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Decreto nº 6.760, de 5 de fevereiro de 2009

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Art. 1.
Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o do Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

§ 1ºO benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2ºO benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.
§ 3ºÉ vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.” (NR)

“Art. 4o ......................................................................

.............................................................................................

IXum representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

.............................................................................................

XIIIdois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;

.............................................................................................

XVIum representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5o ................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

.............................................................................................

XIadotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.” (NR)

“Art. 7o ................................................. (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

.............................................................................................

§ 7ºOs Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto no 4.962, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

“

Art. 11-A.
O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1ºPara a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior.
§ 2ºQuando o procedimento previsto no § 1o não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise.
§ 3ºAs solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.
§ 4ºA Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o
§ 5ºPara os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso IX do art. 3o, o § 4o do art. 7o e os §§ 1o e 2o do art. 9o do Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004.

Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009

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