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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9252, de 25 de junho de 2018

Nº 9252/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Pacto Goiano pelo fim da Violência Contra a Mulher, tendo como finalidade a articulação e integração das políticas públicas para a mulher a serem desenvolvidas por diversos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

Institui o Pacto Goiano pelo Fim da Violência contra a Mulher e a Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201800001002513,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Pacto Goiano pelo fim da Violência Contra a Mulher, tendo como finalidade a articulação e integração de políticas públicas desenvolvidas por diversos órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e organizações religiosas, contemplando as mulheres em suas diversidades racial, étnica, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, geracional ou deficiência.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 2.
O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher terá o seu funcionamento efetivado pela Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher.

Art. 3º O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, à qual compete adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao funcionamento da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 3.
O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher será coordenado pela Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, à qual compete adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao funcionamento da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher.
Art. 4.
Incumbe à Rede Estadual Pelo Fim da Violência Contra a Mulher:
Iarticular e integrar as ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e das organizações das religiosas no que tange à promoção e valorização da mulher, a fim de eliminar todas as formas de violência e discriminação contra ela;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Iarticular e integrar as ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades no que tange à promoção e valorização da mulher, a fim de e liminar todas as formas de violência e discriminação contra ela;
IIdesenvolver ações e políticas públicas para o Fim da Violência Contra a Mulher;
IIIestabelecer parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações religiosas, instituições dos Poderes Executivo, Judiciário, Federal e Estadual, e Legislativo Federal, Estadual e Municipal, fortalecendo a implementação de leis, programas, projetos e políticas públicas voltadas à mulher e à estrutura de atendimento dela em situação de violência;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IIIestabelecer par cerias com universidades, entidades da sociedade civil, Poder Executivo federal, os Poderes Judiciário e legislativo federal, estadual e municipal, fortalecendo a implementação de leis e políticas públicas voltadas à mulher e à estrutura de atendimento dela em situação de violência;
IVelaborar o Plano Estadual de Promoção e Valorização da Mulher, visando ao fim da discriminação e violência, em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste decreto;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IVelaborar o Plano Estadual pelo Fim da Discriminação e Violência Contra a Mulher.

Art. 5º A Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher contará com um Comitê Gestor, composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e das entidades:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 5.
A Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher contará com um Comitê Gestor, composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

ISecretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
IIConselho Estadual da Mulher – CONEM;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IIConselho Estadual da Mulher;
IIISecretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IIISecretaria da Segurança Pública ;
IVPolícia Militar – PM;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IVPolícia Militar;
VCorpo de Bombeiros Militar – CBM;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VCorpo de Bombeiros Militar;
VIDiretoria-Geral da Polícia Civil – DGPC;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VIDelegacia– Geral da Polícia Civil;
VIIDiretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP Diretoria– Geral de Administração Penitenciária – DGAP;

- Denominação alterada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, VIII.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VIIDiretoria– Geral de Administração Penitenciária;
VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VIIISecretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
IXSecretaria de Estado da Educação – SEDUC;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IXSecretaria de Educação, Cultura e Esporte;
XSecretaria de Estado da Administração – SEAD;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XSecretaria de Gestão e Planejamento;
XISecretaria de Estado da Saúde – SES;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XISecretaria da Saúde;
XIISecretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XIISecretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XIIIAgência Brasil Central – ABC;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XIIIAgência Brasil Central;
XIVUniversidade Estadual de Goiás – UEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XIVUniversidade Estadual de Goiás;
XVOrganização das Voluntárias de Goiás – OVG;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XVOrganização das Voluntárias de Goiás;
XVISecretaria de Estado da Cultura – SECULT;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XVIDefensoria Pública do Estado de Goiás;
XVIISecretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XVIIMinistério Público do Estado de Goiás;

XVIII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XVIII - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

XIXSecretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XIXAssembleia Legislativa do Estado de Goiás.
XXSecretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XXIGabinete de Políticas Sociais.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

XXIISuperintendência de Polícia Técnico-Científica, da SSP.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.795, de 9-10-2025.

§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor, de maneira facultativa, com direito a voz e voto, 01 (um) representante:

- Constituído § 1º com nova redação pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Parágrafo únicoA participação no Comitê Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Ide entidades da sociedade civil;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IIde organizações religiosas;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IIIda Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IVdo Ministério Público do Estado de Goiás – MP;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Vdo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VIda Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VIIdo Poder Legislativo Municipal de Goiânia;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

VIIIdo Poder Executivo Municipal de Goiânia.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IXOrdem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB-GO; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.795, de 9-10-2025.

XAgência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia – AGCM.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.795, de 9-10-2025.

§ 2ºA participação no Comitê Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 6º Os membros do Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e das entidades governamentais, da sociedade civil e organizações religiosas e nomeados pelo Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 6.
Os membros do Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher será presidido pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, ficando sua coordenação a cargo da Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial, que contará com apoio de um(a) servidor(a) designado(a) pelo Presidente, para secretariar os trabalhos do Comitê.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 7.
O Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher será presidido pelo Titular da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, ficando sua coordenação a cargo da Superintendência de Políticas para Mulheres, que contará com apoio de uma Secretária Executiva designada pelo Presidente.
Parágrafo únicoSão atribuições do(a) Secretário(a) do Comitê Gestor:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Parágrafo únicoSão atribuições da Secretária Executiva:
Idesenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento do Comitê Gestor;
IIagendar as reuniões e encaminhar a convocação respectiva aos integrantes da Rede.
IIIencaminhar aos integrantes da Rede:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

IIIencaminhar aos representantes dos órgãos integrantes do Comitê Gestor:
a)os atos e as decisões do Comitê;
b)a pauta das reuniões, convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, juntamente com a ata da sessão anterior, a ser submetida a discussão e votação;
IVexecutar as tarefas relacionadas à implementação das medidas e ações aprovadas pelo Comitê Gestor, especialmente quanto à elaboração de relatório semestral.

Art. 8º O Comitê Gestor da Rede Estadual Pelo Fim da Violência contra a Mulher encaminhará, semestralmente, relatório ao Conselho Estadual da Mulher - CONEM.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 8.
O Comitê Gestor da Rede Estadual Pelo Fim da Violência contra a Mulher encaminhará, anualmente, relatório ao Conselho Estadual da Mulher – CONEM.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher, instituída por este Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.490, de 08-08-2019.

Art. 9.
A Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher, instituída por este Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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