Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3075, de 1 de agosto de 2006
Lei nº 3075/2006
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2007 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2007, e dá outras providências. (Decreto nº 26.439, D.Of. nº 31.010 de 29.12.06 - Reformula os Quadros de Detalhamento da Despesa)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
artigo 147 da Constituição Estadual; º do artigo 147 da Constituição Estadual;
Federal, e inciso VII do
artigo 200 da Constituição Estadual;
respectivamente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e ao Decreto Estadual n.º 21.683, de 9 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2007
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
descentralizadora.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: I serem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal; II sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e/ou Organização Social (OS), de acordo com a Lei Federal n.° 9.790, de 23 de março de 1999, Lei Estadual n.º 3.017, de 21 de dezembro de 2005 e Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998.
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no
SEÇÃO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável; II apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não madeiros, turismo e outras de relevância para o Estado; III apoio, de igual forma, a pecuária de corte e Leite em Municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal; IV apoio ao desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra-estrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados; V o estímulo à criação de ocupações econômicas; VI a geração e o aumento de renda à população; VII a redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado; VIII o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente; IX a melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas; X a expansão da infra-estrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
maio de 2000.
artigo 61 desta Lei; II as dotações constantes na proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações, cujo pagamento se deva verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
ANEXO II Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso II do Art. 17).
ANEXO III Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentárias de 2007
1. Despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo. 2. memória de cálculo das estimativas:
ANEXO IV Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Artigo 61 desta Lei)
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:
artigo 217 da Constituição Estadual);
ANEXO V Anexo de Riscos Fiscais (
A partir da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos
indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL - Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da fazenda estadual no encerramento do exercício de 2005 corresponde a R$ 1,99 bilhão. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vêm realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos
analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, 162 (cento e sessenta e dois) foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, no exercício de 2005. Esses projetos representam um investimento de R$ 2.294.187.884,00 (dois bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) na economia Estadual, implicando na geração de 8.335 (oito mil, trezentos e trinta e cinco) empregos diretos e no aumento da arrecadação de impostos. No primeiro quadrimestre deste ano já foram aprovados 63 (sessenta e três) projetos, com um investimento previsto de R$ 1.148.026.174,00 (um bilhão, cento e quarenta e oito milhões, vinte e seis mil, cento e setenta e quatro reais), onde se prevê a criação de 4.082 (quatro mil e oitenta e dois) empregos diretos. Na área de gestão, o Governo do Estado, através de parceria entre as Secretarias de Planejamento, Fazenda e Administração, está investindo no planejamento das ações estaduais, no controle dos gastos públicos, na reestruturação de seus processos de trabalho e na implantação de modernos sistemas informatizados. Essas intervenções refletiram na redução do nível de participação do custo de manutenção das instituições da Administração Pública no orçamento do Estado executado em 2005. Esses resultados estão sendo obtidos graças ao programa estadual de modernização das áreas fazendária e de planejamento e gestão. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos representam proteção do lado da receita; assim como, a adoção de medidas de austeridade e melhoria da qualidade dos gastos públicos, bem como o valor alocado na reserva de contingência do lado da despesa representam proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, episódicas, contingentes ou eventuais. Por essa razão está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias a sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas, provenientes de situações emergenciais.
ANEXO VI (
A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4.º, º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
ANEXO VI Demonstrativo das Metas Anuais.
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB para o exercício de 2007 e indica as metas de 2008 e 2009. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas projetadas para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, prevêem a manutenção do esforço fiscal traduzidas na obtenção de superávit primários, constante do quadro abaixo. LRF, art. 4º, § 1º R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009
Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB V a l o r Corrente Valor Constante % PIB (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) (c/PIB x 100) Receita Total 6.337.835 6.018.836 19,278 6.654.727 6.319.778 19,278 7.004.100 6.651.567 19,278 Receitas Primárias (I) 6.163.837 5.853.596 18,749 6.520.512 6.192.319 18,890 6.843.652 6.499.194 18,837 Despesa Total 6.337.835 6.018.836 19,278 6.654.727 6.319.778 19,278 7.004.100 6.651.567 19,278 Despesa Primárias (II) 6.045.684 5.741.390 18,390 6.362.471 6.042.232 18,432 6.711.728 6.373.911 18,474 Resultado Primário (I -II) 118.153 112.206 0,359 158.041 150.087 0,458 131.923 125.283 0,363
Resultado Nominal 76.536 72.684 0,233 84.391 80.144 0,244 93.041 88.358 0,256 Dívida Pública Consolidada 2.182.598 2.072.742 6,639 2.291.728 2.176.379 6,639 2.412.043 2.290.639
6,639 Dívida Consolidada Líquida 1.731.900 1.644.729 5,268 1.818.763 1.727.220 5,269 1.916.010 1.819.573 5,274 FONTE:SEFAZ
ANEXO VI
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Este demonstrativo visa ao cumprimento do
anterior ao que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário para o exercício de 2005 do Governo Estadual foi estabelecida pela Lei n.º 2.910, de 02 de agosto de 2004 - LDO 2005 no valor de R$ 260,9 milhões. O resultado primário apurado foi de R$ 148,9 milhões, com variação negativa em relação à previsão de R$ 112 milhões, ou seja, 42,92%. Este resultado foi reflexo da utilização de créditos orçamentários abertos com recursos do superávit financeiro de 2004, num total de R$ 157 milhões, sem a receita correspondente no exercício de 2005, desconsiderando esta despesa o resultado primário seria de R$ 305,9 milhões, portanto superior ao estimado em R$ 45 milhões. O resultado nominal estimado para o exercício de 2005 foi de R$ 58,8 milhões, tendo sido apurado um resultado negativo de R$ 129,5 milhões. Isto significa, pelo conceito de resultado nominal, que o estoque da dívida fiscal líquida, em 2005, foi menor que o saldo de 2004. O valor da meta da dívida líquida do governo previsto na LDO para o exercício de 2005 foi de R$ 1,74 bilhão. O saldo apurado em 31.12.2005 foi de R$ 1,54 bilhão, menor que o previsto, portanto, em R$ 198,7 milhões.
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2005 % PIB Metas Realizadas em 2005 % PIB Variação
(a) (b) Valor (c)=b-a) % (c/a)x100 Receita Total 4.308.043 14,178 5.241.634 17,453 933.591 21,67 Receita Primárias (I) 4.287.343 14,110 5.160.917 17,184 873.574 20,38 Despesa Total 4.308.043 14,178 5.258.372 17,509 950.329 22,06 Despesa Primárias (II) 4.026.440 13,251 5.012.045 16,688 985.605 24,48 Resultado Primário (I -II) 260.903 0,859 148.872 0,496 (112.031) (42,94) Resultado Nominal 58.860 0,194 (129.510) -0,431 (188.370) (320,03) Dívida Pública Consolidada 2.189.490 7,206 1.993.900 6,639 (195.590) (8,93) Dívida Consolidada Líquida 1.740.585 5,728 1.541.905 5,134 (198.680) (11,41) FONTE: SEFAZ
ANEXO VI Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
De acordo com o º, item II, do artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A meta de resultado primário superavitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2006 é de R$ 167,6 milhões, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, aprovado pela Lei n.º 3.020, de 28 de dezembro de 2005 - LOA. Esta meta direciona para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais.
As referidas metas devem ser vistas como indicativos, sendo revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado, sendo o esforço fiscal e o controle das despesas realizado durante o triênio 2003/2005, fundamental para a definição de metas para os superávits primários. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do Governo Federal, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2004 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % Receita Total 4.515.371 5.241.634 16,08 5.745.906 9,62 6.337.835 10,30 6.654.727 5,00 7.004.100 5,25 Receita Não-Financeira (I) 4.464.731 5.160.917 15,59 5.636.059 9,21 6.163.837 9,36 6.520.512 5 , 7 9 6.843.652 4,96 Despesa Total 4.500.551 5.258.372 16,84 5.745.906 9,27 6.337.835 10,30 6.654.727 5,00 7.004.100 5,25 Despesa Não-Financeira (II) 4.249.359 5.012.045 17,95 5.468.449 9,11 6.045.684 10,56 6.362.471 5 , 2 4 6.711.728 5,49 Resultado Primário (I -II) 215.373 148.872 (30,88) 167.610 12,59 118.153 (29,51) 158.041 3 3 , 7 6 131.923 (16,53) Resultado Nominal (25.531) (129.510) 407,27 69.386 (153,58) 76.536 10,31 84.391 10,26 93.041 1 0 , 2 5
Dívida Pública Consolidada 2.115.449 1.993.900 (5,75) 2.083.626 4,50 2.182.598 4,75 2.291.728 5 , 0 0
2.412.043 5,25 Dívida Consolidada Líquida 1.681.725 1.541.905 (8,31) 1.650.627 7,05 1.731.900 4,92 1.818.763 5 , 0 2 1.916.010 5,35
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2004 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % Receita Total 4.759.201 5.498.475 15,53 5.745.906 4,50 6.018.836 4,75 6.319.778 5,00 6.651.567 5,25 Receita Não-Financeira (I) 4.705.827 5.413.802 15,04 5.636.059 4,11 5.853.596 3,86 6.192.319 5 , 7 9 6.499.194 4,96 Despesa Total 4.743.580 5.516.032 16,28 5.745.906 4,17 6.018.836 4,75 6.319.778 5,00 6.651.567 5,25 Despesa Não-Financeira (II) 4.478.824 5.257.635 17,39 5.468.449 4,01 5.741.390 4,99 6.042.232 5 , 2 4 6.373.911 5,49
Resultado Primário (I -II) 227.003 156.167 (31,20) 167.610 7,33 112.206 (33,06) 150.087 3 3 , 7 6 125.283 (16,53) Resultado Nominal (26.910) (135.856) 404,86 69.386 (151,07) 72.684 4,75 80.144 10,26 88.358 1 0 , 2 5
Dívida Pública Consolidada 2.229.683 2.091.601 (6,19) 2.083.626 (0,38) 2.072.742 (0,52) 2.176.379 5 , 0 0
2.290.639 5,25 Dívida Consolidada Líquida 1.772.538 1.617.458 (8,75) 1.650.627 2,05 1.644.729 (0,36) 1.727.220 5 , 0 2 1.819.573 5,35 FONTE: SEFAZ
ANEXO VI Evolução do Patrimônio Líquido (
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2004 % 2003 % Patrimônio / Capital 1.917.549 92,92 1.781.561 92,91 1.213.787 68,13 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 146.054 7,08 135.987 7,09 567.774 31,87 TOTAL 2.063.603 100,00 1.917.549 100,00 1.781.562 100,00
ANEXO VI Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (
Segundo o artigo 4.º, º, inciso III, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no artigo 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2005, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 1,03 milhão. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2004, mais o valor arrecadado em 2005, foram aplicados R$ 1,08 milhões em investimentos, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 117 mil. LRF, art. 4º, § 2º, inciso III R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2005 2004 2003
(a) (d) RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos 1.032 1.618 413 Alienação de Bens Móveis 1.032 1.618 413 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL (I) 1.032 1.618 413
DESPESAS LÍQUIDADAS 2005 2004 2003 (b) (e) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos 1.082 1.668 31.845 Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0 0 0 TOTAL (II) 1.082 1.668 31.845 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 117 167 218 FONTE: SEFAZ
ANEXO VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (
A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4.º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três (03) anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 2005 RECEITAS CORRENTES 113.807 147.272 127.433 Receita de Contribuições 100.065 121.236 122.176
Pessoal Civil 83.766 101.388 103.395 Pessoal Militar 15.955 19.312 18.459 Outras Contribuições Previdenciárias 344 469 0 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0 67 322 Receita Patrimonial 0 0 5.145 Outras Receitas Correntes 13.742 26.036 112 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 Alienação de Bens 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 93.026 117.881 191.172 Contribuição Patronal do Exercício 93.026 117.881 191.172
Pessoal Civil 78.142 99.020 161.752 Pessoal Militar 14.884 18.861 29.420 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0 0 0 Pessoal Civil 0 0 0 Pessoal Militar 0 0 0 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT 175.951 154.059 136.925 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 382.784 419.212 455.530 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 2005 ADMINISTRAÇÃO GERAL 3.860 6.444 8.850 Despesas Correntes 3.793 5.622 8.823 Despesas de Capital 67 822 27 PREVIDÊNCIA SOCIAL 369.042 393.176 412.998 Pessoal Civil 313.390 333.613 357.791 Pessoal Militar 55.304 58.873 55.207 Outras Despesas Correntes 348 690 0 Compensação Previd.de aposent. RPPS e RGPS 0 0 0 Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS 0 0 0 Outras Despesas de Prestação Continuada 348 690 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 372.902 399.620 421.848 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) 9.882 19.592 33.682 DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS 10.397 29.989 63.671 FONTE: AMAZONPREV
Projeção Atuarial do RPPS LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL RECEITAS PREVID. DO SERVIDOR D E S P E S A S PREVID. RESULTADO PREVID. REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DEFICIT RPPS
Valor Valor Valor (a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e) 2006 221.989 110.994 501.335 -168.352 168.352 2007 246.278 123.139 509.621 -140.203 140.203 2008 248.241 124.120 518.851 -146.490 146.490 2009 250.177 125.089 536.135 -160.869 160.869 2010 253.424 126.712 557.217 -177.081 177.081 2011 257.776 128.888 576.163 -189.498 189.498 2012 261.464 130.732 594.866 -202.669 202.669
2013 264.693 132.347 615.603 -218.562 218.562 2014 267.254 133.627 640.665 -239.784 239.784 2015 271.325 135.663 666.163 -259.175 259.175 2016 274.197 137.098 689.114 -277.818 277.818 2017 276.961 138.480 709.680 -294.239 294.239 2018 280.068 140.034 729.149 -309.047 309.047 2019 282.351 141.175 746.467 -322.941 322.941 2020 284.894 142.447 762.363 -335.021 335.021 2021 286.697 143.349 775.200 -345.154 345.154 2022 288.195 144.098 787.630 -355.337 355.337 2023 289.984 144.992 798.044 -363.068 363.068 2024 290.548 145.274 809.682 -373.860 373.860 2025 291.661 145.831 817.006 -379.513 379.513 2026 291.904 145.952 819.453 -381.597 381.597 2027 291.131 145.566 824.193 -387.496 387.496 2028 290.532 145.266 830.081 -394.284 394.284 2029 289.423 144.712 836.466 -402.331 402.331 2030 286.492 143.246 859.154 -429.417 429.417 2031 288.619 144.309 864.120 -431.192 431.192 2032 287.742 143.871 865.026 -433.413 433.413 2033 286.559 143.279 867.153 -437.315 437.315 2034 285.398 142.699 869.120 -441.022 441.022 2035 283.232 141.616 876.993 -452.145 452.145 2036 282.088 141.044 879.347 -456.215 456.215 2037 279.886 139.943 881.696 -461.867 461.867 2038 278.447 139.224 885.378 -467.707 467.707 2039 276.541 138.271 887.679 -472.867 472.867 2040 274.782 137.391 890.828 -478.655 478.655 FONTE: AMAZONPREV
ANEXO VI Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4.º, º , inciso V da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, conseqüentemente, das Leis que o regulamentam (Leis 1939, de 27.12.1989, 2.390, de 08.05.1996, 2.826, de 29.09.2003 e 2.827 de 29.09.2003), que concede incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. As Leis nº 1.939/1989 e 2.390/1996 foram revogadas pela Lei n.º 2.826/2004, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2004, que teve como principais objetivos, à aplicação isonômica dos incentivos, incrementar a atividade econômica e manter os níveis de arrecadação do ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do artigo 15 da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas disposições do artigo 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual. Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2007 a 2009, encontram-se registrados no quadro abaixo:
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V R$ milhares SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo / Contribuição 2007 2008 2009 Indústria Incentivada ICMS 3.104.839 3.415.323 3.756.855 Transporte Coletivo ICMS 26.588 29.247 32.172 - Embarcações 3.515 3.866 4.253 - Ônibus 23.074 25.381 27.919 Cesta Básica ICMS 41.620 45.782 50.361 Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ICMS 19.384 21.322 23.455 TOTAL (I) 3.192,431 3.511,675 3.862,842 FONTE: SEFAZ
ANEXO VI Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de Lei, Decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois (02) exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no