Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7474, de 3 de novembro de 2011
Nº 7474/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza a Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 13-04-2018.
Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.867, de 12-01-2017.
Autoriza a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.050, de 10-12-2013.
Autoriza a Agência Goiana de Execução Penal a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201100037000086 e 201100037000141,
DECRETA:
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.823, de 1º-03-2021.
Art. 1º Fica a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP autorizada a manter até 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei estadual nº 13.664 , de 27 de julho de 2000.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 08-02-2021.
Art. 1 o Fica a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária autorizada a manter até 2.940 (dois mil, novecentos e quarenta) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 13-04-2018.
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça autorizada a manter até 1.625 (um mil, seiscentos e vinte e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha se expirado ou vier a expirar-se, bem como celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, com modificações posteriores, mormente da Lei nº 18.190, de 16 de outubro de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.193, de 16-06-2014.
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça autorizada a manter até 1338 (um mil trezentos e trinta e oito) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha se expirado ou vier a expirar-se, e celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, com modificações posteriores, mormente da Lei nº 18.190, de 16 de outubro de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.050, de 10-12-2013.
Art. 1º Fica a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal autorizada a manter até 981 (novecentos e oitenta e um) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha se expirado ou vier a expirar-se, e celebração de novos instrumentos, mediante processo seletivo, tudo nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000 e observado, em qualquer caso, o limite de 01 (um) ano.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.867, de 12-01-2017.
§ 1º A remuneração mensal dos contratados com fundamento neste artigo, não poderá ser superior ao vencimento base, inicial, previsto para o cargo de Agente de Segurança Prisional, pertencente ao grupo ocupacional de Assistente Prisional, do Anexo III da Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, excetuados desse limite o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.823, de 1º-03-2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 07-11-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-11-2011.