Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21116, de 5 de outubro de 2021
Nº 21116/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 6º, XVI.
Art. 1º-A Os custos decorrentes dos dispositivos de monitoração para a proteção e a segurança das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas serão ressarcidos pelo agressor, inclusive os referentes aos equipamentos que ele próprio utilizar, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei federal nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006.
- Redação dada pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.
Art. 1º-A Aplica-se o disposto no art. 1º e seus parágrafos aos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas, que terão seus custos ressarcidos pelo agressor, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
- Acrescido pela Lei nº 23.022, de 2-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.332, de 3-6-2026.
Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 6º, XVI.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023 , art. 6º, XVI.
CAPÍTULO III
DO VALOR E DO REAJUSTE
CAPÍTULO IV
DA APLICABILIDADE
Goiânia, 05 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VINÍCIUS CIRQUEIRA
Deputado Estadual