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Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)quatro DAS 101.5;
c)vinte e quatro DAS 101.4;
d)sete DAS 101.3;
e)setenta e um DAS 101.2;
f)trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g)quatro DAS 102.4;
h)cinco DAS 102.2;
i)cinco DAS 102.1;
j)três FCPE 101.5;
k)sete FCPE 101.4;
l)cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m)duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n)mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o)uma FCPE 102.4;
p)uma FCPE 102.3;
q)duas FCPE 102.2;
r)mil cento e setenta e três FG-1;
s)seiscentos e trinta FG-2; e
t)quinhentos e vinte e uma FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a)um CCE 1.17;
b)dois CCE 1.15;
c)três CCE 1.13;
d)um CCE 1.11;
e)seis CCE 1.09;
f)quatro CCE 1.07;
g)dois CCE 1.06;
h)cinco CCE 1.05;
i)vinte e um CCE 1.04;
j)quatro CCE 2.13;
k)quatro CCE 2.10;
l)sete CCE 2.08;
m)oito CCE 2.07;
n)quatro CCE 2.05;
o)duas FCE 1.16;
p)três FCE 1.15;
q)duas FCE 1.14;
r)trinta e uma FCE 1.13;
s)uma FCE 1.12;
t)quarenta e cinco FCE 1.11;
u)cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v)oito FCE 1.08;
w)cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x)trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y)mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z)trezentos e noventa e três FCE 1.04;

aa) oito FCE 1.03;

ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;

ac) duas FCE 2.13;

ad) uma FCE 2.07;

ae) seis FCE 2.05;

af) seis FCE 2.04;

ag) duas FCE 3.13;

ah) nove FCE 4.07;

ai) doze FCE 4.06;

aj) vinte e quatro FCE 4.05;

ak) sessenta e uma FCE 4.04;

al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e

am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.

Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:
Itreze FCT-1;
IItreze FCT-2;
IIItreze FCT-3;
IVvinte FCT-4;
Vnove FCT-5;
VItrinta e cinco FCT-8;
VIIvinte e oito FCT-9; e
VIIIcento e setenta e duas FCT-14.
Art. 4.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE;
c)FG; e
d)FCT.
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.810, de 2006; e
IIo Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
Art. 2.
Ao INSS compete operacionalizar:
Io reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IIo reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e
IIIo reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3.
No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1ºAs atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
§ 2ºAs parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social; e
c)Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
IIórgãos seccionais:
a)Diretoria de Gestão de Pessoas;
b)Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
c)Diretoria de Tecnologia da Informação;
d)Procuradoria Federal Especializada;
e)Auditoria-Geral; e
f)Corregedoria-Geral;
IIIórgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e
IVunidades descentralizadas:
a)Superintendências Regionais;
b)Gerências-Executivas;
c)Agências da Previdência Social;
d)Procuradorias Regionais;
e)Procuradorias Seccionais;
f)Auditorias Regionais; e
g)Corregedorias Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5.
O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6.
As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.
§ 1ºO Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2ºO Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3ºO Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4ºSomente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.
§ 5ºO provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:
Ios critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e
IIo mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.
§ 6ºO disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 7.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
IIcoordenar:
a)o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;
b)o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;
c)o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e
d)a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e
IVsupervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.
Art. 8.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
Icoordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
IIcoordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;
IIIorientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;
IVplanejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;
Vpadronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e
VIgerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.
Art. 9.
À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:
Iassessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;
IIcoordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;
IIIcoordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;
IVcoordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;
Vcoordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;
VIcoordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;
VIIcoordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;
VIIIformular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:
a)à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;
b)aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;
c)ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
d)ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;
IXcoordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
Xcoordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;
XIelaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;
XIIcoordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIIIcoordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e
XIVorientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 10.
À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
Iplanejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:
a)gestão de pessoas;
b)planos de carreira;
c)recrutamento e seleção;
d)avaliação de desempenho;
e)desenvolvimento;
f)saúde e qualidade de vida no trabalho;
g)capacitação; e
h)administração de pessoal;
IIorientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;
IIIaprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IVplanejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a)a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;
b)as ações para:

1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;

2. a realização de concursos públicos;

3. a movimentação de pessoal; e

4. a avaliação de desempenho dos servidores;

c)as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;
d)as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e
e)as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e
Vcoordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.
Art. 11.
À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
Iplanejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:
a)de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;
b)de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;
c)de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;
d)de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;
e)orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
f)financeira e contábil;
g)dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e
h)realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;
IIgerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;
IIIautorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;
IVexecutar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e
Vexecutar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.
Art. 12.
À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
Iplanejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;
IIexercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;
IIIexercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;
IVpromover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;
Vcoordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;
VIcoordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;
VIIcoordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e
VIIIestabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.
Art. 13.
À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 14.
À Auditoria-Geral compete:
Iavaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
IIavaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;
IIIexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;
IVsupervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;
Vacompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;
VIestabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e
VIIelaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.
Art. 15.
À Corregedoria-Geral compete:
Iplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;
IIinstaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IIIencaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IVavocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e
Vexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

Seção III

Do órgão específico singular

Art. 16.
À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:
Ieditar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;
IIgerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:
a)de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
b)para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
c)de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;
d)para a implementação dos acordos internacionais de previdência;
e)para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
f)de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 12.764, de 2025) Vigência
g)de prestação de serviço social;
h)de habilitação e reabilitação profissional;
i)de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
j)de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;
k)de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e
l)para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;
IIIplanejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:
a)de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;
b)de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;
c)para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;
d)para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
e)referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e
f)para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;
IVpadronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;
Velaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;
VIsupervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
VIImonitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
VIIIcoordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;
IXadotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
Xgerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e
XIdefinir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Presidente do INSS incumbe:
Iexercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
IIrepresentar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;
IIIexercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IVjulgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Vencaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;
VIaprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VIIencaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;
VIIIremeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IXcelebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;
Xalterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e
XIdecidir sobre:
a)o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b)a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c)a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;
d)a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e
e)a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 18.
Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.
Art. 19.
Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.
Art. 20.
Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
Divisão3ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeCCE 1.06
Serviço1ChefeFCE 1.06
4AssessorCCE 2.13
2Gerente de ProjetosFCE 3.13
3AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
4Assistente TécnicoCCE 2.05
DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Ouvidoria1OuvidorFCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação10CoordenadorFCE 1.11
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assessor TécnicoCCE 2.10
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação8CoordenadorFCE 1.11
Divisão16ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Serviço3ChefeCCE 1.05
1Assessor TécnicoCCE 2.10
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA1DiretorFCE 1.16
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.14
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.11
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão26ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeFCE 1.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
1AssessorFCE 2.13
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.11
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão4ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assessor TécnicoCCE 2.10
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-GeralFCE 1.15
Subprocuradoria-Geral1Subprocurador-GeralFCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação10CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão8ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assessor TécnicoCCE 2.10
5AssistenteCCE 2.07
6Assistente TécnicoFCE 2.05
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
AUDITORIA-GERAL1Auditor-GeralFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão8ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCE 1.14
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Divisão5ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
1AssistenteCCE 2.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO1DiretorFCE 1.16
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Coordenação12CoordenadorFCE 1.11
Divisão35ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
1AssessorFCE 2.13
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS6Superintendente RegionalFCE 1.13
Coordenação24CoordenadorFCE 1.10
Assessoria de Comunicação Social6Chefe de AssessoriaCCE 1.09
Divisão36ChefeFCE 1.07
Serviço114ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.04
Setor6ChefeFCE 1.02
6AssistenteCCE 2.08
60Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
198Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
GERÊNCIAS-EXECUTIVAS98Gerente-ExecutivoFCE 1.10
Serviço196ChefeFCE 1.05
Seção21ChefeCCE 1.04
Seção392ChefeFCE 1.04
Setor413ChefeFCE 1.02
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A352Gerente de AgênciaFCE 1.06
352Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B1.292Gerente de AgênciaFCE 1.05
300Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
PROCURADORIAS REGIONAIS6Procurador RegionalFCE 1.10
Subprocuradoria Regional6Subprocurador RegionalFCE 1.07
Serviço12ChefeFCE 1.05
Setor6ChefeFCE 1.02
6Assistente TécnicoFCE 2.04
PROCURADORIAS SECCIONAIS21Procurador SeccionalFCE 1.05
Setor42ChefeFCE 1.02
AUDITORIAS REGIONAIS5Auditor RegionalFCE 1.10
Divisão10ChefeFCE 1.07
Serviço5ChefeFCE 1.05
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
CORREGEDORIAS REGIONAIS8Corregedor RegionalFCE 1.08
Seção8ChefeFCE 1.03
Setor8ChefeFCE 1.02
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04420,16--
DAS 101.43,842492,16--
DAS 101.32,10714,70--
DAS 101.21,277190,17--
DAS 101.11,00336336,00--
DAS 102.43,84415,36--
DAS 102.21,2756,35--
DAS 102.11,0055,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--210,08
CCE 1.133,84--311,52
CCE 1.112,47--12,47
CCE 1.091,67--610,02
CCE 1.071,39--45,56
CCE 1.061,17--22,34
CCE 1.051,00--55,00
CCE 1.040,44--219,24
CCE 2.133,84--415,36
CCE 2.102,12--48,48
CCE 2.081,60--711,20
CCE 2.071,39--811,12
CCE 2.051,00--44,00
SUBTOTAL 1457586,1772112,66
FCPE 101.53,0339,09--
FCPE 101.42,30716,10--
FCPE 101.31,26135170,10--
FCPE 101.20,76243184,68--
FCPE 101.10,601.576945,60--
FCPE 102.42,3012,30--
FCPE 102.31,2611,26--
FCPE 102.20,7621,52--
FCE 1.163,48--26,96
FCE 1.153,03--39,09
FCE 1.142,59--25,18
FCE 1.132,30--3171,30
FCE 1.121,86--11,86
FCE 1.111,48--4566,60
FCE 1.101,27--146185,42
FCE 1.080,96--87,68
FCE 1.070,83--157130,31
FCE 1.060,70--356249,20
FCE 1.050,60--1.648988,80
FCE 1.040,44--393172,92
FCE 1.030,37--82,96
FCE 1.020,21--47599,75
FCE 2.132,30--24,60
FCE 2.070,83--10,83
FCE 2.050,60--63,60
FCE 2.040,44--62,64
FCE 3.132,30--24,60
FCE 4.070,83--97,47
FCE 4.060,70--128,40
FCE 4.050,60--2414,40
FCE 4.040,44--6126,84
FCE 4.030,37--352130,24
FCE 4.020,21--521109,41
SUBTOTAL 21.9681.330,654.2712.311,06
FG-10,201.173234,60--
FG-20,1563094,50--
FG-30,1252162,52--
SUBTOTAL 32.324391,62--
TOTAL4.7492.308,444.3432.423,72

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO INSS PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,842492,16
DAS 101.32,10714,70
DAS 101.21,277190,17
DAS 101.11,00336336,00
DAS 102.43,84415,36
DAS 102.21,2756,35
DAS 102.11,0055,00
SUBTOTAL 1457586,17
FCPE 101.53,0339,09
FCPE 101.42,30716,10
FCPE 101.31,26135170,10
FCPE 101.20,76243184,68
FCPE 101.10,601.576945,60
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7621,52
SUBTOTAL 21.9681.330,65
FG-10,201.173234,60
FG-20,1563094,50
FG-30,1252162,52
SUBTOTAL 32324391,62
TOTAL4.7492.308,44
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O INSS
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04210,08
CCE 1.133,84311,52
CCE 1.112,4712,47
CCE 1.091,67610,02
CCE 1.071,3945,56
CCE 1.061,1722,34
CCE 1.051,0055,00
CCE 1.040,44219,24
CCE 2.133,84415,36
CCE 2.102,1248,48
CCE 2.081,60711,20
CCE 2.071,39811,12
CCE 2.051,0044,00
SUBTOTAL 172112,66
FCE 1.163,4826,96
FCE 1.153,0339,09
FCE 1.142,5925,18
FCE 1.132,303171,30
FCE 1.121,8611,86
FCE 1.111,484566,60
FCE 1.101,27146185,42
FCE 1.080,9687,68
FCE 1.070,83157130,31
FCE 1.060,70356249,20
FCE 1.050,601.648988,80
FCE 1.040,44393172,92
FCE 1.030,3782,96
FCE 1.020,2147599,75
FCE 2.132,3024,60
FCE 2.070,8310,83
FCE 2.050,6063,60
FCE 2.040,4462,64
FCE 3.132,3024,60
FCE 4.070,8397,47
FCE 4.060,70128,40
FCE 4.050,602414,40
FCE 4.040,446126,84
FCE 4.030,37352130,24
FCE 4.020,21521109,41
SUBTOTAL 24.2712.311,06
TOTAL4.3432.423,72

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO INSS PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
FCT-12,581333,54
FCT-22,171328,21
FCT-31,821323,66
FCT-41,522030,40
FCT-51,28911,52
FCT-80,753526,25
FCT-90,632817,64
FCT-140,2617244,72
TOTAL303215,94

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--210,08210,08
CCE-133,84--726,88726,88
CCE-112,47--12,4712,47
CCE-102,12--48,4848,48
CCE-91,67--610,02610,02
CCE-81,60--711,20711,20
CCE-71,39--1216,681216,68
CCE-61,17--22,3422,34
CCE-51,00--99,0099,00
CCE-40,44--219,24219,24
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04420,16---4-20,16
DAS-43,8428107,52---28-107,52
DAS-32,10714,70---7-14,70
DAS-21,277696,52---76-96,52
DAS-11,00267267,00---267-267,00
FCE-163,48--26,9626,96
FCE-153,03--39,0939,09
FCE-142,59--25,1825,18
FCE-132,30--3580,503580,50
FCE-121,86--11,8611,86
FCE-111,48--4566,604566,60
FCE-101,27--146185,42146185,42
FCE-80,96--87,6887,68
FCE-70,83--167138,61167138,61
FCE-60,70--368257,60368257,60
FCE-50,60--1.6781.006,801.6781.006,80
FCE-40,44--460202,40460202,40
FCE-30,37--360133,20360133,20
FCE-20,21--996209,16996209,16
FCPE-53,0339,09---3-9,09
FCPE-42,30818,40---8-18,40
FCPE-31,26136171,36---136-171,36
FCPE-20,76245186,20---245-186,20
FCPE-10,601.576945,60---1.576-945,60
FCT-12,581333,54---13-33,54
FCT-22,171328,21---13-28,21
FCT-31,821323,66---13-23,66
FCT-41,522030,40---20-30,40
FCT-51,28911,52---9-11,52
FCT-80,753526,25---35-26,25
FCT-90,632817,64---28-17,64
FCT-140,2617244,72---172-44,72
FG-10,201.172234,40---1.172-234,40
FG-20,1562894,20---628-94,20
FG-30,1230336,36---303-36,36
TOTAL4.7572.423,724.3432.423,72-4140,00

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.