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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9608, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 9608/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Modelo Governança e Gestão do Projeto “Em frente Brasil” no Estado de Goiás, com a seguinte estrutura:
ICOMITÊ DE GOVERNANÇA - CGA, com as funções de avaliar, direcionar e monitorar as ações do projeto;
IICOORDENADORIA EXECUTIVA - CE, com as funções de assessoramento do CGA;
IIICÂMARAS TÉCNICAS - CTs, com as funções de acompanhamento, estudos e discussões de temas específicos, composta por:
a)Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS; e
b)Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.608, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui o modelo de governança e gestão do Projeto EM FRENTE BRASIL, no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201918037003364,

Considerando o projeto do governo federal, denominado “Em frente Brasil”, piloto para implantação do Programa Nacional de Enfrentamento à criminalidade violenta;

Considerando que o referido projeto consiste na articulação interfederativa para a redução da criminalidade com foco territorial em áreas de alta concentração de crimes, por meio de um conjunto de ações de prevenção socioeconômica e repressão qualificada, coordenada em um modelo de governança e gestão multinível e integrada;

Considerando que o município de Goiânia, no Estado de Goiás, foi selecionado como uma das cinco cidades em que o piloto será implementado;

Considerando a celebração do Protocolo de intenções denominado “Contrato Local de Segurança” entre a União, por intermédio do Presidente da República e ministros, o Estado do Goiás, por intermédio deste Governador, e o Município de Goiânia, por intermédio de seu Prefeito, assinado no dia 29 de agosto de 2019 (publicado no Diário Oficial da União nº 202, de 17 de outubro de 2019, seção 3, p. 93).

Considerando, finalmente, a necessidade de estruturar uma arquitetura de governança e gestão do projeto no Estado e no Município, de forma a direcionar, monitorar, avaliar, planejar, executar, controlar e corrigir todas as etapas, os processos e as ações do projeto no âmbito estadual e municipal, conforme previsto no Modelo Lógico do Projeto “Em frente Brasil”, em seu capítulo 3 (Modelo de Governança e Gestão).

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Governança - CGA possui a seguinte composição:
IPresidente: Governador do Estado;
IIMembros efetivos-natos:
a)Secretário de Estado da Segurança Pública - Presidente da Câmara Técnica de Repressão Qualificada;
b)Secretário de Estado da Casa Civil;
c)Secretário de Estado do Governo - Coordenador Executivo;
d)Secretário de Estado da Administração
e)Secretário de Estado da Economia - Presidente da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica;
f)Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
g)Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
h)Secretário de Estado da Educação;
i)Secretário de Estado da Saúde;
j)Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
k)Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria; e
l)Procurador-Geral do Estado; e
IIIMembros efetivos-convidados:
a)Representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
b)Representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
c)Representante do Ministério Público do Estado de Goiás; e
d)Representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
§ 1ºNa ausência do Presidente do CGA, o seu substituto legal será o Coordenador Executivo.
§ 2ºNas ausências dos demais integrantes, as funções serão exercidas por seus respectivos substitutos, formalmente indicados.
§ 3ºCompete ao CGA:
Iincentivar, promover e monitorar as ações e metas previstas nos planos e acordos de resultados;
IIapreciar e avaliar os painéis e os relatórios gerenciais; e
IIIparticipar e conduzir as reuniões de controle e avaliação.
§ 4ºO CGA se reunirá ordinária, mensal, e extraordinariamente, ou quando for convocado pelo seu Presidente.
Art. 3.
A Coordenadoria Executiva - CE possui a seguinte composição:
ICoordenador Executivo; e
IISecretaria Executiva.
§ 1ºO Coordenador Executivo é o Secretário de Estado do Governo e a Secretaria Executiva é exercida por equipe técnica dessa Secretaria de Estado.
§ 2ºCompete à Coordenadoria Executiva - CE:
Iassessorar o CGA;
IIorganizar as reuniões de controle e avaliação de ações e metas;
IIIelaborar e apresentar os painéis e os relatórios gerenciais;
IVassessorar o Comitê de Governança;
Vexercer as funções de secretariado do CGA;
VImanter permanente contato com as CTs das outras esferas; e
VIIpromover a divulgação de resultados à sociedade.
Art. 4.
As Câmaras Técnicas - CTs, com número de integrantes a ser definido por resolução da Coordenadoria Executiva, incluindo solicitação a entes vinculados, são:
ICâmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS; e
IICâmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.
Art. 5.
A Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS possui a seguinte composição:
Imembros governamentais do Poder Executivo, representantes dos órgãos:
a)estaduais:

1. Secretaria de Estado da Casa Civil;

2. Secretaria de Estado do Governo;

3. Secretaria de Estado da Economia;

4. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

5. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

6. Secretaria de Estado da Educação; e

7. Secretaria de Estado da Saúde;

b)federais que façam parte do projeto ou que nele ingresse;
IImembros governamentais convidados, representantes dos órgãos:
a)Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
b)Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; e
c)Ministério Público do Estado de Goiás; e
IIImembros não governamentais: representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo únicoA Presidência da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 6.
A Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ possui a seguinte composição:
Imembros governamentais do Poder Executivo, representantes:
a)da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b)da Polícia Militar do Estado de Goiás;
c)do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás;
d)da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás;
e)da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
f)da Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, XIV.

g)do Departamento Estadual de Trânsito;
h)da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor; e
i)da Procuradoria-Geral do Estado;
IImembros governamentais convidados, representantes:
a)do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
b)da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
c)do Ministério Público do Estado de Goiás; e
d)da Defensoria Pública do Estado; e
IIImembros não governamentais: representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo únicoA Presidência da Câmara Técnica de Repressão Qualificada será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 7.
Compete às Câmaras Técnicas:
Iparticipar da elaboração dos Diagnósticos Locais de Segurança;
IIparticipar da construção dos Planos Locais de Segurança;
IIIdebater e discutir questões relativas às suas respectivas CTs;
IVacompanhar a implementação dos Planos Locais de Segurança;
Vparticipar das reuniões de controle e avaliação;
VIacompanhar os indicadores e as metas definidos;
VIIelaborar painéis e relatórios relativos à sua área temática, no âmbito estadual; e
VIIImanter permanente contato com as CTs das outras esferas.
Art. 8.
Os membros das Câmaras não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas em decorrência deste Decreto, e suas funções serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 9.
As organizações da sociedade civil organizada que desejarem compor as referidas Câmaras Técnicas deverão solicitar participação aos seus respectivos Presidentes.
Art. 10.
s Presidentes das Câmaras Técnicas poderão convidar, quando for necessário, outros órgãos, entidades ou técnicos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pelas suas respectivas câmaras.
Art. 11.
s órgãos relacionados terão 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, para indicar 2 (dois) representantes para compor as Câmaras Técnicas.
Art. 12.
governo estadual deverá compor as Coordenarias Integradas de Territórios - CITs, instituídas pelos governos municipais, com representantes de órgãos estaduais.
Art. 13.
Coordenador Executivo deverá enviar ofício aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como às demais organizações envolvidas, convidando-os para participar das Câmaras e indicar representantes titulares e suplentes.
Art. 14.
Confere-se ao Coordenador Executivo poder regulamentar para especificações de competência e de procedimento que forem necessárias ao desenvolvimento das atividades de governança e de gestão.
Art. 15.
s casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Executiva.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 10-02-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2020.

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