Fica delegada ao Secretário de Estado da Segurança Pública competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:Iinstaurar processo administrativo disciplinar, proceder ao seu julgamento final e aplicar qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, assegurando-se ao indiciado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa e ouvida a Procuradoria-Geral do Estado;
IIconvocar e retornar à inatividade, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, policial militar e bombeiro militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos da Lei estadual nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.629, de 10-03-2020.
IIconvocar, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, policial e bombeiro militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos dos arts. 2º e 11 da Lei no 19.966, de 11 de janeiro de 2018;
IIIconceder a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição do Estado, à vista de requerimento de transferência simultânea para a reserva remunerada;
IVretornar para a inatividade o policial militar e o bombeiro militar da reserva remunerada, anteriormente convocados para o serviço ativo.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.448, de 07-06-2019.
Vmovimentar o pessoal pertencente aos quadros próprios dos órgãos que integram a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compreendendo, além do dessa Pasta, o pessoal da Delegacia-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e da Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, apenas no âmbito de tais unidades, por meio de atos próprios de disposição de pessoal.
- Denominação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023, Art. 6, X.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.512, de 11-09-2019.
VIconceder a promoção de que trata a Lei estadual nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade aos militares do Estado de Goiás, prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.613, de 18-12-2024.