O saldo apurado em 31/12/2.006 foi de R$ 1,5 bilhão, menor que o previsto, portanto, em R$ 265 milhões.

LRF, art. 4.°, °, inciso I R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2006 % PIB Metas Realizadas em 2006 % PIB Variação

(a) (b) Valor (c)=b-a) % (c/a)x100 Receita Total 4.772.019 12,366 5.780.126 15,093 1.008.107 21,13 Receita Não-Financeira (I) 4.749.090 12,306 5.652.997 14,761 903.907 19,03 Despesa Total 4.772.019 12,366 5.748.212 15,010 976.193 20,46 Despesa Não-Financeira (II) 4.464.900 11,570 5.502.338 14,368 1.037.438 23,24 Resultado Primário (I -II) 284.190 0,736 150.659 0,393 (133.531) (46,99) Resultado Nominal 78.326 0,203 (48.833) -0,128 (127.159) (162,34) Dívida Pública Consolidada 2.288.017 5,929 1.966.508 5,135 (321.509) (14,05) Dívida Consolidada Líquida 1.818.911 4,713 1.553.871 4,058 (265.040) (14,57) FONTE: SEFAZ

ANEXO V Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

De acordo com o inciso II do º do artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A meta de resultado primário superavitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2.007 é de R$ 150 milhões, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, aprovado pela Lei Estadual n.º 3.106, de 21 de dezembro de 2.006 - LOA, integralmente republicada no Diário Oficial, edição de 29 de dezembro de 2.006. Esta meta direciona para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais. As referidas metas devem ser vistas como indicativos, sendo revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado, sendo o esforço fiscal e o controle das despesas realizado durante o quadriênio 2.003/2.006, fundamental para a definição de metas para os superávits primários. Os resultados primários negativos apresentados para o período de 2.008/2.010, são decorrentes das operações de crédito previstas para o período, que para cálculo desse resultado são deduzidas da receita total para a obtenção da receita não-financeira, mas compõem a despesa não-financeira do exercício, refletindo no resultado. Apesar dos resultados negativos, estão assegurados os pagamentos dos encargos previstos para a dívida pública. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do governo federal quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos.

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

LRF, art. 4.°, °, inc. II R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % Receita Total 5.241.634 5.780.126 10,27 6.104.448 5,61 7.068.135 15,79 7.681.278 8,67 8.249.103 7,39 Receita Não-Financeira (I) 5.160.916 5.652.997 9,53 5.980.848 5,80 6.571.141 9,87 7.218.839 9 , 8 6 7.929.527 9,84 Despesa Total 5.258.372 5.748.212 9,32 6.104.448 6,20 7.068.135 15,79 7.681.278 8,67 8.249.103 7,39 Despesa Não-Financeira (II) 5.012.045 5.502.338 9,78 5.830.368 5,96 6.781.710 16,32 7.381.951 8 , 8 5 7.936.294 7,51 Resultado Primário (I -II) 148.871 150.659 1,20 150.480 (0,12) (210.569) (239,93) ( 1 6 3 . 1 1 2 ) (22,54) (6.767) (95,85) Resultado Nominal (68.712) (48.833) (28,93) 69.924 (243,19) 81.190 16,11 85.249 5 , 0 0

89.512 5,00 Dívida Pública Consolidada 1.993.900 1.966.508 (1,37) 2.055.001 4,50 2.157.751 5,00 2.265.638 5 , 0 0 2.378.920 5,00 Dívida Consolidada Líquida 1.541.905 1.553.871 0,78 1.604.390 3,25 1.663.319 3,67 1.723.123 3 , 6 0 1.783.645 3,51 FONTE: SEFAZ

LRF, art. 4.°, °, inc. II R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % Receita Total 6.515.279 7.410.215 13,74 8.178.170 10,36 5.048.691 (38,27) 5.250.385 3,99 5.395.704 2,77 Receita Não-Financeira (I) 6.414.948 7.247.232 12,97 8.012.582 10,56 4.693.694 (41,42) 4.934.294 5 , 1 3 5.186.670 5,11 Despesa Total 6.536.084 7.369.300 12,75 8.178.170 10,98 5.048.691 (38,27) 5.250.385 3,99 5.395.704 2,77 Despesa Não-Financeira (II) 6.229.903 7.054.085 13,23 7.810.983 10,73 4.844.101 (37,98) 5.045.786 4 , 1 6 5.191.097 2,88 Resultado Primário (I -II) 185.045 193.147 4,38 201.599 4,38 (150.407) (174,61) ( 1 1 1 . 4 9 2 ) (25,87) (4.426) (96,03) Resultado Nominal (85.408) (62.604) (26,70) 93.678 (249,64) 57.993 (38,09) 58.270 0 , 4 8 58.549 0,48 Dívida Pública Consolidada 2.478.390 2.521.094 1,72 2.753.098 9,20 1.541.258 (44,02) 1.548.632 0 , 4 8 1.556.042 0,48 Dívida Consolidada Líquida 1.916.567 1.992.087 3,94 2.149.413 7,90 1.188.090 (44,72) 1.177.806 ( 0 , 8 7 ) 1.166.675 (0,95) FONTE: SEFAZ

ANEXO V Evolução do Patrimônio Líquido (artigo 4.º, º, III, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)

De acordo com o inciso III do ° do artigo 4.º da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2.004 a 2.006 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das

finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 2,6 bilhões.

LRF, art. 4.°, °, inciso III R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % Patrimônio/Capital 2.063.603 78,49 1.917.549 92,92 1.781.561 92,91 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 565.474 21,51 146.054 7,08 135.987 7,09 TOTAL 2.629.077 100,00 2.063.603 100,00 1.917.549 100,00

ANEXO V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (artigo 4.º, º, III, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)

Segundo o artigo 4.º, º, III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no artigo 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2.006, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 184 mil. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2.005, mais o valor arrecadado em 2.006, foram aplicados R$ 220 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 80 mil.

LRF, art. 4.°, °, inciso III R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2006 2005 2004 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos 184 1.032 1.618

Alienação de Bens Móveis 184 1.032 1.618 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL (I) 184 1.032 1.618

DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004 (b) (e) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Investimentos 220 1.082 1.668 Inversões Financeiras 0 0 0

Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0 0 0 TOTAL (II) 220 1.082 1.668 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 80 117 167 FONTE: SEFAZ

ANEXO V Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (artigo 4.º, º, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)

A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, em seu artigo 4.º, º, IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo, entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados no demonstrativo de "Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio dos Servidores Públicos", abaixo. Os exercícios de 2.004, 2.005 e 2.006, apresentaram um aumento constante da receita previdenciária, que não se refletiu da mesma forma na despesa, tendo, inclusive, diminuído no período de 2.005 para 2.006. Este comprometimento na gestão fez com que a disponibilidade financeira do RPPS sofresse um aumento de 222,84% neste período, passando de R$ 63,7 milhões para R$ 205,5 milhões. A avaliação atuarial deve ser feita com base no "Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos", abaixo, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2.006. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos estabelecidas pela Emenda Constitucional Federal n.° 20, de 15 de dezembro de 1.998, pela Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2.003 e pela Emenda Constitucional Federal n.° 47, de 06 de julho de 2.005, assim como as decisões do Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição dos servidores inativos, de acordo com a Orientação Normativa n.° 03, de 12 de agosto de 2.004, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Além disto, esta avaliação foi feita com base nos critérios determinados pela Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2.001 e suas posteriores alterações.

Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio dos Servidores Públicos LRF, art. 4.°, °, inciso IV, alínea "a" R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 RECEITAS CORRENTES 147.272 127.433 150.006 Receita de Contribuições 121.236 122.176 141.327

Pessoal Civil 101.388 103.395 121.247 Pessoal Militar 19.312 18.459 20.015 Outras Contribuições Previdenciárias 469 0 0 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 67 322 65 Receita Patrimonial 0 5.145 8.626 Outras Receitas Correntes 26.036 112 53 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 30 Alienação de Bens 0 0 30 Outras Receitas de Capital 0 0 0 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 117.881 191.172 274.769 Contribuição Patronal do Exercício 117.881 191.172 274.769 Pessoal Civil 99.020 161.752 235.019 Pessoal Militar 18.861 29.420 39.750 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0 0 0 Pessoal Civil 0 0 0 Pessoal Militar 0 0 0 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 154.059 136.925 114.535 OUTROS APORTES AO RPPS 20.943 14.527 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 419.210 476.473 553.867 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.444 8.850 8.008 Despesas Correntes 5.622 8.823 7.832 Despesas de Capital 822 27 176 PREVIDÊNCIA SOCIAL 393.176 412.998 403.970 Pessoal Civil 333.613 357.791 342.758 Pessoal Militar 58.873 55.207 61.212 Outras Despesas Correntes 690 0 0 Compensação Previd.de Aposent. RPPS e RGPS 0 0 0 Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS 0 0 0 Outras Despesas de Prestação Continuada 690 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 399.620 421.848 411.978 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) 19.592 54.625 141.889

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS 29.989 63.671 205.560 FONTE: AMAZONPREV

Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos

LRF, art. 4.°, °, inciso IV, alínea "a" Em R$ 1,00 ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESA PREVIDENCIÁRIAS (b) R E S U L T A D O PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d "anterior" + c) 2007 587.100.690,34 555.277.842,54 31.822.847,80 119.150.882,13 2008 671.079.293,70 573.235.295,14 97.843.998,56 224.143.933,62 2009 702.709.494,56 596.648.150,23 106.061.344,33 343.653.913,97 2010 735.902.705,34 619.940.447,03 115.962.258,31 480.235.407,12 2011 771.743.646,44 644.531.469,14 127.212.177,30 636.261.708,85 2012 805.346.787,61 665.560.624,94 139.786.162,67 814.223.574,05 2013 836.049.547,89 686.602.655,83 149.446.892,06 1.012.523.880,55 2014 869.386.025,98 711.137.937,46 158.248.088,52 1.231.523.401,90 2015 909.112.178,72 739.649.307,86 169.462.870,86 1.474.877.676,87 2016 961.789.501,91 782.764.873,01 179.024.628,90 1.742.394.966,38 2017 1.006.313.584,95 812.226.100,36 194.087.484,59 2.041.026.148,95 2018 1.038.892.152,56 836.352.245,78 202.539.906,78 2.366.027.624,66 2019 1.070.427.856,61 859.162.611,96 211.265.244,65 2.719.254.526,79 2020 1.105.955.790,43 885.942.198,88 220.013.591,55 3.102.423.389,95 2021 1.137.737.839,19 912.082.367,34 225.655.471,85 3.514.224.265,19 2022 1.164.301.685,16 934.794.915,48 229.506.769,68 3.954.584.490,79 2023 1.197.973.940,76 958.710.807,95 239.263.132,81 4.431.122.693,04 2024 1.232.896.115,63 988.441.329,37 244.454.786,26 4.941.444.840,88 2025 1.244.890.638,53 996.089.662,29 248.800.976,24 5.486.732.507,58 2026 1.241.886.446,74 995.743.984,18 246.142.462,56 6.062.078.920,59 2027 1.236.586.621,46 1.000.552.030,92 236.034.590,54 6.661.838.246,37 2028 1.238.517.117,12 1.009.076.070,46 229.441.046,66 7.290.989.587,82 2029 1.240.554.839,14 1.020.414.395,16 220.140.443,98 7.948.589.407,07 2030 1.244.425.158,56 1.029.605.360,18 214.819.798,38 8.640.324.569,87 2031 1.238.531.700,47 1.053.203.637,12 185.328.063,35 9.344.072.107,41 2032 1.234.061.577,85 1.067.518.892,28 166.542.685,57 10.071.259.119,43 2033 1.215.167.078,79 1.071.100.179,02 144.066.899,77 10.819.601.566,37 2034 1.193.599.827,01 1.088.949.125,29 104.650.701,72 11.573.428.362,07 2035 1.175.889.214,73 1.099.337.311,63 76.551.903,10 12.344.385.966,89 2036 1.150.153.786,75 1.106.585.376,18 43.568.410,57 13.128.617.535,48

2037 1.121.512.308,46 1.105.984.071,65 15.528.236,81 13.931.862.824,42 2038 1.089.761.615,16 1.104.439.531,41 (14.677.916,25) 14.753.096.677,64 2039 1.056.771.425,29 1.109.196.439,32 (52.425.014,03) 15.585.857.464,26 2040 1.018.262.686,62 1.128.417.617,13 (110.154.930,51) 16.410.853.981,61 2041 990.248.358,82 1.131.054.308,31 (140.805.949,49) 17.254.699.271,02

Observação: Fonte:AMAZONPREV.

Foi considerado um saldo patrimonial em 31/12/2.006 de R$83.649.681,60. Também foi considerado o repasse do Estado para cobertura de déficit ao Fundo Financeiro. Atuário Responsável: Luiz Cláudio Kogut, Miba: 1.308/Actuarial Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.

ANEXO V Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (artigo 4.º, º, V, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4.º, º, V, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2.008 a 2.010, encontram-se registrados no quadro abaixo:

LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ milhares SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

Tributo / Contribuição 2008 2009 2010 Indústria Incentivada ICMS 3.415.323 3.756.855 4.207.677 Transporte Coletivo ICMS 29.247 32.172 36.033 - Embarcações 3.866 4.253 4.763 - Ônibus 25.381 27.919 31.269 Cesta Básica ICMS 45.782 50.361 56.404 Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ICMS 21.322 23.455 26.269 TOTAL (I) 3.511.675 3.862.842 4.326.383 FONTE: SEFAZ

Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, conseqüentemente, das leis que o

regulamentam (Leis n.os 1.939, de 27/12/1.989, 2.390, de 08/05/1.996, 2.826, de 29/09/2.003 e 2.827 de 29/09/2.003), que concede incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. As Leis Estaduais n.os 1.939/1.989 e 2.390/1.996 foram revogadas pela Lei Estadual n.º 2.826/2.004, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2.004, que teve como principais objetivos, à aplicação isonômica dos incentivos, incrementar a atividade econômica e manter os níveis de arrecadação do ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do artigo 15 da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1.975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do artigo 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual.

ANEXO V Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (artigo 4.º, º, V, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000)

De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de Lei, Decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no

§ 3ºº do artigo 17 da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito do Estado do Amazonas, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal, que traduz os esforços fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Estado, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população a longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do país em curto prazo.

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