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Decreto Estadual de Goiás nº 9566, de 25 de novembro de 2019

Nº 9566/2019

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas gerais e específicas para a concessão das Funções Comissionadas instituídas pela Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019.
Art. 2.
As Funções Comissionadas são destinadas a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados públicos em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 3º As FCPEs previstas na alínea “a” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, serão designadas por portaria dos Secretários de Estado ou seus equivalentes hierárquicos, observado o seguinte:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

Art. 3.
As Funções Comissionadas, previstas no Anexo VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nº 20.491, de 25 de junho 2019, serão designadas por portaria dos Secretários de Estado ou seus equivalentes hierárquicos, sendo vedada:
Io ato de designação fica condicionado à prévia comprovação de ficha limpa, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 93 da Lei nº 21.792, de 2023;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

Ia concessão de função comissionada ao servidor que tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade;
IIé vedada a concessão da Função Comissionada de que trata este Decreto com data retroativa; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

IIa concessão de função comissionada com data retroativa; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 31-08-2020.

IIa concessão de função comissionada com data retroativa, já que deve sempre ter vigência a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao ato concessório; e
IIIse o ato de designação for assinado quando não houver mais a possibilidade da inclusão no RHNet para o pagamento no mês de referência, dele deverá constar expressamente que a designação terá vigência a partir do dia 1º do mês subsequente, inclusive para os efeitos financeiros.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

IIIa inclusão de função comissionada no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás - RHNet, sem antes ter verificado o disposto no inciso I deste artigo, sob pena de exclusão pela Unidade Central - UC.

DECRETO No 9.566, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

Regulamenta a gestão das Funções Comissionadas no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando o disposto nos arts. 59 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e 7º do Decreto nº 9.462, de 11 de julho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005018600,

DECRETA:

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 4.
Fica instituído o Sistema de Cotas como metodologia para distribuição do valor que cada órgão ou entidade do Poder Executivo terá a seu dispor para designação de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPEs.
§ 1ºSerão disponibilizados aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o número de cotas e o seu valor equivalente por ato do titular da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

§ 1ºSerá disponibilizado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o número de cotas e seu valor equivalente, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.
§ 2ºO somatório das cotas de que trata este Decreto observará o disposto no art. 114 da Lei nº 21.792, de 2023, limitado a R$ 4.547.520,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais).

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

§ 2ºO somatório das cotas de que trata este decreto obedecerá ao valor global destinado às FCPEs, estabelecido na alínea “a” do Anexo VI da Lei no 20.491/2019, nos termos do parágrafo único do art. 59 do referido Ato normativo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração fica autorizada a:
Irevisar a cada 6 (seis) meses, caso seja necessário, a distribuição das cotas por órgão ou entidade e definir as denominações, os símbolos, os quantitativos ou os valores das Funções Comissionadas do Poder Executivo, relacionados no Anexo II deste Decreto;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

Irevisar a cada 6 (seis) meses, se necessário, a distribuição das cotas por órgão ou entidade, e definir as denominações, símbolos, quantitativos ou valores das Funções Comissionadas do Poder Executivo, relacionados nos Anexos I e II deste Decreto;
IIdefinir os critérios de pontuação, os quais subsidiarão a revisão de que trata o inciso I;
IIIcelebrar Acordo de Melhoria da Gestão com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo com estabelecimento de metas e critérios de avaliação;
IVremanejar entre órgãos e entidades do Poder Executivo, por portaria, o número de cotas e o seu valor equivalente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

§ 1ºA celebração de Acordo de Melhoria da Gestão de que trata o inciso III deste artigo poderá ser precedida por processo de alinhamento estratégico, quando for necessário.
§ 2ºO alinhamento estratégico de que trata o § 1º consiste:
Ina definição de metas e compromissos dos órgãos e das entidades para o cumprimento dos objetivos estratégicos do Governo; e
IIna identificação das oportunidades de melhorias na gestão para o alcance dos resultados esperados.
§ 3ºPara atendimento do § 2º deste artigo, será editada portaria intersecretarial constituindo grupo de trabalho composto por representantes dos órgãos centrais responsáveis pelas temáticas estratégicas, o qual ficará responsável por elaborar as metas e verificar seu cumprimento.
§ 4ºOs termos e os critérios da pontuação e do Acordo de Melhoria da Gestão de que trata este artigo serão definidos em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 5ºNão sendo firmado o acordo de que trata o inciso III deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração definirá a distribuição das cotas nos termos do inciso II.

CAPÍTULO III – DOS QUANTITATIVOS E TIPOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPEs

Art. 6.
O titular do órgão ou da entidade enviará à Secretaria de Estado da Administração, até 20 (vinte) dias após publicação deste Decreto, a proposta de composição do quantitativo por tipos de FCPEs a ser distribuído em sua pasta.
§ 1ºA soma das FCPEs propostas deverá respeitar os limites das cotas e os valores equivalentes estabelecidos nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

§ 1ºA soma das FCPEs propostas deverá respeitar o limite das cotas e o valor equivalente estabelecidos no Anexo I deste Decreto;
§ 2ºOs tipos de FCPEs de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II deste Decreto, os quais relacionam o número de cotas, o valor e a faixa de complexidade correspondentes, e é vedada a proposição de valores diferentes dos previstos no referido anexo.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado da Administração consolidar as propostas de todos os órgãos ou entidades e, por meio de portaria, fixar o quantitativo por tipo de FCPE a ser atribuído pelas pastas, bem como prestar suporte técnico para a definição da complexidade de suas atividades.
§ 4ºO titular do órgão ou da entidade poderá solicitar, a cada ciclo de 6 (seis) meses a revisão da composição das FCPEs em sua pasta, obedecendo aos termos deste Decreto.

- Vide Decreto no 10.236, de 16-03-2023, art. 2º.

§ 5ºA revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser solicitada nos meses de abril e outubro, e a aplicação da nova composição será a partir do mês subsequente, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6ºA solicitação de que trata o § 5º deste artigo deverá ser enviada à SEAD até o dia 20 (vinte) dos meses de abril e outubro e, na hipótese de a data incidir em feriado, ponto facultativo ou final de semana, o prazo limite de envio será o dia útil imediatamente posterior.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024.

Art. 7.
Para definição da composição das FCPEs de que trata o art. 6º deste Decreto, deverá ser observada a complexidade das atribuições das atividades desempenhadas pelos servidores, de acordo com o nível de responsabilidade em sua área de atuação, composta pelos seguintes fatores:
Iimpacto: corresponde à abrangência das atividades dos resultados das entregas realizadas, positiva ou negativamente, e pode ser:
a)baixo: afeta a própria unidade de atuação;
b)médio: influencia o órgão ou a entidade de forma interna; e
c)alto: repercute na imagem externa do órgão ou da entidade; e
IIdificuldade: corresponde ao nível de exigência da utilização de competências do servidor para a realização de suas entregas, e pode ser:
a)baixa: utilização básica de competências, atividade operacional, com processos de trabalho definidos e recursos disponíveis;
b)média: aplicação de competências em sua totalidade, atividade tática, com processos de trabalho que requerem análise específica, pesquisa e organização; e
c)alta: aplicação extrema de competências, atividade estratégica, com processos de trabalho que requerem análise mercadológica, negociação em diferentes níveis e inovação.
§ 1ºA complexidade das atribuições de que trata o caput deste artigo é dividida em 5 (cinco) faixas:
Icomplexidade muito baixa: impacto e dificuldade baixos;
IIcomplexidade baixa: baixo impacto e média dificuldade ou médio impacto e baixa dificuldade;
IIIcomplexidade média: impacto e dificuldade médios, ou baixo impacto e alta dificuldade, ou alto impacto e baixa dificuldade;
IVcomplexidade alta: médio impacto e alta dificuldade ou alto impacto e média dificuldade; e
Vcomplexidade muito alta: impacto e dificuldade altos.
§ 2ºCada faixa de complexidade definida no § 1º deste artigo possui limites mínimo e máximo de valores, múltiplos do valor da cota inicial, distribuídos nos tipos de FCPEs, os quais estão relacionados no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO ATO DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

Art. 8.
O ato de designação das Funções Comissionadas do Poder Executivo de que trata o art. 3º deste Decreto deverá conter o seguinte:
Iidentificação do servidor: nome, CPF e cargo ou emprego ocupado;
IIunidade administrativa de lotação;
IIIatribuições a serem desempenhadas; e
IVárea de atuação do profissional, assim definidas:
a)área estruturante: composta de atividades essenciais e existentes em todas as pastas para seu funcionamento, com procedimentos vinculados a um órgão central:

1. gestão e desenvolvimento de pessoas;

2. correição;

3. ouvidoria;

4. aquisição;

5. pregoeiro;

6. licitações, contratos e convênios;

7. logística, frotas, suprimentos e controle patrimonial;

8. orçamento e finanças;

9. planejamento institucional;

10. assessoramento do controle interno;

11. assessoramento de gabinete;

12. assessoramento de procuradoria setorial;

13. tecnologia da informação;

14. assessoria de comunicação setorial;

15. coordenação de projetos; e

16. coordenação de equipes; e

b)área finalística: formada por atividades ligadas diretamente às atribuições legais do órgão ou da entidade, como:

1. gestão ou fiscalização de contratos;

2. assessoramento de atividades técnicas especializadas;

3. coordenação de projetos; e

4. coordenação de equipes;

Vtipo de Função Comissionada do Poder Executivo designada.
Parágrafo únicoO tipo de FCPE designada deverá observar a faixa de complexidade das atribuições a serem desempenhadas e os limites mínimos e máximos de valores, conforme §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Ficam mantidas as Funções Comissionadas do Poder Executivo designadas aos servidores nos termos do art. 5º e Anexo I do Decreto no 9.462, de 11 de julho de 2019, até a publicação da portaria prevista no § 3º, art. 6º deste Decreto, quando serão revogadas.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

- Revogado pelo Decreto nº 10.498, de 8-7-2024,

Art. 4.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.904, de 7-7-2021.

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS E VALOR EQUIVALENTE

N O DE ORDEMÓRGÃONº DE COTASVALOR EQUIVALENTE – R$
1AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC42463.600,00
2AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO – GOIÁS TURISMO(2) Valor equivalente alterado pelo Decreto no 10.291, de 17-7-2023.(1) No de cotas e valor equivalente alterados pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.374 (1)
394
56.100,00(2)
56.050,00(1)
59.050,00
3AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXT. RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER59288.800,00
4AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA715107.250,00
5AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA1.512226.800,00
6AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR49574.250,00
7CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE943141.450,00
8CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM52779.050,00
9DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL – DGPC52779.050,00
10DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN739110.850,00
11DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL - DGPP DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – DGAPRedação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, art. 6º, XIII.1.106165.900,00
12FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG39158.650,00
13GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV872130.800,00
14GOVERNADORIA/SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO – SGG(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.GOVERNADORIA/SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA – SGG1.019 (1)
616
152.850,00(1)
92.400,00
15INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO698104.700,00
16JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG805120.750,00
17POLÍCIA MILITAR – PM52779.050,00
18PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE1.454218.100,00
19SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD(1) No de cotas e valor equivalente alterados pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.1.4655 (1)
1.4733
219.750,00(1)
220.950,00
20SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL – CASA CIVIL58788.050,00
21SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR – CASA MILITAR41361.950,00
22SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA – SECULT49974.850,00
23SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA – ECONOMIA1.171175.650,00
24SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC34051.000,00
25(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA – SERE629 (1)
5944
94.350,00 (1)
89.100,00
26SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SES31547.250,00
27SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSP969145.350,00
28SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO– SEAPA839125.850,00
29(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO – SECOM28943.350,00
30SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECTI(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – SEDI6355
1.045
95.250,00
156.750,00
31SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS787118.050,00
32(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER – SEEL47471.100,00
33SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – SIC(1) No de cotas e valor equivalente alterados pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.8755 (1)
89090
131.250,00 (1)
133.500,00
34SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD(1) Valor equivalente alterado pelo Decreto no 10.291, de 17-7-2023.1.0066150.900,00 (1)
150.950,00
35(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO – SEGOVO406 (1)
39191
60.900,00 (1)
58.650,00
36UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG65998.850,00
37VICE-GOVERNADORIA – VG(1) Redação dada pelo Decreto no 10.236, de 16-03-2023.VICE-GOVERNADORIA28342.450,00
TOTAL GERAL26.3613.954.150,00

ANEXO I

- Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 31-08-2020.

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS E VALOR EQUIVALENTE

N º DE
ORDEM
ÓRGÃON º DE COTASVALOR
EQUIVALENTE - R$
1AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC42463.600,00
2AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO – GOIÁS TURISMO28342.450,00
3AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER53279.800,00
4AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESARedação dada pelo Decreto nº 9.757, de 30-11-2020.61592.250,00
5AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA59889.700,00
6AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRARedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.1.512226.800,00
7AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA1.179176.850,00
8AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR365554.750,00
9CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE943141.450,00
10CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM52779.050,00
11DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL – DGPC52779.050,00
12DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN699104.850,00
13DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – DGAP1.106165.900,00
14FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG39158.650,00
15GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREVRedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.805120.750,00
16GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV872130.800,00
17GOVERNADORIA / SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA – SGG61692.400,00
18INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO49674.400,00
19JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEGRedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.705105.750,00
20JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEGRedação dada pelo Decreto nº 9.757, de 30-11-2020.722108.300,00
21JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG739110.850,00
22POLÍCIA MILITAR – PM52779.050,00
23PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGERedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.1.394209.100,00
24PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE1.427214.050,00
25SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD1.393208.950,00
26SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL – CASA CIVIL58788.050,00
27SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR – CASA MILITAR41361.950,00
28SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA – SECULTRedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.46669.900,00
29SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA – SECULT49974.850,00
30SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA – ECONOMIA1.151172.650,00
31SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUCVide errata. D.O de 08-09-2020-Suplemento. Pág. 0234051.000,00
32SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA – SERVide errata. D.O de 08-09-2020-Suplemento. Pág. 0259489.100,00
33SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SES31547.250,00
34SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSP939140.850,00
35SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO– SEAPARedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.772115.800,00
36SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA839125.850,00
37SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO – SECOMRedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.25738.550,00
38SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO – SECOM27340.950,00
39SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – SEDIRedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.805120.750,00
40SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – SEDIVide errata. D.O de 08-09-2020-Suplemento. Pág. 02872130.800,00
41SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS52779.050,00
42SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER – SEL45468.100,00
43SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – SICRedação dada pelo Decreto nº 9.817, de 22-02-2021.810121.500,00
44SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – SICVide errata. D.O de 08-09-2020. Pág. 02843126.450,00
45SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD939140.850,00
46SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO – SEGOV38858.200,00
47UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG52678.900,00
48VICE-GOVERNADORIA28342.450,00
24.4263.663.900,00

ANEXO I

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS E VALOR EQUIVALENTE

Nº DE ORDEMÓRGÃONº DE COTASVALOR EQUIVALENTE - R$
1AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC42463.600,00
2AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO - GOIÁS TURISMO28342.450,00
3AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER53279.800,00
4AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA59889.700,00
5AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA1.179176.850,00
6AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR49574.250,00
7CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE943141.450,00
8CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM52779.050,00
9DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DGPC527779.050,00
10DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN699104.850,00
11DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - DGAP1.106165.900,00
12FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG39158.650,00
13GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV872130.800,00
14GOVERNADORIA / SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA - SGG39158.650,00
15INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO49674.400,00
16JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG939140.850,00
17POLÍCIA MILITAR - PM52779.050,00
18PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE1.427214.050,00
19SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD1.393208.950,00
20SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - CASA CIVIL58788.050,00
21SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR - CASA MILITAR41361.950,00
22SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT499974.850,00
23SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA - ECONOMIA1.186177.900,00
24SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC52779.050,00
25SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES31547.250,00
26SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP939140.850,00
27SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA939140.850,00
28SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM27340.950,00
29SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - SEDI939140.850,00
30SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS52779.050,00
31SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER - SEL454468.100,00
32SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - SIC939140.850,00
33SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD9399140.850,00
34SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - SEGOV39158.650,00
35UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG527779.050,00
36VICE-GOVERNADORIA28342.450,00
TOTAL GERAL24.4263.663.900,00

ANEXO II

TIPOS DE FCPE NÚMERO DE COTAS, VALOR E FAIXA

DE COMPLEXIDADECORRESPONDENTES

TIPON º DE COTASVALOR - R$FAIXA DE COMPLEXIDADE
FCPE-1203.000,00MUITO ALTA
FCPE-2192.850,00
FCPE-3182.700,00
FCPE-4172.550,00
FCPE-5162.400,00
FCPE-6152.250,00ALTA
FCPE-7142.100,00
FCPE-8131.950,00
FCPE-9121.800,00
FCPE-10111.650,00MÉDIA
FCPE-11101.500,00
FCPE-12091.350,00
FCPE-13081.200,00BAIXA
FCPE-14071.050,00
FCPE-1506900,00
FCPE-16055750,00MUITO BAIXA
FCPE-1704600,00
FCPE-1803450,00

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