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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21116, de 5 de outubro de 2021

Nº 21116/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O investigado, acusado, preso ou condenado que tiver deferida ou decretada contra si, a pedido da autoridade policial ou membro do Ministério Público, em sede de investigação criminal, processo penal ou execução penal, a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, deverá arcar com as suas despesas, inclusive, as referentes à manutenção do referido equipamento.
§ 1ºSerá de total e irrestrita responsabilidade do investigado, acusado, preso ou condenado a conservação do equipamento de monitoração eletrônica utilizado por ele, que será responsabilizado em caso de avaria ou dano ao equipamento ou a seus acessórios.
§ 2ºNo ato da devolução do equipamento, esse será submetido a avaliação técnica para a averiguação de eventuais danos ou avarias e haverá a expedição de laudo pormenorizado.
§ 3ºCaso o laudo técnico expedido ateste avarias ou danos ao equipamento de monitoração eletrônica, seu usuário deverá ressarcir o prejuízo à Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 6º, XVI.

§ 4ºA recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado, nos termos de determinação judicial.
§ 5ºNa hipótese do § 4º deste artigo, o servidor responsável certificará o inadimplemento e encaminhará a documentação necessária e o demonstrativo de cálculo à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007.

Art. 1º-A Os custos decorrentes dos dispositivos de monitoração para a proteção e a segurança das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas serão ressarcidos pelo agressor, inclusive os referentes aos equipamentos que ele próprio utilizar, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei federal nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006.

- Redação dada pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.

Art. 1º-A Aplica-se o disposto no art. 1º e seus parágrafos aos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas, que terão seus custos ressarcidos pelo agressor, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

- Acrescido pela Lei nº 23.022, de 2-10-2024.

§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º e nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.

§ 2ºO ressarcimento de que trata o caput deste artigo recairá unicamente sobre o agressor, sem gerar reflexos patrimoniais negativos às vítimas ou a seus dependentes, e o cumprimento do encargo não atenuará as penas aplicadas nem provocará a substituição delas.

- Acrescido pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.

§ 3ºNa hipótese de absolvição, eventuais valores pagos pelo acusado no ressarcimento dos custos pelo uso regular dos equipamentos de monitoração lhe serão restituídos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, que deverá incidir a partir da data do efetivo pagamento da compensação financeira até a data da restituição, mediante o requerimento instruído com a sentença absolutória e a certidão de trânsito em julgado.

- Acrescido pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.

Art. 2.
Os recursos arrecadados com os valores cobrados pela utilização de equipamento de monitoração eletrônica de que trata o caput do art. 1º desta Lei serão destinados para melhorias no sistema de execução penal estadual, a serem alocados no Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES.
Art. 3.
A obrigação prevista no art. 1º desta Lei não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos pela autoridade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica.
Parágrafo únicoA análise a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sempre que for deferida medida que possibilite liberdade provisória, medidas protetivas, medidas restritivas de direito ou qualquer expediente que possibilite a liberdade do acusado no curso do processo ou durante o cumprimento da pena.

Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 4.
Os valores devidos pela utilização do equipamento de monitoração eletrônica serão recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Economia, preferencialmente pela internet.
§ 1ºO interessado deverá encaminhar os comprovantes mensais de pagamento à Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 6º, XVI.

§ 2ºA pedido dos interessados que não dispuserem de acesso à internet, a Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária fornecerá o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para o devido pagamento nas instituições financeiras.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 6º, XVI.

CAPÍTULO III

DO VALOR E DO REAJUSTE

Art. 5.
O titular do órgão responsável pela execução penal, por ato normativo, definirá os valores das despesas com a utilização do equipamento de monitoração eletrônica, tais como, o custo pelo uso, o dano, a inutilização e/ou o extravio.

CAPÍTULO IV

DA APLICABILIDADE

Art. 6.
O inadimplemento sujeitará o monitorado à inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo únicoSerá extinta a dívida ativa, se sobrevier sentença absolutória ou decisão que declare extinta a ação penal.
Art. 7.
Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VINÍCIUS CIRQUEIRA

Deputado Estadual

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