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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21683, de 15 de dezembro de 2022

Nº 21683/2022

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Art. 1.
Fica instituído, na Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual como instrumento de consolidação de informações para intensificar a prevenção e a repressão à violência sexual.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se pessoas investigadas pela prática de crimes contra a dignidade sexual aquelas que figuram como suspeitas, investigadas ou indiciadas em procedimento policial – inclusive adolescentes aos quais se imputa a prática de ato infracional análogo – que apura infração penal prevista:
Ino Título VI da Parte Especial do Decreto– Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;
IInos arts. 240, 241, 241– A, 241– B, 241– C, 241– D ou 241– E da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Institui, na Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Idados de qualificação (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número do cadastro de pessoa física, número do documento de identificação civil, endereço e telefone);
IIcaracterísticas físicas descritivas de maneira pormenorizada;
IIIescolaridade, profissão, atividade econômica desenvolvida, outro meio de vida ou oportunidade social alcançada;
IVlocais onde exerce ou exerceu atividades produtivas ou que frequenta ou frequentou;
Vfotos;
VIcaracterísticas individualizadoras, como tatuagem, cicatriz, piercing, sotaque, gagueira e emprego de palavras ou instrumentos específicos na execução do crime;
VIIidentificação criminal datiloscópica, fotográfica ou genética, caso seja realizada nos autos do procedimento policial ou do processo judicial;
VIIIvida pregressa relatada a partir de informações policiais e prisionais;
IXperfis e contas existentes em redes sociais e aplicativos; e
Xlocal ou locais de moradia nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo únicoAs informações do Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes Contra a Dignidade Sexual são sigilosas e serão empregadas, exclusivamente, na prevenção e na repressão à violência sexual.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes Contra a Dignidade Sexual será operacionalizado por sistema informatizado a ser implementado e gerido pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, com acesso restrito por aqueles que atuam na investigação de crimes contra a dignidade sexual.
§ 1ºO sistema informatizado terá interoperabilidade com os bancos de dados dos demais sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, XIX.

§ 2ºA interoperabilidade servirá principalmente para o intercâmbio de informações sobre ocorrências e procedimentos policiais relativos a violência sexual, abordagens, dados prisionais, retratos falados, identificação datiloscópica e perfil genético de suspeitos, investigados e indiciados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.
§ 3ºPoderá ser estabelecida, por meio de convênio, a interoperabilidade com bancos de dados de sistemas informatizados de segurança pública dos demais entes da Federação.
Art. 4.
A Delegacia-Geral da Polícia Civil definirá:
Io acesso às informações da base de dados; e
IIos processos de inclusão, atualização e validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 5.
A Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, a partir das informações do Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual, fará o monitoramento, físico ou virtual, velado ou ostensivo, dos cadastrados, notadamente quanto à localização, às atividades desenvolvidas e às características físicas.
§ 1ºO monitorado estará obrigado a realizar visitas mensais à delegacia, que periodicamente poderá manter com ele outros contatos.
§ 2ºAs visitas periódicas poderão incluir a participação de servidores públicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS e da Secretaria de Estado da Saúde – SES para a prestação de assistência social e psicológica à pessoa monitorada.
Art. 6.
A Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, a partir das informações do Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual, realizará análises descritivas, preditivas, prescritivas e diagnósticas para a prevenção e a repressão dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 7.
Os custos relativos ao desenvolvimento, à implementação e à manutenção do sistema informatizado e do banco de dados serão suportados por recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP ou por outra fonte de recursos que vier a substituir o FUNESP.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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