Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14237, de 8 de julho de 2002
Nº 14237/2002
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023. Fica instituído o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional – GOSSA-GESP.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.237, DE 8 DE JULHO DE 2002.
- Vide Decreto no 9.454, de 24-6-2019.
- Vide Lei no 20.421, de 7-3-2019.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.717, de 17-2-2003.
Dispõe sobre o cargo de provimento efetivo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
Institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023. O Grupo Operacional de Serviços de Segurança, instituído na forma desta Lei, será integrado por Agentes de Segurança Prisional, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, com lotação nas Unidades Prisionais vinculadas à Agência Goiana do Sistema Prisional.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023. Os Agentes de Segurança Prisional sujeitar-se-ão ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988).
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
- Vide Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Vide Regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.484, de 26-6-2024. O ingresso na carreira dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, que abrangerá as seguintes fases:
- Vide Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
Art. 5o O ingresso na carreira dar-se-á, no Nível I, por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023. exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
provas de aptidão física por meio de testes físicos e exames médicos na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
- Regulamentado pelo Decreto no 9.454, de 24-06-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023. avaliação psicológica, mediante o uso de perfil profissiográfico e instrumentos de avaliação psicológica, de forma objetiva e padronizada, via testes psicológicos e anamnese, para aferição dos requisitos psicológicos inerentes ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis ao ambiente de trabalho, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
- Regulamentado pelo Decreto no 9.454, de 24-06-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023. investigação social, destinada a comprovar a idoneidade moral do candidato, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito pessoal e profissional, de caráter eliminatório.
- Regulamentado pelo Decreto no 9.454, de 24-06-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 16.448, de 31-12-2008. conclusão do ensino médio;
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I. senso de responsabilidade social, disciplina e ética profissional;
- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I. equilíbrio emocional;
- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.
V – aptidão física e psicológica adequada para o exercício da função;
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I. aptidão física adequada para o exercício da função;
- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.
VII – conduta ilibada na vida privada e profissional anterior;
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
Art. 6o A promoção na carreira fica condicionada ao exercício das funções, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento na forma estabelecida em regulamento.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
§ 1o O exercício em cargo em comissão no âmbito da Agência Goiana do Sistema Prisional não prejudicará a promoção.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
§ 2o O interstício mínimo para a promoção é de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se posiciona o servidor, salvo se outro servidor não satisfizer esse requisito.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
Art. 7o Os vencimentos básicos do cargo de Agente de Segurança Prisional são os constantes do Anexo II desta Lei.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
Art. 8o Fica instituída a Gratificação de Serviços Prisionais, que será concedida ao Agente de Segurança Prisional com o objetivo de compensar os riscos peculiares ao exercício de suas atividades.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
Art. 9o A gratificação instituída no artigo 8o é escalonada em 03 (três) categorias para cada um dos níveis nos valores constantes do Anexo III desta Lei.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
§ 1o Os critérios para a definição das categorias da Gratificação de Serviços Prisionais serão definidos em regulamento, levando-se em conta a carga horária e o local onde o servidor exerce sua atividade.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
§ 2o Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por absoluta necessidade do serviço, bem assim os casos especiais, definidos pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema prisional, a revisão da categoria de adicional concedido, para atribuição de outro imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, d.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, d.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva
(D.O. de 19-07-2002)
ANEXO I
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, II.
- Vide Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).
ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
| CARREIRA | CLASSES | ATRIBUIÇÕES | QUANTITATIVOS |
| A G E N T E D E S E G U R A N Ç A P R I S I O N A L | N Í V E L I | I – zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos; II – fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor; III – providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências; IV – fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais; V – verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha; VI – elaborar relatório das condições da Unidade; VII – fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; VIII – conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Goiás e, em casos emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho; IX – realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; X – encaminhar solicitações de assistência média, jurídica, social e material ao preso; XI – executar outras atividades correlatas. | 480 |
| N Í V E L II | I – exercer com maior grau de complexidade e responsabilidade as atribuições dirigidas à disciplina, segurança, fiscalização, assistência, educação e coordenação de atividades laborativas dos presos, bem como a fiscalização da segurança da Unidade; II – articular-se com a autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança; III – elaborar relatórios de acompanhamento das atividades laborativas dos internos; IV – executar outras atividades correlatas. | 300 | |
| N Í V E L III | I – exercer, com maior grau de complexidade e responsabilidade, as atribuições dirigidas a disciplina, segurança, fiscalização, assistência, triagem, condução e acompanhamento em custódia, educação e coordenação de atividades laborativas dos presos, bem como a fiscalização da segurança da Unidade; II – desenvolver atividades que visem à ressociabilização do preso; III – programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e profissional do preso; IV – desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; V – executar outras atividades correlatas. | 120 |
ANEXO II
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, II.
GRUPO OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
TABELA DE VENCIMENTOS
| NÍVEL | VENCIMENTO - R$ |
| I | 450,00 |
| II | 495,00 |
| III | 545,00 |
ANEXO III
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, II.
GRUPO DE SERVIÇOS PRISIONAIS
CATEGORIA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PRISIONAIS
| NÍVEL | 1 | 2 | 3 |
| I | R$ 135,00 | R$ 180,00 | R$ 225,00 |
| II | R$ 149,00 | R$ 198,00 | R$ 248,00 |
| III | R$ 164,00 | R$ 218,00 | R$ 278,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.
Citada por 10 normas
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