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Decreto nº 8.653, de 28 de janeiro de 2016

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º -B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º :
Iplanejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos;
IIpropor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS;
IIIrealizar perícias e emitir pareceres e laudos;
IVorganizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade;
Vplanejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;
VIplanejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais;
VIIplanejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes;
VIIIanalisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;
IXatender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;
Xanalisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;
XIanalisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e
XIIexercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 3.
São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :
Irealizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e
IIexercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 4.
São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:
Iatender o público;
IIassessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;
IIIexecutar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;
IVexecutar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;
Velaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;
VIelaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;
VIIavaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;
VIIIparticipar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;
IXatuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;
Xgerenciar dados e informações e atualizar sistemas;
XIoperacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;
XIIexecutar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;
XIIIsubsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;
XIVatuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;
XVexecutar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e
XVIatuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Valdir Moysés Simão

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016

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