O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:Irepresentantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;
IIum representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Educação;
b)da Saúde;
c)da Economia, Fazenda e Planejamento;
d)da Agricultura e Reforma Agrária;
e)da Infra-Estrutura;
f)da Ação Social;
IVo Superintendente da Sudene;
Vo Presidente do Banco do Nordeste;
VIum representante das classes produtoras;
VIIum representante das classes trabalhadoras.
§ 1ºO representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2ºO representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3ºOs representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.
§ 4ºO Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.